TJCE - 3000443-56.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154314802
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154314802
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000443-56.2024.8.06.0246 |Requerente: JOAO BOSCO DOS SANTOS |Requerido: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154314802
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12/05/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150103361
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150103361
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000443-56.2024.8.06.0246 Promovente: JOAO BOSCO DOS SANTOS Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por JOÃO BOSCO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora alega que verificou a existência de empréstimo ativo em seu benefício previdenciária proveniente de Contrato de Cartão de Crédito Consignável, no qual não anuiu.
Com isso pede a nulidade do contrato objeto da lide no sentido de convertê-lo em um empréstimo pessoal consignado, correspondente à taxa média de mercado ao tempo da celebração do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e danos morais.
Realizada instrução, foram observadas questões de ordem processual que impedem a análise de mérito do presente feito, razão pela qual passo a proferir decisão nos seguintes termos: Analisando minuciosamente os documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se a impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valores pagos, com fundamento na tese de cálculos dos encargos do rotativo, já que a diferença é financiada para o mês seguinte, em um ciclo mensalmente renovado, impossibilitando elaboração de uma sentença líquida, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Desta feita, fica este magistrado impossibilitado de se aprofundar no mérito da demanda em testilha sem o auxílio de perícia contábil. Ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, é indiscutível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no estado em que se encontra, não um julgamento seguro, faz-se necessária a realização de perícia.
O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em juízo.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica.
Neste sentido também é o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Considerando que o Juizado Especial somente possui competência para processo e julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, verifica-se a impossibilidade de ser dado seguimento ao feito.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. Por fim, aponto que nos termos do art. 64, § 4º do CPC é dito que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida", desse modo mantenho a liminar concedida.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150103361
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16/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 10:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:29
Juntada de resposta
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16/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 06:00.
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08/04/2024 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83168258
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 17/07/2024 às 16:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOAO BOSCO DOS SANTOS , para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 83105140 Cite/Intime a parte requerida: BANCO BMG SA, para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 83105140 Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83168258
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22/03/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83168258
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22/03/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:09
Audiência Conciliação redesignada para 17/07/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/03/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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