TJCE - 3000525-56.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:39
Expedição de Alvará.
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:14
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79434615
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79434615
-
15/02/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79434615
-
14/02/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/02/2024 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77417069
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77417069
-
11/01/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77417069
-
08/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 06:45
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73078069
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73078069
-
05/12/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2023 15:48
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
-
05/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73078069
-
05/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE PRADO em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71572238
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71572238
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71572238
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71572238
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por João Arthuro Barreiros em face de Joaquim Erasto Fontenele Neto, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide. Eis que, maiores dilações probatórias, apenas afastariam o acesso das partes a uma solução de mérito em tempo razoável, direito a elas conferido por expressa disposição legal (art. 4º do CPC). Ressalta-se ainda que é desnecessária a prova pericial no presente caso, ante a documentação acostada e a presente demanda ser de baixa complexidade. O requerente aduz que tomou conhecimento acerca da negativação de seu nome, em razão do inadimplemento de relação contratual que diz desconhecer.
Por tais motivos, requereu a retirada imediata da restrição, a declaração de inexistência do débito e danos morais. Em contestação, o requerido afirma que agiu no exercício regular de um direito, sendo a cobrança fruto da compra de peças usadas para revenda em sua oficina, no valor de R$ 500,00, representado pela nota promissória inclusa.
Ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou nota promissória assinada (ID nº 59097767). O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência da dívida que ocasionou a negativação do nome da parte requerente, causando-lhe o alegado dano moral. Incontroversa a inscrição negativa do nome da parte requerente em órgãos de restrição ao crédito, relativamente a débito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com data de inclusão em 11/11/2021. Como não se pode exigir da parte requerente que faça prova de fato negativo, impunha-se à parte requerida, a teor do art. 333, II do CPC e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica com a respectiva informação de inadimplência. E do cotejo da nota promissória apresentada pelo requerido (ID 59097767) possui assinatura demasiadamente distinta daquela apresentada pelo autor em procuração e documento de identificação ( ID 38711548 e 38711549). Outrossim, verifico que o requerido sequer trouxe aos autos cópias dos documentos pessoais do requerente, tais como carteira de identidade, CPF e comprovante de endereço, tão comumente retidos na ocasião de abertura de cadastros crediários, o que poderia inclusive ter coibido a fraude. Nesse giro, registro no que diz respeito à hipótese de fraude por terceiros, é dever da fornecedora se precaver, a fim de evitar danos aos consumidores, uma vez que se trata de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida. Devida, assim, a desconstituição do débito. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo. A parte autora requereu danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Apesar de a parte requerida ter alegado que não houve prova da existência de dano moral e que haveria mero aborrecimento, conforme entendimento dominante, o dano moral se dá pelo simples fato do corte indevido, ou seja, é in re ipsa, não sendo necessário provar o prejuízo sofrido.
Ademais, afirma que há outra ação em andamento impugnando a outra dívida inscrita em seu nome ( nº 3000250-73.2023.8.060182).
Verifica-se que a referida ação foi julgada procedente, reconhecendo a ilicitude da negativação do nome do autor. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) no que concerne ao contrato debatido nestes autos. É como fundamento. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para A) DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ordenando que o requerido proceda à imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito especificamente à dívida fruto do débito ora impugnado, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado ao valor total de R$ 10.000,00; B) Declarar a inexistência relação jurídica entre as partes que originaram a inscrição no cadastro restritivo para cessarem todos os efeitos deles decorrentes. C) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação, sumula 54 STJ; Sem custas ou honorários, face à gratuidade judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-Ce, 10 de novembro 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
13/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71572238
-
13/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71572238
-
10/11/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 04:04
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE PRADO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:04
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64412180
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64412180
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 3000525-56.2022.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO em 27/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO ARTHURO BARREIROS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64412180
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64412180
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Processo nº 3000525-56.2022.8.06.0182 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as peças e documentos acostados aos autos, bem como para dizerem se têm interesse na produção de outras provas, especificando os motivos ou sua necessidade, ficando desde logo advertidas de que, não havendo manifestação no prazo concedido, a lide será julgada antecipadamente. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 18 de julho de 2023. Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:09
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000525-56.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ARTHURO BARREIROS REU: JOAQUIM ERASTO FONTENELE NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 03/05/2023 13:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/82974d Viçosa do Ceará-CE, 6 de março de 2023.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
06/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 11:35
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
28/02/2023 14:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2023 01:34
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 07:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais.
A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível.
De acordo com determinação do artigo 193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo.
Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves[1] (2016) dispõe que: Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial que aduz que: RECURSO INOMINADO – ação extinta sem julgamento de mérito, por falta de andamento do processo por parte do autor - intimação por via postal frustrada em três tentativas pelo correio – intimação do autor feita por telefone, devidamente certificada nos autos, sobrevindo a sentença terminativa – recurso do autor pretendendo a reforma do decisum, para que o feito seja retomado em seu andamento – correto o procedimento da e. julgadora – certidão de intimação por via telefônica que tem fé pública – intimação válida no sistema do Juizado Especial, para a hipótese aqui tratada - critérios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2o., da Lei no. 9.099 /95 – autor negligente em sua obrigação de dar impulso ao processo - parte que pode, sem qualquer empeço, ajuizar novamente a demanda e dar-lhe o acompanhamento devido, se assim desejar - recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 00071645620188260011 SP 0007164-56.2018.8.26.0011.
Data de publicação: 08/03/2021) Em complemento à Resolução do CNJ, a CGJ-CE expediu resolução de nº 10/2020 autorizando a intimação por meio de aplicativo de whatsapp.
Posteriormente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da resolução especial de nº 19/2020, regulamenta e implanta projeto piloto de intimação virtual das partes e advogados através do aplicativo mencionado.
Dessa forma, as intimações ocorrerão preferencialmente por meio do whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual.
Ao analisar a exordial, verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora.
Intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial: A)contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico para intimações pessoais futuras Viçosa do Ceará-Ce, 29 de novembro de 2022.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito Respondendo [1] GONÇALVES.
Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
31/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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