TJCE - 3000489-69.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 168063306 
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                                            25/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168063306 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] [Concessão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERENTE: PEDRO VALDEMIR DE OLIVEIRA CUSTODIO SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
 
 A parte autora apresentou os cálculos e Autarquia Federal concordou com os valores.
 
 Empós vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Não há matéria litigiosa, mormente quando as partes não divergem em relação aos cálculos, os quais, portanto, tornaram-se incontroversos.
 
 ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC.
 
 Expeça-se o RPV/PRECATÓRIO.
 
 Determino a suspensão do processo até o pagamento do RPV/PRECATÓRIO. À Secretaria deverá certificar o pagamento do RPV/PRECATÓRIO a cada 100 dias.
 
 Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados.
 
 Os alvarás devem ser expedidos em separado, devendo-se destacar o percentual do causídico da parte autora, relativo aos honorários sucumbenciais, devendo o restante dos valores pagos serem destinados à parte autora.
 
 A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
 
 Intime(m)-se.
 
 Com o trânsito em julgado desta sentença, e após o devido cumprimento dos expedientes acima expressos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais.
 
 Marco/CE, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Ac Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval, Cruz e de Jijoca de Jericoacoara
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                                            24/08/2025 12:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168063306 
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                                            24/08/2025 12:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            21/07/2025 15:30 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2025 02:47 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 15:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 14:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2025 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 14:45 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            25/04/2025 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 14:45 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 14:40 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            12/04/2025 00:35 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 01:25 Decorrido prazo de PEDRO VALDEMIR DE OLIVEIRA CUSTODIO em 14/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:00 Publicado Sentença em 18/02/2025. Documento: 135207237 
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                                            17/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135207237 
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                                            17/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000489-69.2023.8.06.0120 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: PEDRO VALDEMIR DE OLIVEIRA CUSTODIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por PEDRO VALDEMIR DE OLIVEIRA CUSTODIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que o autor pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas.
 
 A peça inaugural narra, em suma, que o Sr.
 
 Pedro Valdemir de Oliveira Custodia, era companheiro da Sra.
 
 Maria Neide de Sousa, falecida em 25 de junho de 2021, com o qual mantinha união há mais de 02 anos.
 
 Informa, ainda, que foi requerido junto à Autarquia Previdenciária a concessão de Pensão por Morte (NB 211.001.004.0 / DER: 27/07/2023), todavia, o requerimento foi negado sob a alegação de falta de qualidade de dependente - companheiro.
 
 Despacho do Id 67700596 que recebeu a inicial, deferiu pedido de justiça gratuita e determinou a citação do Requerido.
 
 Decorrido o prazo do INSS sem manifestação.
 
 Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (Id 82790573).
 
 Alegações finais do INSS (Id 87310299).
 
 Informação de que foi concedido administrativamente o benefício de pensão por morte ao autor (Id 87472261).
 
 Realizada a audiência de instrução em 29/05/2024 (Termo no Id 87484130), foi colhido o depoimento pessoal do autor e da testemunha por ele arrolada.
 
 Alegações finais orais pela parte autora.
 
 O Inss apresentou alegações finais remissivas (Id 89191873).
 
 Em síntese, era o indispensável a relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que as partes autoras buscam obter provimento judicial que lhe garantam o recebimento do benefício de pensão por morte devido em razão do falecimento de sua companheira, Sra.
 
 Maria Neide de Sousa.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que o benefício requerido encontra previsão legal nos artigos 18, II, a, art. 26, I e 74, ambos da Lei n° 8.213/1991, os quais preceituam, in verbis: Art. 18.
 
 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (…) II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; Art. 26.
 
 Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (…) Art. 74.
 
 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Todos os grifos nossos) Ao seu tempo, o art. 16 do referido dispositivo legal, estabelece acerca dos dependentes: Art. 16.
 
 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (…) §3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Grifo nosso) Pelo disposto no art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, vê-se que a concessão do benefício de pensão por morte independe do recolhimento mínimo de contribuições, dada a inexigibilidade de carência.
 
 Os requisitos delineadores da aquisição da condição de segurado estão dispostos nos artigos 11 e 13, da Lei nº 8.213/91, e a perda dessa situação jurídica está regulada no art. 15 do mesmo diploma normativo.
 
 Acerca do tema ora analisado a doutrina pátria leciona que: A MP nº 664/2014 previa como requisitos do benefício tempo mínimo de dois anos de casamento ou união estável (exceto em caso de óbito decorrente de acidente ou incapacidade do dependente após o casamento ou união estável), bem como a carência de 24 contribuições (salvo quando o segurado falecido já estava em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e na hipótese de acidente de trabalho).
 
 Contudo, essas previsões não foram convertidas na Lei nº 13.135/2015.
 
 A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum), ainda que o benefício seja requerido e deferido sob a vigência de lei posterior (Súmula nº 340/STJ).
 
