TJCE - 0180452-04.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:10
Juntada de comunicação
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29/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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21/09/2024 01:28
Decorrido prazo de SELEDON DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:28
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99368658
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29/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99368658
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0180452-04.2016.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará contra o Estado do Ceará, com o objetivo de garantir condições adequadas de custódia para os presos, bem como a desobrigação dos policiais civis e delegados de exercerem funções de custódia em delegacias, em virtude das condições degradantes a que os detentos estão submetidos. Os autores alegam que a situação atual das delegacias de polícia, onde os presos são mantidos, viola os direitos fundamentais dos detentos, configurando afronta à dignidade humana e às normas constitucionais que asseguram tratamento digno aos encarcerados.
Destacam que a falta de estrutura adequada compromete tanto a segurança pública quanto a integridade dos direitos humanos. Liminarmente, os proponentes requerem que o ente público desobrigue os Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará da custódia de presos em delegacias, exceto pelo tempo necessário à lavratura dos procedimentos policiais, bem como que o Estado do Ceará adote medidas para a transferência dos presos custodiados em delegacias para estabelecimentos prisionais adequados. Instado a se manifestar sobre o pedido de tutela, este juízo, por meio do despacho de ID nº 37591137, reservou-se o direito de apreciar o pedido em momento posterior à manifestação da parte adversa. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID nº 37591140, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da ADEPOL para a propositura da ação civil pública.
No mérito, argumenta que os problemas no sistema de custódia de presos envolvem complexidades que não podem ser resolvidas apenas por meio de uma ação civil pública, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela requerida.
Pugnou pela improcedência da ação. Em petição de ID nº 80790739, o Ministério Público opinou pela intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras modalidades de provas, além das já colacionadas aos autos. Em decisão interlocutória de ID nº 82324745, foi afastada a preliminar levantada pelo ente público, bem como deferida parcialmente a liminar requerida. Em petição de ID nº 85299416, o Estado do Ceará informa a inexistência de irregularidades na custódia de presos provisórios nas Delegacias de Polícia do Estado do Ceará, pugnando pela improcedência da ação e, subsidiariamente, que seja declarada a perda do objeto da presente ação. Em petição de ID nº 87967471, a parte proponente informa que o ente público promoveu a desativação de xadrezes em delegacias e a inexistência de presos permanentes vinculados aos departamentos administrativos em todo o território estadual, pleiteando a extinção do feito, em virtude da superveniente perda do objeto. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, nota-se que a presente ação perdeu seu objeto, posto que o ente público demandado desativou os xadrezes das delegacias e não há mais presos permanentes vinculados aos departamentos administrativos em todo o território estadual, cessando, pois, a irregularidade apontada pelo requerente. Com efeito, "a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo" (STJ RMS 19.568/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149). Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
Juspovim, 2015, pág. 360).
Extrai-se da petição de ID nº 87967471, que o proponente não possui mais interesse no prosseguimento do feito, dado que a medida judicial pleiteada perdeu sua utilidade, esvaziando, portanto, o objeto da ação.
Nota-se que a ausência de interesse processual é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não há, pois, razão para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente que o processo não produzirá nenhum resultado prático.
A demanda é notoriamente inexequível e inapta do ponto de vista do direito, razão pela qual deve-se afastar o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional e encurtar a tramitação do processo cujo a pretensão já foi satisfeita.
Quando às custas decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que na ocorrência da superveniente perda do objeto da ação, os ônus decorrentes da sucumbência ficarão a cargo da parte que deu ensejo à propositura da lide, consoante se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO.1.
Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2.
Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
Precedentes.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo. (Processo PET no REsp 1393614 / RS - PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0219565-4 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 2/10/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2013, grifo nosso). Assim sendo, considerando que o demandado deu causa à propositura da presente ação, a qual perdeu seu objeto em razão das providências adotadas pelo Poder Público, ele deve arcar com os eventuais ônus decorrentes da demanda.
Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Condeno o demandado, Estado do Ceará, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 8º e 10º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99368658
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28/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 11:43
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85635079
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85635079
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85635079
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85635079
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0180452-04.2016.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Inspeção Interna Anual - Portaria nº 02/2024 (Publicada em 24 de abril de 2024).
Considerando o pedido de extinção do processo apresentado pelo Estado do Ceará, em razão da possível perda do objeto, determino que o autor seja intimado para informar interesse no prosseguimento do feito.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85635079
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15/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85635079
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11/05/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO DUARTE VASQUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 22:27
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82324745
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82324745
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14/03/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0180452-04.2016.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação de Obrigação da Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência movida pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará - ADEPOL/CE em face do Estado do Ceará, objetivando liberar os delegados de polícia civil cearenses de custodiar presos em flagrante no estabelecimento policial por período superior ao tempo necessário à lavratura do procedimento policial. Em sua petição inicial (ID 37591145), a autora alega, em suma, que (i) por falta de estrutura do sistema carcerário estadual, as delegacias de polícia do Ceará acabam funcionando como "verdadeiras cadeiras públicas" de presos flagranteados; (ii) que tal situação decorre da suposta ausência de locais para a custódia de tais presos, que deveria ser provisória e excepcional somente enquanto perdura a realização do procedimento policial de autuação em flagrante, mas que acaba se mantendo de forma duradoura; (iii) que o efetivo policial das delegacias se torna obrigado a monitorar a custódia de tais presos, desviando-se da sua função investigativa primordial; (iv) que os estabelecimentos policiais sequer possuem estrutura física adequada para suportar "amontoado de presos"; (v) que os delegados de polícia cearenses, além de serem responsáveis por presidir o inquérito policial, passam a acumular indevidamente a função de custodiar tais presos; (vi) que o Estado do Ceará conta com cadeias públicas onde deveriam ser custodiados os presos em questão, mas que tais estabelecimentos prisionais foram interditados, gerando maior amontoado de flagranteados nas delegacias; (vii) que a OAB/CE emitiu recomendação para que, até 2016, os presos flagranteados do Ceará fossem retirados das Delegacias de Polícia do Estado; (viii) que demanda idêntica foi ajuizada pela ADEPOL/RN perante o Poder Judiciário Potiguar (Proc. 0802264-68.2013.8.20.0001 - PJe TJRN 1º grau), no qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela para que os policiais civis fossem desobrigados de realizar atribuições de custódia nas Delegacias de Polícia daquele Estado e (ix) que a pretensa intervenção do Poder Judiciário não ofende a separação dos três poderes, pois a autora tem como finalidade conter a abusividade da Administração Pública.
Ao fim, requereu a concessão de tutela antecipada de mérito, a fim de que autorizasse os Delegados de Polícia Civil do Ceará a não custodiar presos em suas delegacias, bem como determinar ao Estado do Ceará que adote as medidas necessárias para a transferência dos custodiados a estabelecimentos prisionais adequados, assim como assegure policiais penais para realizar a custódia dos presos até o momento da efetiva transferência.
Despacho (ID 37591137) em que o juízo recebeu a petição inicial e se reservou a apreciar a tutela de urgência em momento posterior ao contraditório da parte ré.
O Estado do Ceará apresentou petição nos autos (ID 37591136) requerendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente sob os seguintes argumentos: (i) que a associação não apresentou autorização específica de seus associados para representá-los em juízo; (ii) que a ausência de tal autorização impõe o reconhecimento da ilegitimidade da ADEPOL para os pedidos formulados na inicial; (iii) que não foi juntado nenhum documento que ateste a suposta situação de ilegalidade narrada na inicial; (iv) que inexiste prova do perigo na demora e (v) que o deferimento da medida imporá comprometimento da ordem jurídica, pois o Estado do Ceará ficaria obrigado a adotar medidas sem qualquer planejamento de recursos humanos e financeiros.
