TJCE - 3002747-05.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CLARA PASTOR NATO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUAN VICTOR OLIVEIRA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2024. Documento: 88652471
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88652471
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3002747-05.2023.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUAN VICTOR OLIVEIRA ROCHA e outros REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte acionada antes mesmo de ser intimada para cumprimento efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial. A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial, conforme certidão de ID 88644761. Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
27/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88652471
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27/06/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:01
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2024 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 08:05
Processo Reativado
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17/05/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Citação em 29/04/2024. Documento: 84750092
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84750092
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26/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3002747-05.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN VICTOR OLIVEIRA ROCHA, ANA CLARA PASTOR NATO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: LUAN VICTOR OLIVEIRA ROCHA, ANA CLARA PASTOR NATO em processo arquivado. Proceda-se o desarquivamento do feito.
O pedido veio desacompanhado de memória completa de cálculo.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, intime-se a parte exequente, através de seu patrono, via DJEN, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar (memória de cálculo completa). Retorne-se o processo para o arquivo até que seja apresentado os cálculos. Apresentada a memória de cálculo remeta-se os autos conclusos da decisão de reativação, a fim de analisar novamente o pedido de execução. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
25/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84750092
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25/04/2024 14:10
Processo Desarquivado
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23/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARA PASTOR NATO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LUAN VICTOR OLIVEIRA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83034927
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3002747-05.2023.8.06.0071 ACIONANTE: LUAN VICTOR OLIVEIRA ROCHA e ANA CLARA PASTOR NATO ACIONADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagem aérea com a promovida para viagem, de ida, no dia 22/09/2023, saindo de Juazeiro do Norte/CE, às 01:55h com chegada às 07:45h em Porto Alegre/RS. Afirma que ao chegar ao aeroporto, houve cancelamento do respectivo voo, sem qualquer pré-aviso, para, então, ser realocado em outro voo, com saída às 05:10h, com a inclusão de uma conexão danosa, chegando ao destino somente às 14:20h, ou seja, mais de 6(seis) horas após o voo original, motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa (id 82940038) alegando que a alteração do voo foi devido a necessidade de ajuste da malha aérea, que caracteriza caso fortuito/força maior.
Que informou a parte autora com antecedência.
Que houve a reacomodação em outro voo.
Aduz ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Em análise ao print de tela anexado à contestação (id 82940038-fls. 5), bem como ao cartão de embarque (id72997517) verifica-se que o voo em que os autores foram reacomodados teve um acréscimo de quase 07(sete) horas em relação ao voo original, além da inclusão de mais uma conexão com aumento de espera em 95 minutos. Ademais, apesar de a parte ré alegar que informou os requerentes previamente sobre a alteração do voo, não trouxe aos autos qualquer comprovação, como envio de email, mensagem via app, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que prevê que a alteração do contrato de transporte aéreo deve ser comunicada com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Portanto, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, eis que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
ATRASO DE VOO POR PERÍODO DE POUCO MAIS DE 5 HORAS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL DEVIDO E FIXADO EM R$ 1.500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
VALOR PROPORCIONAL A EXTENSÃO DO DANO.
ATUAÇÃO MINIMALISTA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013416120218060024, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/03/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO EM VIAGEM NACIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA RÈ, DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014788520218060010, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALTERAÇÃO DE TRECHO DO VOO E ATRASO NO TEMPO DA VIAGEM.
AUTOR PASSOU PELO CONSTRANGIMENTO DE TER O TRECHO DE VOO PROLONGADO POR MAIS DE 7 HORAS.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECONHECIDOS EM GRAU RECURSAL E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010024620238060020, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo contratado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destaca-se que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa espera, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. nos seguintes termos: 1. PAGAR indenização por danos morais, a cada autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, LUAN VICTOR OLIVEIRA ROCHA e ANA CLARA PASTOR NATO e da parte ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83034927
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22/03/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83034927
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22/03/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:47
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:48
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77245509
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77245509
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17/01/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77245509
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17/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:39
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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