TJCE - 0242680-73.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:30
Decorrido prazo de TIBERIO MACIEL CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:30
Decorrido prazo de TIBERIO MACIEL CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 82315765
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82315765
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14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82315765
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14/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2023 23:59.
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22/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 18:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242680-73.2020.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: TIBERIO MACIEL CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 56452127.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 17 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
20/03/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:55
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 00:53
Decorrido prazo de TIBERIO MACIEL CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242680-73.2020.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: TIBERIO MACIEL CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução intentada contra o ESTADO DO CEARÁ pelo causídico TIBÉRIO MACIEL CARVALHO inscrito na OAB/CE nº 22.398 onde narra que atuou como advogado dativo nos autos do processos de n°s 01561-59.2018.8.06.0075 e 10925-94.2014.8.06.0075 que tramitaram na 3° Vara da Comarca de Eusébio – CE, fazendo jus ao recebimento de R$ 9.328,00 ( nove mil trezentos e vinte oito reais).
Citada para apresentar embargos, a parte requerida alegou litispendência em relação ao processo de n° 10925-94.2014.8.06.0075 e redução ao quanto executório sobre o processo de n° 01561-59.2018.8.06.0075 (id 3655382).
O Parquet ofertou parecer, manifestando-se pela procedência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre a preliminar Sustenta o requerido que há litispendência em relação a um pedido oriundo do processo n°. 0242668-59.2020.8.06.0001, julgado pelo MM juiz da 2° vara da fazenda pública, referente ao mesma cobrança de honorários da mesma ação penal nº. 10925- 94.2014.8.06.0075.
Em consulta ao processo suscitado, pude constatar que o processo foi devidamente sentenciado, com a devida baixa na data de 06/10/2022.
Há que se reconhecer, no caso sub judice, a ocorrência da litispendência, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, posto que o presente processo remete inexoravelmente ao processo suscitado, apresentando as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Para tanto, colaciono trecho do pedido atravessado naquela ação: Observa-se que a pedido das ações são idênticas, ou seja, a condenação do Requerido ao pagamento a título de honorários advocatícios no valor de 50 UAD´s, pela atuação como defensor dativo em processo criminal do Réu Pedro Paulo da Silva Pereira.
Diante deste cenário, é evidente que o pedido em face do Estado do Ceará já fora devidamente instrumentalizado já se encontrando julgado, encontrando-se em fase final de expedição de RPV.
Visto isso, acolho o pedido do Estado do Ceará, para declarar a litispendência e extinguir a execução no que se refere à ação penal nº. 10925-94.2014.8.06.0075. 2.
Do mérito Não se pode perder de vista que este Juízo detém competência privativa para processar e julgar tão somente os feitos sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de que trata a Lei Federal nº 12.153/2009, aplicando-se subsidiariamente, em primeiro plano, as normas da Lei nº 9.099/95 (JECC's) e Lei nº 10.259/2001 (JEF's), e em último plano, o Código de Processo Civil, naquilo que não contrariar a lei especial.
Em se tratando de execução de título judicial oriundo de outro Juízo, no iter procedimental de que ora se trata, tem-se que no Juizado Especial somente se pode executar seus próprios julgados (art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95), o que, em linha de princípio, conduziria para o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
Ademais, a pretensão de que seja adotado o rito da Execução por Quantia Certa em face da Fazenda Pública (art. 535 do CPC/2015, equivalente ao art. 730 do CPC/1973), congênere ao "Cumprimento de Sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública", na contextualização do processo sincrético, somente se admitiria em se tratando de título executivo judicial oriundo deste Juízo, e não de outro.
Daí porque hei por bem admitir, por via reflexa, na forma do art. 910, do CPC/2015, sem prejuízo, conforme prevê o seu § 3º, de se aplicar o art. 535 somente no que couber e não conflitar com as especificidades do procedimento de execução no âmbito do Juizado Especial (arts. 52/53 da Lei 9.099/95 ; arts. 12/13 da Lei 12.153/2009; arts. 16/17 da Lei 10.259/2001).
Estabelecidas tais premissas, tem-se que quanto ao mérito a presente demanda referencia ação de execução dos valores fixados por sentenças de outro juízo, a título de honorários advocatícios decorrente da atuação do autor/exequente como defensor dativo, em razão da inexistência ou insuficiência de Defensores Públicos na Comarca de Eusébio/CE, e da hipossuficiência dos reús assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (grifei e destaquei) Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder- dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMODEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AOATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo- crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é se não a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder- dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não- provido. (AgRg no REsp977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo parao patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94.1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do§ 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB.2.Recurso não- provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 – Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011 Impõe-se o atendimento à cláusula vedatoria do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Ademais, não merece a guarida deste Juízo a alegação do promovido quanto ao excesso de cobrança e ofensa aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório diante da ausência do Estado do Ceará na lide, posto que, devido a ausência da Defensoria Pública, coube ao Magistrado, Estado- Juiz, nomear Defensor Dativo para exercer citado múnus, sob pena de violação aos Princípios da Igualdade, Contraditório e Ampla Defesa, o que faz recair sob este o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de assistência jurídica integral e gratuita e, os valores cobrados pelo autor estão em estrita consonância com a tabela de honorários advocatícios mínimos estipulados pela OAB/CE, enquadrando-se perfeitamente os atos praticados pelo autor com os valores previstos e cobrados.
