TJCE - 0050373-78.2020.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 167973957
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08/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167973957
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07/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167973957
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07/08/2025 14:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA DO ALTO JAGUARIBE em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154060382
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154060382
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26/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050373-78.2020.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE AIRTON COSMO DA SILVA Parte Requerida: REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA DO ALTO JAGUARIBE DESPACHO R. hoje.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens à penhora.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema BacenJud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, no termos do Enunciado nº 140 do FONAJE (O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição).
Transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução (art. 52, IX, Lei n.° 9.099/95) Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para que seja proferida sentença de extinção, nos moldes § 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95.
EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
23/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154060382
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12/05/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 11:56
Processo Desarquivado
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08/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137645320
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137645320
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06/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050373-78.2020.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE AIRTON COSMO DA SILVA Parte Requerida: REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA DO ALTO JAGUARIBE SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Compensação por Dano Moral c/c Pedido de Pensão Vitalícia ajuizada por JOSÉ AIRTON COSMO DA SILVA em face da empresa SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA DO ALTO JAGUARIBE - SISAR/BAJ. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, é insofismável o entendimento segundo o qual o instituto da reparação tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Diante disso, colaciono o entendimento do ilustre Professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso: A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo.
Todas as pessoas são iguais e têm direito ao tratamento igualmente digno.
A dignidade da pessoa humana é a ideia que informa, na filosofia, o imperativo categórico kantiano, dando origem a proposições éticas superadoras do utilitarismo: a) uma pessoa deve agir como se a máxima de sua conduta pudesse transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um meio para um realização de metas coletivas ou de outras metas individuais.
As coisas têm preço, as pessoas têm dignidade.
Do ponto de vista moral, ser é muito mais do que ter. […] A doutrina civilista, por sua vez, extrai do princípio da dignidade da pessoa humana os denominados direitos da personalidade, reconhecidos a todos os seres humanos e oponíveis aos demais indivíduos e ao Estado. (grifei) Neste mesmo diapasão, coadunando-se com os preceitos constitucionais, a legislação infraconstitucional faz constar que: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", art. 186 do Código Civil.
Decorrendo, por óbvio, daí o dever de responsabilizar, por força do art. 927 do já referido dispositivo legal. Com efeito, a responsabilidade civil exige a presença precípua de três elementos essenciais: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, além do elemento culpa, quando se tratar da responsabilidade subjetiva. Assim, de acordo com o que estabelece o artigo 950 do Código Civil, que: "Se da ofensa resultar de feito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". De mais a mais, consoante o art. 192 do Código de Trânsito Brasileiro (CTN), constitui infração grave, cuja penalidade é multa, a conduta de deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo. No caso dos autos, toda a questão versa sobre o dever de indenização em razão de acidente de trânsito, que, por culpa da demandada, teria causados danos passíveis de compensação.
Alega a parte autora que trafegava em sua moto na localidade do Sítio Caracará, zona rural de Potengi-CE, quando sofreu colisão na parte traseira/lateral da sua motocicleta pelo veículo pertencente (FIAT STRADA de placa, POW - 0470), o qual estava a serviço da ré, o que causou problemas de saúde, mormente no joelho, que o teria impossibilitado de trabalhar. Dessa narrativa, não observei nenhuma contradição, pois os fatos foram narrados com coerência.
Ademais, foram juntadas imagens que demonstram que o acidente de fato ocorreu (Id: 28711760, Id: 28711760).
Some-se a isso o fato de que a parte demandada não se esforçou para desconstituir esses fatos, enveredando pelo caminho de atribuir a culpa do acidente para o autor da demanda. Contudo, em análise escrupulosa dos documentos carreados, verificou-se que a perícia médica não constatou incapacidade permanente nem dano estético (Id: 28711885 e ID: 28711886 - ), afastando-se, portanto, o dever de indenizar por lucros cessantes e dano estético, uma vez que o próprio elemento "dano" não se configurou nesses aspectos.
Portanto, não assiste razão a pretensão autoral no que tange o pedido de pensão vitalícia. De outra ponta, o dano moral decorre da própria violação à integridade física do autor, que constitui direito da personalidade.
Nesse caso, os documentos existentes nos autos demonstram que o autor sofreu lesões significativas e temporárias, de modo que houve impossibilidade de exercer suas atividades habituais, o que justifica a compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado (Id: 28711885 e ID: 28711886 - ).
