TJCE - 3000070-36.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:30
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81012039
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80827182
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12/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000070-36.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS intentada por RESERVATTO CONDOMINIO PARQUE em desfavor de ADRIANA MARIA APOLONIO MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho de ID 78808360, no sentido de providenciar as diligências e documentos necessários à análise do pedido, porém, embora intimada, deixou transcorrer inerte o prazo sem que nada fosse apresentado ou requerido, o que pressupõe sua falta de interesse no prosseguimento da ação. A confissão de dívida não está assinada pela devedora, e segundo o endereço indicado nos autos a mesma não reside na unidade devedora.
Não foi juntada matrícula da unidade devedora e nem mesmo os boletos da taxa de condomínio do período indicado no suposto acordo a indicar a legitimidade passiva.
No caso dos autos, tem-se que as diligências são essenciais para análise do feito, bem como para o julgamento da ação, de modo que o não cumprimento destas dá ensejo à extinção do feito sem apreciação de mérito, conforme determina art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto e o mais constante dos autos, por não estar revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO a petição inicial, com supedâneo no artigo 321, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Cancele-se audiência de conciliação designada.
Sem custas, na forma da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
P.
R.
I. Fortaleza,11 de março de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81012039
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80827182
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11/03/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:44
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81012039
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11/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/03/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80827182
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11/03/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2024 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/03/2024 13:29
Indeferida a petição inicial
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06/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:58
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78808360
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78808360
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06/02/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78808360
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05/02/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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