TJCE - 3001230-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MATHIAS CALIXTO DE VASCONCELOS SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2024. Documento: 82849890
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001230-31.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: AUTOR: M.
C.
D.
V.
S.
Requerido: REU: UNIMED SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por M.
C.
D.
V.
S. representado por sua genitora NARJARA GLORIA VIDAL DE VASCONCELOS SANTANA, em desfavor do UNIMED DE SOBRAL- SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA, ambos qualificados nos autos. Há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2626/2022, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG. O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: art. 1º. Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. [...] . Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, na forma de procedimento comum, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 2626/2022 - TJCE, devendo a parte autora realizar, caso queira, a propositura desta ação mediante o Sistema de Automação da Justiça - SAJPG, ou o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral, nos moldes do procedimento elencado na Lei nº 9.099/1995. Intime-se. Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta JUIZ DE DIREITO -respondendo -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82849890
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18/03/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82849890
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18/03/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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