Logo, é o caso de deferimento do pedido inaugural no que toca os danos de natureza extrapatrimonial. Isso entendo consoante as razões fáticas e jurídicas que passo a expor. Pois bem. Inicialmente, é preciso afastar a noção segundo a qual houve culpa exclusiva da vítima, sobretudo porque, analisando detidamente os argumentos levantados pela requerida, não se pode extrair dos autos conjunto probatório que corrobore a culpa exclusiva da vítima, mormente pois houve negativa genérica, por ocasião da contestação. Ressalte-se, também, que não é o caso de redução dos próprios danos (duty to mitigate the loss), previsto no princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe à vítima o dever de agir de forma a minimizar seus prejuízos, haja vista que não restou demonstrado que ocorreu culpa concorrente, o que não justifica a redução proporcional da indenização. Isso porque, malgrado tenha asseverado, a ré, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do demandante, uma vez que teria agido com conduta imprudente ao realizar manobra perigosa ocasionando, assim, o abalroamento, o que explicaria a ocorrência do acidente e a consequente lesão, não precisou como isso teria ocorrido. Sem mais delongas. No que concerne ao pedido de pensão vitalícia, em análise dos documentos juntados, em que pese tenha sido demonstrado a lesão, verifica-se que esta é de natureza temporária, tudo isso de acordo com o resultado dos laudos médicos periciais, os quais demonstram que não foram identificadas sequelas que representassem déficit funcional permanente. Com efeito, constata-se que as lesões decorrentes do acidente em desfavor da vítima estão comprovadas pelos laudos do CREMEC - 11.411 e CREMEC 9198 (ID: 28711885 e ID: 28711886 ), os quais foram taxativos em concluir pela ausência de lesões permanentes. A propósito: "DISCUSSÃO E CONCLUSÃO: Baseado na anamnese, atestado e exame clínico conclui-se que o autor precisou ausentar-se de suas atividades por um período de noventa dias para recuperação de acidente com trauma do joelho, portanto, houve incapacidade parcial temporária no período de 25 de setembro de 2017 a 25 de dezembro de 2017.
Acidentes automobilísticos constituem a principal causa de lesões incapacitantes, proporcionando afastamento temporário das atividades daqueles que são acometidos, necessitando de um período para a recuperação e consolidação da mesma.
Portanto, houve incapacidade temporária no período mencionado". (Fonte: Laudo juntado CREMEC - 11.411, juntado ao Id: 28711885). "CONCLUSÃO: Periciando com história de acidente motociclístico, referindo dor no joelho E.
Diante da história clínica, do exame físico e dos documentos apresentados, este perito encontrou elementos substanciais para caracterizar uma incapacidade parcial e temporária durante esta perícia.
Quadro diferente do atual deve ser reavaliado". (Fonte: Laudo juntado CREMEC 9198, juntado ao ID: 28711886). Destarte, como adiantado alhures, não há sorte em relação ao pedido de pensão vitalícia, razão pela qual, ante a ausência de incapacidade permanente, entente este julgador pelo indeferimento do aludido pedido. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
TRANSPORTE COLETIVO.
ACIDENTE EM ONIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS ESTÉTICOS, PENSÃO E LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
DANO MATERIAL EMERGENTE.
OBSERVÂNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
TERMOS INICIAL.
JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
CITAÇÃO.
DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO DO SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA DA AÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em exame recurso de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Maraponga Transportes Ltda. e Raimunda Faustino da Silva em face de sentença de mérito, acostada às fls. 222/231, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial formulado em sede de Ação de Indenização por Dano Moral e Material.
II - No caso, restou devidamente configurada a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de transporte público que, por ato do seu preposto, não deu a necessária atenção ao momento da descida da consumidora do ônibus coletivo, não podendo se atribuir à vítima culpa exclusiva ou mesmo concorrente.
III - O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psicológica da vítima.
Em bom vernáculo, o dano moral não é entendido como sendo aquele que atinge apenas e tão-somente o âmbito psíquico, causando "grande abalo psicológico", mas, também, como aquele que venha a atingir os direitos da personalidade do indivíduo, bem como a sua dignidade.
No caso, restaram configurados independentemente de prova (damnum in re ipsa), mas merecem redução no valor, tudo em atenção à proporcionalidade e razoabilidade.
