TJCE - 3000945-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:55
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLON SILLAS ALVES MENEZES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLON SILLAS ALVES MENEZES em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS DE LIMA SAMPAIO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82343132
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000945-38.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] Polo Ativo: AUTOR: MARLON SILLAS ALVES MENEZES Polo Passivo: REU: LETICIA LINNO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por SIM IMÓVEIS (MARLON SILLAS ALVES MENEZES - ME) em face de LETICIA LINNO, ambas as partes qualificadas na inicial. O Tribunal de Justiça do Ceará realizou o 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, que tem como objetivo a transferência de processos das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, até o dia 04/02/2022.
A partir do dia 5 de dezembro de 2022, os casos dessas competências deverão tramitar, exclusivamente, no sistema PJE, conforme consta na Portaria nº 2449/2022 - DJE 18/11/2022. No caso dos autos, a ação foi proposta por pessoa jurídica de direito privado em face de pessoa física, figurando apenas essas partes nos polos ativo e passivo do feito.
Assim, a parte autora ingressou com a ação por meio do sistema PJE, enquanto deveria ter utilizado o SAJ, o que inviabiliza o recebimento da inicial.
Em verdade, a inicial deve ser indeferida, haja vista que o sistema utilizado pela parte é incompatível com o SAJ, podendo a ação ser reproposta por meio do sistema próprio. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial junto ao PJE, determinando o cancelamento da distribuição, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado.
P.
R.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 13 de março de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82343132
-
26/03/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82343132
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26/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
-
05/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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