TJCE - 3001712-78.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85119686
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85119686
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001712-78.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GOMES DE MOURA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 84253034 da marcha processual.
Considerando a petição/certidão coligida nos autos, sob o Id. 85059013 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.429,55 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01526783-4, Operação: 040, ID: 040003200122403262, (Id. 84253034), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: OLIVEIRA, VALENTE E CRISOSTEMO ADVOGADOS CNPJ: 23.***.***/0001-85 BANCO: BRADESCO AGÊNCIA: 3646 CONTA: 88715-3 III - Intime-se a parte autora/exequente, através de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
07/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85119686
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07/05/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:57
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84303453
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84303453
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001712-78.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GOMES DE MOURA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Processo reativado, em razão da petição de cumprimento de sentença, aduzida nos autos pela Empresa aérea demandada, vide Id. 84253033 da marcha processual, na qual procedeu à juntada de comprovante de depósito judicial do quantum debeatur (Id. 84253034).
Destarte, determino que seja intimada a parte autora/exequente, por intermédio de seus causídicos habilitados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição supramencionada, fornecendo os dados bancários completos de sua titularidade, agência e conta, incluindo o número do CPF, para recebimento do crédito depositado judicialmente para a expedição do alvará judicial, que prioritariamente deve ser a parte autora da ação, devendo, caso contrário, apresentar autorização específica, devidamente assinada pelo(a) autor(a) ou procuração com poderes para levantamento de valores em alvará.
Prestada as informações, volte-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte promovente por conduto de seu(s) causídico(s) habilitado(s) nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
24/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84303453
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16/04/2024 13:46
Processo Reativado
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15/04/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:36
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80974460
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2024. Documento: 80974460
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001712-78.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GOMES DE MOURA NETO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luis Gomes de Moura Neto em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, todos qualificados nos autos.
Diz a autora que adquiriu passagens aéreas de voos operados pela Cia Aérea Requerida, para o trecho Fortaleza/CE x Juazeiro do Norte/CE.
Aduz que ao desembarcar, notou que a sua mala estava completamente deteriorada.
Afirma que ao procurar o guichê da empresa e contar o que aconteceu, a companhia aérea concedeu um voucher no valor de R$200,00 (duzentos reais), argumentando que a mala ainda poderia ser utilizada.
Outrossim, ao desembarcar, constatou o extravio de sua bagagem, que foi restituída no dia seguinte.
Por tais razões, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Requereu a inversão do ônus da prova. A requerida, por sua vez, juntou sua contestação no Id. 80266349, na qual aduziu que ofertou possibilidades de resolução da questão, com a disponibilização de voucher compensatório, no valor de 200,00 (duzentos reais), o qual foi aceito.
Sustentou que não há que se falar na prática de qualquer ato ilícito ou mesmo falha na prestação de serviço por parte da requerida, posto que disponibilizou toda a assistência necessária ao requerente.
Sustentou, outrossim, a ocorrência de mero aborrecimento, pugnando pela total improcedência do pedido.
Audiência de conciliação registrada no Id. 80292273, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Anoto que se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que se trata de evidente relação de consumo, à luz do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o pedido merece acolhimento.
Desde logo, ressalto que a ré não negou a relação jurídica com o autor.
Os danos causados aos pertences do autor estão demonstrados nas fotografias de id. 77246097 e são condizentes com os orçamentos/valores colacionados no id 77246098.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores no que diz respeito à remarcação de viagens ou disponibilização de crédito para iguais condições contratadas, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).
Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Sendo inequívoca a relação de consumo entre as partes, cumpria à requerida comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não fez.
A falha na prestação do serviço, demonstrada pelo conjunto probatório anexado ao processo, enseja o dever de indenizar, consoante o disposto no "caput" do art. 14, CDC c/c art. 734 do Código Civil.
Tratando-se de viagem nacional, a indenização pelo dano da bagagem e objetos transportados não está sujeita ao regime tarifado, subordinando-se ao princípio da ampla reparação, configurada a relação de consumo, sendo o caso de condenar a ré no valor de R$376,19 (trezentos e setenta e seis reais, e dezenove centavos).
No mais, o caso não trata de mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento, pois ultrapassa a razoabilidade, diante dos danos causados à bagagem do autor.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que deve servir aos propósitos de reparação à vítima, punição ao ofensor e, também, para desestimular a reiteração do ato ilícito que provocou tais danos, razão pela qual deve ser arbitrada com equilíbrio e proporcionalidade, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa daquele que a recebe e, inversamente, o empobrecimento, também ilícito, de quem a paga.
Levando em conta as características e circunstâncias do caso, tem-se por justo a fixação da indenização por danos morais no quantum de R$1.000,00 (um mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$376,19 (trezentos e setenta e seis reais, e dezenove centavos) corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80974460
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80974460
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13/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80974460
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13/03/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80974460
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13/03/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77258867
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19/12/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77258867
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19/12/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/12/2023 17:35
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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19/12/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:55
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/12/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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