 Aplica-se a lei vigente à época do óbito do segurado, mesmo que na data do requerimento da pensão tenha ocorrido alteração legislativa mais benéfica ao dependente (por exemplo: STF, RE nº 415.545; RE nº 597389, tema 165)1 Portanto, para a concessão do benefício de pensão por morte há que se observar dois critérios: 1.
 
 A condição de segurado do falecido; e 2.
 
 Se o requerente é dependente de pessoa segurada da Previdência Social.
 
 Pelo compulsar dos autos, observa-se que, quanto ao companheiro e autor da ação, Sr.
 
 Pedro Valdemir de Oliveira a qualidade de dependente deste não foi contestada pelo Estado do Ceará, tendo sido deferido seu pedido de pensão por morte perante a Previdência Social do Estado do Ceará (Id 87472261).
 
 Desta forma, conforme orienta o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, sua dependência econômica é presumida, não havendo nos autos nenhuma prova apta a descaracterizar tal situação.
 
 Em audiência de instrução, Sr.
 
 Pedro Valdemir de Oliveira Custodio, afirmou, em síntese: que é mecânico, morando no interior do município de Marco, no povoado Lagoa de Santa Rosa, com sua irmã. A testemunha ouvida em juízo ratificou o depoimento do autor, declarando, em síntese: que reside em Fortaleza/CE e que conheceu o autor por ser seu vizinho.
 
 Aduziu que conhece o Sr.
 
 Pedro há mais de 20 anos e que conhecia a companheira, mas não recorda o nome dela e nem o apelido.
 
 Aduziu que a companheira do autor fazia Raio-X de dentes, bem como que eles moravam juntos.
 
 Disse que a companheira faleceu em decorrência da doença ocasionada pelo vírus da covid-19.
 
 Entendo, portanto, que a prova material apresentada (fotografias do casal - Id 67663946) e a prova produzida em juízo está alinhada e demonstram que a Sra.
 
 Maria Neide de Sousa, ao tempo de seu falecimento, contribua para o INSS (Id 67663948).
 
 Assim, diante do conjunto probatório acostado aos autos, e considerando o princípio da boa-fé processual, verifica-se que o promovente comprovou o atendimento dos requisitos mínimos necessários para o deferimento do pedido, entendo que restou demonstrado, portanto, o direito do demandante.
 
 Ademais, a pensão por morte considera-se vitalícia, considerando que o autor possuía 47 (quarenta e sete) anos (Id 67663940) na data do óbito da sua companheira (Id 67663942), na forma do art. 77, V, "c", "6", da Lei n. 8.213/91.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor do Autor, o benefício de pensão por morte, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER: 27/07/2023), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data da entrada do requerimento até a efetiva implantação do benefício.
 
 Em se tratando de verba alimentar, fica concedida a tutela antecipatória nesta decisão, devendo o benefício ser implantado no prazo de 15 dias, a contar da intimação do réu desta decisão, uma vez que a verossimilhança se encontra presente diante da documentação apresentada, aliada à prova testemunhal e a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente pela natureza alimentar da verba pleiteada.
 
 A pensão por morte em face do autor considera-se vitalícia, considerando que o autor possuía 47 (quarenta e sete) anos (Id 67663940) na data do óbito da sua companheira (Id 67663942), na forma do art. 77, V, "c", "6", da Lei n. 8.213/91.
 
 As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n° 9.494/97), sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21.
 
 Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
 
 Na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo para arbitrar a verba honorária no momento da liquidação do julgado, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
 
 Sem reexame necessários, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC/15.
 
 Sem efeito suspensivo a eventual recurso, diante da tutela antecipada ora deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Marco, datado e assinado digitalmente. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito
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                                            14/02/2025 15:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135207237 
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                                            14/02/2025 15:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 15:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2024 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2024 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2024 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2024 20:20 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            02/07/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 09:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/06/2024 10:01 Juntada de informação 
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                                            04/06/2024 02:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 19:51 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 16:30, 2ª Vara da Comarca de Marco. 
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                                            29/05/2024 15:31 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            27/05/2024 08:53 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/05/2024 08:44 Juntada de Petição de rol de testemunhas 
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                                            24/05/2024 00:19 Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 23/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85159826 
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                                            01/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85159826 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000489-69.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: PEDRO VALDEMIR DE OLIVEIRA CUSTODIO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 29/05/2024 16:30 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/fd5648 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
 
 Dou fé. VITORIA DE JESUS CARNEIRO Servidor Geral Marco-ce,30/04/2024
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                                            30/04/2024 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85159826 
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                                            30/04/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 10:00 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2024 16:30 2ª Vara da Comarca de Marco. 
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                                            23/04/2024 01:22 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:47 Decorrido prazo de PEDRO VALDEMIR DE OLIVEIRA CUSTODIO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 00:00 Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 82790573 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
 
 O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
 
 Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
 
 Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
 
 Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
 
 Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
 
 Expedientes necessários. data pelo sistema Frederico Augusto Costa juiz
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                                            25/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82790573 
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                                            22/03/2024 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82790573 
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                                            22/03/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 13:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/03/2024 11:45 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2023 01:04 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 12:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/08/2023 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 14:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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