Em seguida, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 37591140) nos autos reiterando, em síntese, as preliminares suscitadas na petição anterior, bem como afirmando (i) que a associação autora não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos alegados; (ii) que, com o advento das audiências de custódia implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça e aderidas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, houve uma mudança estrutural e administrativa que afastou a suposta situação de ilegalidade mencionada na inicial e (iii) que a decisão pretendida pela ADEPOL não pode ser atendida de imediato, pois acaba atingindo o planejamento da administração pública estadual e exigirá um remanejamento de verbas públicas.
Ao fim, requereu a improcedência do pedido inicial.
Despacho do juízo determinando a intimação da parte autora para que se pronunciasse sobre eventual alteração da situação narrada na inicial (ID 37591134), conforme mencionado pelo réu em sua contestação.
Petição da parte autora (ID 37591128) informando que os fatos narrados na inicial ainda persistem em delegacias da Capital e, notadamente, do interior do Estado, havendo ainda módulos policiais nos quais ainda estariam recolhidos alguns detentos.
Despacho do juízo (ID 79674791) intimando o Ministério Público Estadual para atuar na ação como fiscal da ordem jurídica, bem como o intimando para se pronunciar sobre o pedido de tutela antecipada requestada pelo autor, considerando que o parquet possui a função de controle externo da atividade policial.
Manifestação do Ministério Público Estadual (ID 80790739) em que afirmou ter feito pesquisa junto à Secretaria Executiva das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial e que, após tal diligência, tomou conhecimento que, atualmente, inexistem presos custodiados nos "xadrezes" da polícia civil do Ceará.
Afirmou-se, ainda, que na sistemática atual, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, os presos são enviados à PEFOCE para exame de corpo delito e, em seguida, para a Delegacia de Capturas e Polinter (DECAP), donde, por fim, são conduzidos para a audiência de custódia.
O parquet afirmou, em seguida, que entende inoportuna a concessão da liminar neste momento, considerando a perda do objeto da ação, e sugeriu que a parte autora seja intimada, por fim, a informar se realmente persiste o interesse processual aventado, bem como fundamentar em que residiria o seu interesse.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA SUGESTÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Inicialmente, observo que o Ministério Público Estadual sugeriu a este juízo que intimasse a parte autora para se manifestar sobre eventual permanência do interesse processual, sob a justificativa de que houve alteração legislativa e fática da matéria discutida nos autos.
Com a máxima vênia à sugestão proposta pelo membro do parquet, todavia, entendo que tal medida acaba sendo dispensável no presente processo, tendo em vista que este juízo já intimou a parte autora para se manifestar sobre tal questão (ID 37591134) e porque, recentemente, os causídicos que representam a demandante compareceram presencialmente no balcão deste juízo reiterando o pedido para julgamento da tutela liminar pleiteada.
Nesse caso, adiar a apreciação do pedido se tornaria contraproducente e atentaria aos princípios da economia e da celeridade processual - os quais, no meu sentir, não vinham sendo devidamente observados anteriormente à entrada desse magistrado nessa Unidade Judiciária.
Dispenso, portanto, a intimação da parte autora para se pronunciar sobre a alteração legislativa e fática da matéria discutida nos autos.
No que concerne à intimação da parte autora para que junte provas de que algumas delegacias servem para a custódia de presos flagranteados, entendo que tal intimação também se faz desnecessária, pois isso pode ser reservado à fase instrutória do processo, momento que, inclusive, reputo mais adequado para a medida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA ADEPOL Em seguida, verifico que a presente demanda possui uma questão processual pendente que precisa ser imediatamente resolvida (art. 357, I, CPC).
Trata-se da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Ceará.
De acordo com o ente público, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará não apresentou autorização específica de seus associados para representá-los em juízo, de modo que não seria legitimada para ajuizar a presente ação.