IV - Danos materiais emergentes devidos e corretamente fixados com base nos comprovantes de gatos tidos pela autora.
Por outro lado, não restaram configurados o dano estético e lucros cessantes, estes por ausência de provas, muito menos incapacidade permanente da autora para o trabalho a justificar pensão mensal.
V - Os juros de mora dos danos materiais, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
VI - A leitura que se deve fazer da Súmula 246, do STJ, é no sentido de que a possibilidade de abatimento no valor da indenização fixada do valor do seguro Dpvat recebido só é possível em caso de morte da vítima, não sendo a hipótese dos autos, posto que verificado apenas lesões corporais.
Precedente.
VII - Recurso de apelação da empresa conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso impostos por Maraponga Transportes Ltda., e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Raimunda Faustino da Silva, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de agosto de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0132054-60.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2019, data da publicação: 04/09/2019). grifos nossos. Veja-se também: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LAUDO PERICIAL EMITIDO PELA PEFOCE CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
MOTORISTA EMPREGADO DA EMPRESA DEMANDADA QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE AO NÃO OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
AUTOR QUE COMPROVOU TER DESPENDIDO VALORES INFERIORES AOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
AUTOR APOSENTADO QUE ATUA COMO SANFONEIRO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES OU DA REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
ABATIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO SEGURO OBRIGATÓRIO INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO.
S. 246 DO STJ E PRECEDENTES DESTE TJCE.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA ACERCA DE PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DO AUTOR EM RAZÃO DO ACIDENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO AFASTADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO.
POSSIBILIDADE.
DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte demandada e NEGAR PROVIMENTO à apelação indevida interposta pelo promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0156793-92.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023). grifos nossos. Noutro pórtico, convém assentar que a indenização por dano moral não busca a restituição integral do dano causado, tendo mais uma função satisfatória, no sentido de que um bem material venha a recompensar, "de certo modo" (porquanto não há como fazê-lo integralmente), o sofrimento da parte autora.
Não se pode ignorar, por seu turno, a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano (ou que tenha contribuído para a concretização do mesmo, como no caso em apreço), para que a impunidade não venha a estimular novas infrações. Daí se falar em funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização pelo dano moral.
Logo, tem-se, quanto à indenização por dano moral, que esta desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir. Nesse passo, observa-se as palavras de Yussef Said Cahali que, discorrendo a respeito da árdua tarefa de se arbitrar o valor correspondente ao dano moral, pondera o seguinte: "Ainda se acalenta a ideia de que a indenização do dano moral funda-se em critério subjetivo, embora sem desmerecê-lo: A dificuldade de quantificar materialmente o dano moral, em casos como o presente (ação ajuizada pela viúva e filhos menores do falecido), certamente não pode servir de empecilho à condenação.
A reparação do dano moral, com efeito, jamais tem por parâmetro uma eventual equivalência entre a lesão moral e a quantia em dinheiro.
Tal equivalência não pode existir, pois não se pode quantificar materialmente a dor do espírito, nem a tristeza, nem a viuvez, nem a orfandade. É por isso que, como observa Clayton Reis 'todos os autores brasileiros, como de resto os alienígenas, são unânimes em admitir o caráter meramente compensatório dos danos morais, ao contrário do caráter indenizatório dos danos patrimoniais.
A ideia de reparar pecuniariamente os danos extrapatrimoniais funda-se na gama de possibilidades que o recurso financeiro possibilita às pessoas para aplacar suas mágoas ou aflições' (Dano moral, 3.
Ed., p.88).
Por outro lado, sendo materialmente impossível estabelecer parâmetros de reparação dos danos morais, e inexistindo, de um modo geral, a fixação legal de qualquer parâmetro, 'o melhor critério', ainda segundo Clayton Reis, 'é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório'.
Afinal, diz ele, 'o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos' (ob.
Cit., p. 103).
Na realidade, quando a doutrina investe os tribunais desse' arbítrio' para a fixação do quantum indenizatório do dano moral, apenas lhes está explicitando um poder que é inerente à sua função de solucionar os litígios de qualquer natureza, pois esse arbítrio não se confunde com discricionariedade, mas apenas reflete um juízo de valoração das provas que deve ser motivado em razão dos fatos e das circunstâncias reveladas no processo" (Dano Moral, 3ª Edição, p. 190/191, Editora Revista dos Tribunais). O valor indenizatório, assim, deve ser arbitrado diante das circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta a situação econômico-financeira das partes, para que não supere as possibilidades de quem paga, nem implique enriquecimento ilícito de quem recebe. Fixada esta premissa, para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral, individualizando-se os danos causados a cada um dos autores, levando-se também em conta as condições econômicas favoráveis da requerida.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil.
