TJCE - 0200159-90.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de MARIA ASSUNSSAO ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158924157
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158924157
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158924157
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158924157
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 A matéria posta em Juízo é de fato e de direito, contudo, não há necessidade de produção de prova em audiência em razão de serem os fatos demonstrados de forma eminentemente documental.
Indefiro o pedido para a produção de prova testemunhal em audiência. Anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
06/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158924157
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06/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158924157
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06/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136789879
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136789879
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Considerando o fim da atividade postulatória, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova. Após, sigam os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes Necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Frederico Augusto Costa Juiz Auxiliar da 11ª Zona Judiciária - Respondendo -
25/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136789879
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25/02/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAREMA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 78389455
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200159-90.2023.8.06.0104 Recebo a petição inicial, pois verifico que a mesma preenche os requisitos essenciais do artigo 330 do CPC/15, bem como não é caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/15). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de Tutela Provisória uma vez que não é cabível concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que tenha por objeto pagamento de valores, conforme art. 1.059 do NCPC c/c art. 1º da Lei 8.437/92 e art. 7º, §2º da lei do Mandado de Segurança. Cite-se o requerido, com envio dos autos, por intermédio de sua procuradoria para que o mesmo apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o autor do indeferimento do pedido da Tutela Provisória. Retifique-se a classe processual para o COD "14695 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Expedientes necessários. Itarema, datado e assinado digitalmente. Frederico Augusto Costa Juiz de Direito Auxiliar da 11ª ZJ Respondendo pela Comarca de Itarema -
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 78389455
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13/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78389455
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26/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 12:36
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:40
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2023 16:35
Mov. [5] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
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19/04/2023 18:20
Mov. [4] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Publica.
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19/04/2023 18:13
Mov. [3] - Mero expediente: Altere-se a classe. Redistribua-se pelo PJE, em razao da materia, conforme migracao determinada pelo TJCE. Itarema (CE), 18 de abril de 2023. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Unica da Comarca de Itarema/CE
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17/04/2023 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2023 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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