TJCE - 0200071-49.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:00
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
18 de novembro de 2022 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0200071-49.2022.8.06.0181 AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE SOUSA REU: Enel I – RELATÓRIO.
Vistos etc..
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando os autos com acuidade, afiro que a peça vestibular merece ser indeferida.
Explico.
Intimada para emendar a inicial no sentido de cumprir o que fora determinado no Id. 33124424, a parte requerente deixou de fazê-lo, situação que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não tendo cumprido a diligência que fora determinada não resta outra alternativa a este juízo a não ser indeferir a inicial com a consequente extinção do processo com base no art. 485, I, do mesmo codex, medida que ora se impõe inexoravelmente.
Desnecessárias maiores considerações.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Várzea Alegre/CE, 18 de novembro de 2022.
DAVID MELO TEIXEIRA SOUSA Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 08:55
Indeferida a petição inicial
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14/11/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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25/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 24/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:06
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/04/2022 10:24
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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18/01/2022 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2022 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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