TJCE - 3024113-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 22:16
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:25
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83504733
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83504733
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83504733
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3024113-19.2023.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(ES) DO FATO: ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA e PAULO ANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA Sentença Relatório formal dispensado, conforme art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de procedimento investigativo instaurado em desfavor de ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA e PAULO ANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA, atribuindo-lhes a prática da infração tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Ao ID nº 80057046, certificou-se que o suposto autor ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA manifestou aceitação à proposta de transação penal ofertada pelo Parquet, a qual restou homologada por sentença (ID nº 80438963), e consistiu em pena pecuniária de R$ 400,00, em parcela única.
Consoante certificado ao ID nº 83308758, referido autuado comprovou ter cumprido integralmente a transação penal.
Diante disso, o representante do Ministério Público, em parecer de ID nº 83345676, opinou pela extinção de sua punibilidade e pelo arquivamento dos autos.
Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial e com fulcro no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA, ante o cumprimento integral da transação penal.
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, conforme Enunciado Criminal nº 105, do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ - DETIC, para fins de baixa do nome do(a) autor(a) ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA no sistema próprio da Polícia.
Prossiga o feito pertinente a PAULO ANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA.
Cumpra-se o determinado ao ID nº 83310279, quanto à designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 22 de abril de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
22/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83504733
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22/04/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83504733
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22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:26
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
16/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ISRAEL JACO ALVES DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO BORGES DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:21
Juntada de Certidão judicial
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80438963
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3024113-19.2023.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(A) DO FATO: ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA e PAULO ANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA Sentença Trata-se de TCO instaurado em desfavor de ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA e PAULO ANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA, atribuindo-lhes a prática da infração prevista no art. 28, da Lei de Drogas.
O representante do Ministério Público titular nesta unidade, visando atingir os objetivos orientadores dos Juizados Especiais Criminais, expressados no Art. 62 da Lei 9.099/95 e buscando dar dinâmica aos processos, apresentou proposta de transação penal que dormita no ID: 63621678, que consistia no pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em parcela única, na conta judicial, ou o comparecimento semanal durante 12 (doze) dias, sendo uma vez por semana, na unidade para assinar livro de frequência.
O autor ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA apresentou manifestação por intermédio de advogado (ID 80048166), concordando com a proposta ofertada pelo Ministério Público referente à pena pecuniária. É o breve relato.
Passo a decidir.
Com efeito, nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público é titular da ação penal, sendo de sua iniciativa privativa, quando cabível, a formulação de proposta de transação penal, em todos os seus termos, conforme art. 76, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao (a) autuado (a) a decisão de acatá-la ou não, sob pena de prosseguimento do feito.
Nos presentes autos, o(a) autor(a) do fato ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA aceitou expressamente a proposta de pena pecuniária ora ofertada, consistente no pagamento R$ 400,00 (quatrocentos reais), em única parcela.
Compulsando os autos, verifico que os antecedentes, conduta social, e a personalidade do(a) agente indicam que ele(a) é merecedor da proposta efetivada.
Ante o exposto, com esteio no Artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, bem como na Lei 10.259/01, Homologo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pelo referido autor do fato e seu procurador, acima descrita, consistente em pena pecuniária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em única parcela, com vencimento em 10/04/2024.
O pagamento deve ser realizado através de boleto bancário, gerado através do site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde o autor do fato deverá seguir os seguintes passos: 1 - entrar no site caixa.gov.br; 2 - escrever no espaço BUSQUE NA CAIXA a expressão SERVIÇOS PARA O JUDICIÁRIO; 3 - clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL; 4 - clicar em JUSTIÇA ESTADUAL; 5 - Tipo de depósito será DEPÓSITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL e confirmar; 6 - escolher a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO; 7 - preencher os campos Agência 4030 - Operação 040 - conta 01890704-4 - Número de Processo Padrão CNJ: 0000008- 08.2021.8.06.0023 (8ª Unidade dos Juizados Criminais de Fortaleza - CNPJ 09.***.***/0001-01; 8 - clicar em PROSSEGUIR para emitir a guia; 9 - pagar em qualquer banco.
OBS: deverá constar no comprovante de pagamento o nome do(a) autor(a) do fato como PAGADOR FINAL, no qual seu Patrono deverá peticionar nos autos, como forma de comprovar o cumprimento da transação penal ora ofertada.
Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º do Art. 76, da Lei 9.099/95.
A homologação da presente transação penal tornar-se-á sem efeito se a transação penal aceita pelo(a) autor(a) do fato não for cumprida na forma determinada no prazo arbitrado.
Deve a secretaria proceder com a intimação do(a) autor(a) do fato ISRAEL JACÓ ALVES DE LIMA por meio de seu patrono ou defensor público via sistema, a fim de que ele(a) tome ciência da presente sentença homologatória, bem como das orientações contidas para o recolhimento dos valores.
Cientifique-se ainda o Ministério Público.
Pertinente a PAULO ANDERSON VIEIRA DA SILVEIRA, considerada a denúncia de ID nº 80429030, designe-se audiência de instrução e julgamento, com as intimações do denunciado e do Ministério Público, bem como das testemunhas arroladas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 22 de março de 2024. (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 80438963
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22/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80438963
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22/03/2024 09:34
Homologada a Transação Penal
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28/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/01/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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30/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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