Apesar da relevância do argumento apresentado pelo Estado, entendo por rejeitar a preliminar ora suscitada.
Isso porque, embora a autora tenha atribuído à presente ação o nomen iuris de "ação ordinária", o presente processo possui inegavelmente natureza de ação civil pública.
Tanto é verdade que, ao ajuizar o presente processo, a autora deu à sua ação a classe de Ação Civil Pública, conforme se constata na capa virtual do processo.
Sendo este o caso, destaco que a ADEPOL não age neste processo como representante processual dos Delegados de Polícia Civil do Ceará, mas sim como substituta processual da classe.
Isso se torna mais nítido quando é aferível, nos próprios contornos da lide, que a decisão pretendida nesta ação visa afetar, indistintamente, toda a classe de Delegados de Polícia Civil do Estado, e não um grupo individual de delegados, o que demonstra a clara intenção de conferir natureza coletiva à demanda.
Sobre esta questão, inclusive, vejo que o Estado do Ceará alegou que eventual decisão no processo não favoreceria a totalidade dos delegados, mas apenas aqueles que exercem a atividade-fim da instituição.
Discordo, contudo, do argumento apresentado pelo ente público.
Embora alguns delegados de polícia estejam momentaneamente ocupando funções administrativas, isso não os desqualifica enquanto membros da carreira, tampouco lhes afasta o interesse de que suas prerrogativas e missões constitucionais sejam respeitadas na ordem jurídico-administrativa.
Até mesmo porque tais delegados podem, eventualmente, retornar a uma lotação em unidade policial e, com isso, (res)surgir o interesse ora posto em debate.
Feitas tais considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Ceará, por considerar que se faz desnecessária a autorização nominal dos associados para a propositura da demanda.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR Observo que, até o presente momento, ainda não foi apreciado o pedido liminar requestado pela parte autora da ação, o que passo a fazer no presente momento.
Em seus pedidos, a associação demandante requereu, liminarmente, que os Delegados de Polícia Civil do Ceará ficassem dispensados de custodiar presos em suas delegacias, bem como que fosse determinado ao Estado do Ceará que adotasse as medidas necessárias para a transferência dos custodiados a estabelecimentos prisionais adequados e, até que tal transferência fosse realizada, fossem destinados policiais penais para a custódia dos presos localizados em delegacias.
De partida, destaco que o presente processo possui inegável caráter de processo estrutural (do common law, structural injuctions).
Trata-se de processo em que as partes pretendem, pela via judicial, reorganizar uma estrutura pública ou privada que se encontra em estado de desconformidade estruturante ou em estado de coisas inconstitucional.
Digo isso porque está em jogo uma questão de política pública de maior e mais acentuada complexidade.
Não se enfrenta aqui uma controvérsia frívola, mas sim valores amplos da sociedade que estão contrapostos (ARENHART, Sérgio Cruz. 2013, p. 3), já que a decisão pretendida não repercute diante das partes do processo, mas sobretudo na esfera jurídica de terceiros que não compõem a lide (in casu, presos e custodiados nas unidades policiais).
Nesse tipo de caso, a intervenção judicial não representa uma violação da separação dos três poderes, nem visa adentrar no mérito administrativo daqueles que foram eleitos pela via popular, mas serve para assegurar a ordem constitucional e a efetividade dos direitos fundamentais transversalmente postos em juízo.
A decisão judicial,
por outro lado, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023).
Por isso mesmo, é possível dizer que a decisão tomada pelo juízo deve ser uma centelha inicial do aperfeiçoamento das instituições e das políticas públicas estatais (ARENHART, Sérgio Cruz. 2013, p. 4), e não necessariamente a solução cabal do problema apresentado.
Feita essas considerações, destaco que, no caso em tela, a parte autora narra que por falta de estrutura do sistema carcerário estadual, as delegacias de polícia do Ceará se transformaram em "verdadeiras cadeiras públicas" de presos flagranteados.