Não assiste razão ao ente público embargante quando alega excesso de execução, por eventual malferimento à razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos valores dos honorários.
Isto porque, o arbitramento de 50 UAD's para a atuação completa em cada processo, totalizando o valor total de R$ 4.664,00 ( quatro mil seiscentos e sessenta e quatro reais), cobrado pelo autor está em estrita consonância com os aspectos subjetivos e objetivos de sua atuação no processo, devidamente aquilatados pelo Excelentíssimo Juiz prolator da sentença que fixou os respectivos honorários, em 50 UAD's para o processo, conforme sentença de id 36515399.
Diante de tal fato, forçoso se faz o arbitramento nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.906/1994, observando-se ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como parâmetro (Tema 984 julgado pelo STJ – recurso repetitivo REsp 1.656.322) em sede, assim como o que se vem adotando de praxe por esta Vara Fazendária, observando-se a tabela vigente de 2018, sendo cada unidade, o valor de R$ 83,48, o que totaliza R$ 4.174,00 ( quatro mil cento e setenta e quatro reais) .
Deixo de reconhecer o valor postulado pelo requerente, uma vez que o valor da unidade do cálculo na exordial não corresponde àquele vigente a data da prática do ato, cujos título executivo arbitrou o valor dos honorários em 50 UAD's cada.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à prova documental coligida aos autos pelas partes, acolho a preliminar de litispendência no que se refere à ação penal nº. 10925-94.2014.8.06.0075 apresentada pelo Estado do Ceará, conforme o art. 337 § 1º e 2° e por via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão executória formulada pela parte autora, Tibério Maciel Carvalho, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o montante de R$ 4.174,00 (quatro mil cento e setenta e quatro reais), pelos serviços efetivamente prestados pelo Exequente como defensor dativo no processo criminal descrito na prefacial e documentos, assim o fazendo com esteio no art. 910 e seus §§, do CPC/2015, e no art.38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II e art. 910 §1º e §3º, ambos do CPC/2015 e art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, encaminhando-o(a/s) ao(à) presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará mediante sistema eletrônico próprio da mencionada Corte (SAPRE)1.
O valor requisitado deverá corresponder ao exato valor homologado nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº9.099/95).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 09:34
Conclusos para decisão
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11/10/2022 00:05
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 09:36
Mov. [56] - Encerrar análise
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09/12/2021 00:14
Mov. [55] - Encerrar análise
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19/11/2021 01:40
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2021 09:51
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01401224-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/08/2021 09:35
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03/08/2021 14:26
Mov. [52] - Certidão emitida
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03/08/2021 14:25
Mov. [51] - Documento Analisado
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29/07/2021 22:56
Mov. [50] - Mero expediente: Ouça-se o Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
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28/07/2021 00:09
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 10:38
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 94/96
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26/07/2021 10:38
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 94/96
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23/07/2021 18:11
Mov. [46] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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23/07/2021 18:11
Mov. [45] - Certidão emitida
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21/07/2021 18:40
Mov. [44] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processo e julgamento da presente causa, o que faço em favor de uma das unidades desta capital com competência para apreciar matérias afetas ao juizado especial fazendário. Expedient
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07/04/2021 19:19
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2021 09:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 09:00
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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21/01/2021 13:53
Mov. [40] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique-se o decurso de prazo do despacho de página 89, empós, concluso para decisão. Expedientes necessários.
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18/01/2021 09:10
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2021 09:09
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2021 09:09
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2021 09:09
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2021 09:08
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2021 13:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/09/2020 17:28
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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22/09/2020 17:28
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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22/09/2020 17:28
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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22/09/2020 17:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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22/09/2020 17:27
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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22/09/2020 17:27
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
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17/09/2020 19:30
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0520/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte Exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da impugnação e documentos acostados às fls. 80/87. Expedientes necessários. Adv
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16/09/2020 12:18
Mov. [26] - Documento Analisado
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14/09/2020 13:38
Mov. [25] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte Exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da impugnação e documentos acostados às fls. 80/87. Expedientes necessários.
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09/09/2020 00:04
Mov. [24] - Certidão emitida
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08/09/2020 16:54
Mov. [23] - Conclusão
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08/09/2020 16:49
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01432139-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2020 16:17
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30/08/2020 03:57
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/08/2020 16:11
Mov. [20] - Certidão emitida
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26/08/2020 12:49
Mov. [19] - Documento Analisado
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25/08/2020 08:18
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte executada para, querendo e em 30 dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
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24/08/2020 08:46
Mov. [17] - Conclusão
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23/08/2020 12:31
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01401363-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2020 12:20
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20/08/2020 22:13
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 2442
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20/08/2020 22:13
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0474/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 2442
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19/08/2020 16:37
Mov. [13] - Certidão emitida
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19/08/2020 14:56
Mov. [12] - Expedição de Carta
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19/08/2020 13:56
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 13:05
Mov. [10] - Documento Analisado
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19/08/2020 11:44
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2020 08:47
Mov. [8] - Conclusão
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12/08/2020 23:07
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01382367-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 22:51
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11/08/2020 18:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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11/08/2020 18:28
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
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04/08/2020 09:05
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2020 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2020 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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