De fato, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. No caso em apreço, não há nenhuma dúvida que estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais, já que o autor foi vítima do atropelamento, causando-lhe as lesões temporárias discriminadas no laudo pericial juntado aos autos.
Por essas razões tenho que os fatos narrados ultrapassam a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à personalidade. Nada obstante se reconheça que seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros, o que se verifica no caso sub examine. De mais a mais, não se pode olvidar que a reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base principiológica o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos. Destarte, diante do abalo à integridade psicofísica ocorrida, revela-se justo o dever de indenizar por parte do Réu. No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Assim, considerando, pois, a gravidade do acidente, os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis, bem como as considerações acima mencionadas, fixo o valor de quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais suportados, quantum que se revela condizente com as peculiaridades do caso e aos parâmetros adotados por este juízo, conforme critérios alhures aduzidos.
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS ESTÉTICOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos Decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada pela parte ora recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes fundamentos para a majoração da indenização por danos morais e (ii) e verificar se há comprovação dos danos estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Demonstrado que a situação que o recorrente vivenciou transcende um mero dissabor e se caracteriza como dano moral e, em atenção às especificidades do caso concreto, considero que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado e razoável a reparar o dano suportado; estando, ainda, compatível com os montantes fixados por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 4.
Quanto aos danos estéticos, deixou a parte autora de cumprir a sua incumbência de comprovar os fatos do seu direito, art. 373, I, do CPC, de modo que não há nos autos elementos aptos a embasar o pleito, uma vez que os documentos apontados não fazem nenhuma referência às deformações, muito menos há nos autos simples fotos das cicatrizes.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE - Agravo Interno Cível - 0177265-85.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024 e Apelação Cível - 0251687-89.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0208605-08.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025). grifos nossos. A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum. Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN. Por derradeiro, apenas a título de reforço, entendo que não é o caso de compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) supostamente pago pela empresa requerida em favor da parte autoral, isso porque, não restou comprovado por nenhum meio admitido em direito que tal auxílio de fato ocorreu. Isto posto, julga-se: (a) improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e (B) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença - data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137645320
-
28/02/2025 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 02:04
Decorrido prazo de SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA DO ALTO JAGUARIBE em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105541887
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105541887
-
24/09/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105541887
-
24/09/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
-
05/06/2024 14:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83253569
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83253569
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050373-78.2020.8.06.0038 Parte Requerente: JOSE AIRTON COSMO DA SILVA Parte Requerida: REU: SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA DO ALTO JAGUARIBE CERTIDÃO CERTIFICO que em razão de equívoco quando do agendamento nos sistemas da audiência designada no ID 69495968, não será possível sua realização na data aprazada no despacho, razão pela quando fica reagendada para 05/06/2024 às 15:00, no fórum local, podendo ser acessada virtualmente pelos mesmo links anteriormente disponibilizados.
O referido é verdade.
Dou fé.
Araripe/CE, 26/03/2024 JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO Assinado digitalmente -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83253569
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83253569
-
26/03/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/06/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
26/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253569
-
26/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83253569
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 69495968
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 69495968
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 69495968
-
23/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69495968
-
23/01/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69495968
-
26/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 13:59
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/09/2021 16:42
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
11/09/2021 16:41
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2021 20:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00166902-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/09/2021 20:29
-
23/08/2021 20:40
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 2680
-
20/08/2021 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0566/2021 Teor do ato: R.h. À réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Luã Alencar Alves Soares (OAB 30079/CE)
-
17/08/2021 17:15
Mov. [15] - Mero expediente: R.h. À réplica. Expedientes necessários.
-
04/07/2021 20:13
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
01/12/2020 12:41
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/12/2020 10:24
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2020 08:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WARA.20.00166591-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2020 08:05
-
29/10/2020 09:52
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2020 16:14
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1162/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 2467
-
24/09/2020 10:47
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 12:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 10:24
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 14:26
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:23
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/12/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/09/2020 13:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2020 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2020 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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