De acordo com a peça vestibular, ainda, a custódia de tais presos, que deveria ser provisória e excepcional somente durante o procedimento policial de autuação do flagrante, acaba se mantendo de forma duradoura.
Tal situação, na forma que é narrada, demonstra um claro desvio de finalidade da Polícia Civil do Estado do Ceará, pois lhe impõe uma atribuição constitucional que não lhe pertence, lhe afastando de sua missão primordial: a investigação e repressão das infrações penais.
Além disso, é inegável que a custódia de presos nas delegacias de polícia possui um impacto que transcende a PC/CE, alcançando a esfera jurídica dos presos flagranteados.
Entendo assim porque, se a estrutura para fiscalização e mantença de tais detentos é precária para a polícia civil, uma instituição que é do Estado e por ele aparelhada, mais precária ainda deve ser a estrutura para os presos que ali se encontram, já que aquele espaço não foi - e não deveria ser - pensado para alocar pessoas em tais condições.
Da forma que foi narrada a inicial, portanto, a intervenção judicial imediata seria mais que necessária.
Ocorre que, após a propositura da presente demanda, foi bem noticiado pelo Estado do Ceará (ID 37591140) e pelo Ministério Público Estadual (ID 80790739) que houve uma alteração jurídica e fática relevante em relação à forma de alocação de presos em flagrante no Estado do Ceará.
De acordo aduziram, foi fomentado no Brasil uma verdadeira reestruturação institucional para efetivação das chamadas audiência de custódia.
Esse ato processual visa garantir que toda pessoa presa seja apresentada a uma autoridade judicial no prazo de 24h da prisão efetuada.
Trata-se de instituto que encontra fundamento legal no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (internalizado pelo Brasil), cuja disposição transcrevo abaixo: Artigo 7.
Direito à liberdade pessoal 1.
Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoal. […] 5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
A sua aplicação, contudo, só ganhou maior amplitude no Brasil após o ano de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5240/SP, declarando a constitucionalidade da disciplina pelos Tribunais da apresentação da pessoa presa à autoridade judicial competente: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROVIMENTO CONJUNTO 03/2015 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 1.
A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que "toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz", posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada "audiência de custódia", cuja denominação sugere-se "audiência de apresentação". 2.
O direito convencional de apresentação do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal de habeas corpus, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão, à vista do preso que lhe é apresentado, procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes. 3.
O habeas corpus ad subjiciendum, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal (artigo 656 do CPP). 4.
O ato normativo sob o crivo da fiscalização abstrata de constitucionalidade contempla, em seus artigos 1º, 3º, 5º, 6º e 7º normas estritamente regulamentadoras do procedimento legal de habeas corpus instaurado perante o Juiz de primeira instância, em nada exorbitando ou contrariando a lei processual vigente, restando, assim, inexistência de conflito com a lei, o que torna inadmissível o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para a sua impugnação, porquanto o status do CPP não gera violação constitucional, posto legislação infraconstitucional. 5.
As disposições administrativas do ato impugnado (artigos 2º, 4° 8°, 9º, 10 e 11), sobre a organização do funcionamento das unidades jurisdicionais do Tribunal de Justiça, situam-se dentro dos limites da sua autogestão (artigo 96, inciso I, alínea a, da CRFB).
Fundada diretamente na Constituição Federal, admitindo ad argumentandum impugnação pela via da ação direta de inconstitucionalidade, mercê de materialmente inviável a demanda. 6.
In casu, a parte do ato impugnado que versa sobre as rotinas cartorárias e providências administrativas ligadas à audiência de custódia em nada ofende a reserva de lei ou norma constitucional. 7.
Os artigos 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Constituição Federal não foram violados, na medida em que há legislação federal em sentido estrito legitimando a audiência de apresentação. 8.
