TJCE - 3000001-43.2024.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:35
Processo Desarquivado
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09/04/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 11:29
Juntada de Certidão de arquivamento
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 79329397
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 79329397
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000001-43.2024.8.06.0100 Promovente: MARIA VALDENE DOS SANTOS SOUSA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO Cuida-se de ação para concessão de benefício previdenciário proposta por MARIA VALDENE DOS SANTOS SOUSA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Conforme ato nº 480/2019 oriundo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que apresenta a lista de comarcas estaduais que permanecem com a competência federal delegada para processamento e julgamento de causas de natureza previdenciária, a comarca de Itapajé/CE não está na lista em razão de estar situada a menos de 70km (setenta quilômetros) do Município de Itapipoca/CE, sede de vara federal.
De acordo com a Lei Orgânica da Justiça Federal (Lei nº 5.010/1966), in verbis: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966) Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) O Município de Itapajé/CE fica localizado a menos de 70 km (setenta quilômetros) de distância de Itapipoca/CE, município sede de Vara Federal.
Este Juízo não possui, portanto, competência para o processo.
Diante da incompetência deste juízo, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja: Justiça Federal da Comarca de Itapipoca (CE).
Pelas razões expostas, de ofício, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 27ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPIPOCA (CE).
Intimem-se as partes, remetam-se os autos. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 07 de fevereiro de 2024. . Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 79329397
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 79329397
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22/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79329397
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22/03/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79329397
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22/03/2024 15:30
Processo Desarquivado
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21/03/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:42
Declarada incompetência
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24/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/01/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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