TJCE - 3000229-84.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MOREIRA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86622596
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86622596
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL S E N T E N Ç A Proc. 3000229-84.2021.8.06.0015 R.h. Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Extrapolou-se o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação do despacho id 84591004, para que a parte promovente apresentasse nos autos novo endereço. Em decorrência da falha da parte autora em apresentar informações pertinentes a citação do réu, não foi possível a angularização da relação processual, condição mínima ao regular andamento do processo, e em assim sendo, a extinção sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
29/05/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86622596
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27/05/2024 08:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MOREIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MOREIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84591004
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84591004
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13/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos indefiro a pesquisa junto aos sistemas INFOJUD e outros congêneres é importante destacar, que cabe ao Magistrado analisar os motivos e fundamentos para a concessão de tais solicitações excepcionais.
Assim, a pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, para verificar a existência de endereço, tem o intuito de quebra do sigilo fiscal, sendo admitida em casos excepcionais, conforme se extrai das ementas abaixo, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL.
SISTEMA INFOJUD.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJDFT - 07078977620178070000 - (0707897-76.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Acórdão nº. 1046463 - Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 17/10/2017) Igualmente, a pesquisa perante as concessionárias de serviços públicos não se revela oportuna, pois a parte promovente deve tomar as diligências necessárias para trazer aos autos as informações que lhe são obrigatórias, bem como a C.
Turma Recursal do Cerá já firmou entendimento acerca da matéria, vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
Dessa forma, em face ao caráter sigiloso das informações e a execução versar sobre direito patrimonial privado, sem qualquer ofensa a ordem pública, INDEFIRO o pedido, pois o Poder Judiciário não poderá substituir as partes nas diligências que lhe são atribuídas para demandar em Juízo.
Assim, INTIME-SE a promovente para apresentar o endereço do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
10/05/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591004
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30/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 82326608
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14/03/2024 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado de citação (id 38626653), sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82326608
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13/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82326608
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13/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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01/05/2023 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 17:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 01/11/2022 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/10/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:03
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:15
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:45
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/02/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
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19/10/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MOREIRA em 18/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 02:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 24/09/2021 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:23
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2021 12:46
Audiência Conciliação não-realizada para 22/06/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2021 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA MOREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 11:13
Audiência Conciliação designada para 22/06/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:23
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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