A Convenção Americana sobre Direitos do Homem e o Código de Processo Penal, posto ostentarem eficácia geral e erga omnes, atingem a esfera de atuação dos Delegados de Polícia, conjurando a alegação de violação da cláusula pétrea de separação de poderes. 9.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia - ADEPOL, entidade de classe de âmbito nacional, que congrega a totalidade da categoria dos Delegados de Polícia (civis e federais), tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103, inciso IX, da CRFB).
Precedentes. 10.
A pertinência temática entre os objetivos da associação autora e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade é inequívoca, uma vez que a realização das audiências de custódia repercute na atividade dos Delegados de Polícia, encarregados da apresentação do preso em Juízo. 11.
Ação direta de inconstitucionalidade PARCIALMENTE CONHECIDA e, nessa parte, JULGADA IMPROCEDENTE, indicando a adoção da referida prática da audiência de apresentação por todos os tribunais do país. (ADI 5240, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) Depois do advento de tal decisão, o CNJ disciplinou a matéria por meio da Resolução 213/2015.
Neste ato normativo, inclusive, restou determinada a observância de tal procedimento em todo o território nacional: Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.
Em seguida, a audiência de custódia ganhou reforço normativo com alterações legislativas promovidas pelo "Pacote Anticrime" proposto no Congresso Nacional.
Em tal iniciativa, restou previsto no Código de Processo Penal, além da criação do juízo de garantias, a determinação legal de realização das audiências de custódia: Art. 3º-B.
O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...] § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
Verifica-se, portanto, que ao menos no plano jurídico (dever ser), a situação narrada na inicial sofreu profunda alteração, o que afastaria, em tese, a utilidade do provimento judicial.
Tanto é que o Ministério Público Estadual, em sua manifestação meritória, informou nos autos que, após consulta da Secretaria Executiva das Promotorias de Controle Externo da Atividade Policial, não se verificou qualquer preso que estivesse na situação narrada inicial (detido em estabelecimentos policiais).
Resta saber, contudo, se no plano fático (ser) a observância das audiências de custódia está efetivamente acontecendo e se o estado de coisas inconstitucional em que se encontravam os presos flagranteados do Estado do Ceará foi devidamente sanado.
Como o objeto da ação possui inegável substância de política pública voltada à realização de direitos fundamentais, ainda que de forma transversal, entendo que não basta ao Poder Público corrigir parcial ou majoritariamente a situação de ilegalidade narrada, mas sim integralmente.
Isso porque, se um único preso estiver custodiado de forma duradoura e indevida em uma unidade policial, a intervenção judicial já se justificaria.
No caso dos autos, embora seja verdade que a autora não tenha apresentado imagens, vídeos e outros documentos que comprovem que a custódia de flagranteados em delegacias permanece ocorrendo, a prova em contrário também não ocorreu por parte do Estado do Ceará e por parte do Ministério Público Estadual.
Não há como ter certeza, neste momento processual, se a situação foi sanada e resolvida.
Sendo assim, pela prudência que a situação exige, bem como pela relevância dos direitos fundamentais postos em discussão, alinhados com a necessidade de observância a missão institucional da Polícia Civil, reputo necessário deferir parcialmente o pedido liminar formulado na ação.
Ocorre que essa minha intervenção, como já adiantei, e por considerar a complexidade peculiar da matéria, não proclama a determinação de medidas pontuais e a fixação de diretrizes específicas a serem seguidas pelo Poder Executivo, mas sim me orienta a apontar à Administração Pública as finalidades a serem alcançadas e a determiná-la que apresente um plano e/ou os meios adequados para que alcance o resultado desejável (STF.
Plenário.
RE 684.612/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023).
Como houve um transcurso de tempo razoável entre a propositura da demanda e a presente decisão (demora que, deixo claro, ocorreu quase que integralmente enquanto o processo estava sob a presidência de outra magistrada), parece-me recomendável que, antes que o Estado apresente algum plano de ação sobre a situação ora discutida, realize um levantamento individual e minucioso, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, de cada uma das unidades policiais em funcionamento no Estado do Ceará, a fim de averiguar a existência, ou não, de flagranteados sob custódia duradoura e indevida em algum desses estabelecimentos policiais.
Apresentado tal levantamento, e sendo verificado que a situação persiste em alguma das unidades policiais do Estado, aí sim entendo que o Estado do Ceará deverá apresentar um plano de ação ou os meios adequados para que solucione a situação de ilegalidade anunciada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Ceará e DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requestada na inicial, com fundamento no art. 12, caput, da Lei 7.347/1985, a fim de determinar, sucessivamente, o que passo a listar: a) que o Estado do Ceará, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório individual e minucioso de cada uma das unidades policiais em funcionamento no Estado do Ceará, a fim de averiguar a existência, ou não, de flagranteados sob custódia duradoura e indevida em algum desses estabelecimentos policiais, em violação ao art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos e art. 1º, caput, da Resolução 213/2015 do CNJ; b) que o relatório acima mencionado, caso confirme a permanência de presos em tais circunstâncias, informe de forma clara e precisa, ao menos, os seguintes dados: (i) a quantidade de presos custodiados na delegacia; (ii) o motivo de não ter sido realizado, até o momento, a audiência de custódia devida, bem como o motivo de não ter sido transferido, ao fim do auto de prisão de flagrante, para unidade compatível com a detenção; (iii) como está ocorrendo a alimentação e vigilância de tais detentos e (iv) o nome, o sexo, a idade e o tipo penal pela qual foi indiciado eventual preso em tais condições e c) que o Estado do Ceará, caso confirme a permanência de presos em tais circunstâncias, apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, plano para a transferência de tais presos à unidade prisional adequada e/ou os meios para que alcance o mesmo resultado ora desejado.
Determino, ainda, que as medidas acima indicadas sejam tomadas no prazo estipulado, sob pena de multa diária de R$30.000,00 (trinta mil reais), limitada a R$3.000.000,00 (três milhões de reais). À SEJUD: a) Intimem-se as partes da decisão ora tomada, notadamente o Estado do Ceará, para que cumpra no prazo estipulado a ordem por mim emanada. b) Oficie-se o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará sobre a decisão ora tomada, a fim de que dela tome conhecimento, bem como promova o relatório indicado no item "a" do presente dispositivo de decisão. c) Ato contínuo, para assegurar o impulso oficial do processo, intimem-se as partes para informar, no prazo de 5 (cinco), dias se pretendem produzir novas provas nos autos, ficando elas advertidas que a ausência do pedido de provas poderá importar em julgamento antecipado do mérito. d) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Ceará para que tome conhecimento do presente feito e passe a nele intervir, se entender de seu interesse, considerando a natureza de custos vunerabilis titulado essa instituição permanente.
Publique-se.
Registre-se.
Atento à SEJUD que a presente decisão possui diversos expedientes e diversas diligências, devendo atender todas elas cuidadosamente, com vistas a evitar eventuais nulidades processuais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82324745
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82324745
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13/03/2024 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82324745
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13/03/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82324745
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13/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
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22/10/2022 09:19
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 09:55
Mov. [15] - Encerrar análise
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14/08/2019 17:14
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/08/2019 18:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01472175-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2019 15:53
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08/08/2019 13:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2192 Página: 722/723
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29/07/2019 10:07
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2019 15:50
Mov. [10] - Mero expediente: Em razão do lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora para informar se persiste a situação descrita na exordial, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Exp. Necessá
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15/02/2017 08:05
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10064547-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/02/2017 21:26
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07/12/2016 15:20
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/12/2016 16:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10564772-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/12/2016 17:31
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30/11/2016 13:19
Mov. [6] - Documento
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30/11/2016 13:17
Mov. [5] - Documento
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24/11/2016 15:42
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/175518-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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07/11/2016 16:26
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2016 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2016 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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