TJCE - 3000293-86.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:29
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 21:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/09/2024 14:22
Processo Reativado
-
16/09/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
12/08/2024 21:23
Homologada a Transação
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85357977
-
08/05/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85357977
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000293-86.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN MIRANDA DE BRITO REU: 52.999.699 VITORIA BERNARDO DA SILVA MORAES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 30/07/2024 13:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: IVAN MIRANDA DE BRITO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: VITORIA BERNARDO DA SILVA MORAES de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por Carta Precatória, nos endereço: AV.
P PEDRO LESSA, n° 2044, OLAVO BILAC, DUQUE DE CAXIAS - RJ, CEP: 25.035-755.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
07/05/2024 18:09
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85357977
-
03/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 04:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82273356
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3000293-86.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : IVAN MIRANDA DE BRITO PROMOVIDO : VITORIA BERNARDO DA SILVA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por IVAN MIRANDA DE BRITO, em desfavor do VITÓRIA BERNARDO DA SILVA MORAES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, alega a parte demandante que em 13.01.2024 efetuou a compra online de dois "Tênis Ortopédicos Carbon Racer 2 (Compre 1, leve 2)", junto à loja demandada. pelo montante de R$ 378,20 (trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), efetuando o pagamento através da modalidade PIX, porém nunca recebeu os produtos.
Narra que após realizar o pagamento por meio do PIX não recebeu qualquer retorno do site.
Informa que apesar de tentar entrar em contato pelos canais de atendimento disponibilizados, não obteve sucesso em obter uma resposta, tendo constatado que foi alvo de uma fraude, relatando que no PIX, o destinatário dos fundos é identificado como APPMAX PLATAFORMA DE VENDAS LTDA., CNPJ 27.***.***/0001-60.
Salienta que no dia 15.01.2024 notificou a ocorrência do crime na delegacia, originando o Boletim de Ocorrência n° 931-10596/2024.
Registra que esforçou-se de todas as maneiras para resolver a situação de maneira amigável, tentando entrar em contato com os demandados por meio de WhatsApp e e-mail, porém, sem obter resposta, o que ensejou a propositura da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a promovida proceda "ao ressarcimento do prejuízo causado ao autor de R$ 378,20 (trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), corrigido ao valor de mercado." (SIC) Decido.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Nessa esteira de raciocínio, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento simultâneo de tais pressupostos.
Explico! As declarações e os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, tanto aquelas como estes produzidos de forma unilateral, não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar.
Ou seja, as provas que guarnecem o processo até o presente momento, não são seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, de modo que não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
De sorte que apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda.
A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova; fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação.
Desse modo, reputo ser de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis e pelo direito admitidas, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico.
Entendo que a discussão em torno dos fatos trazidos na exordial é questão que depende de análise mais profunda, devendo ser solucionada por ocasião da prestação jurisdicional de mérito.
Do contrário, a ação seria solvida com o atendimento do pedido, sem observância do devido processo legal, em que se insere o contraditório e, portanto dos próprios ditames constitucionais.
Ademais, é inegável que o pedido formulado em sede de antecipação de tutela, consistente na determinação da ré proceder ao ressarcimento do prejuízo causado ao autor de R$ 378,20 (trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), corrigido ao valor de mercado, confunde-se com o próprio mérito da ação e juntamente com ele deverão ser analisado, eis que demonstra a natureza satisfativa do pleito, devendo, pois, ser apreciado no momento oportuno, depois de regularmente processada a presente ação.
Pelos motivos acima expostos, ao menos por ora, Indefiro o pedido de antecipação de tutela, face à ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Dada a hipossuficiência do autor, que na espécie não é apenas econômica, mas principalmente quanto aos meios probatórios, haja vista que a(s) parte(s) acionada(s) terá(ão) melhores condições de provar a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, faz surgir a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão, na pessoa do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, via Pje.
CITE-SE a parte reclamada, dando a ela conhecimento da demanda proposta, bem como sua Intimação desta decisão e para comparecer(em) à Audiência de Conciliação, já designada pelo Sistema, por meio de preposto autorizado, alertando-a de que o não comparecimento injustificado implicará em julgamento de plano.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82273356
-
18/03/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82273356
-
18/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 16:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000297-83.2024.8.06.0094
Renata Caetano da Silva
Enel
Advogado: Maria Rosimairy Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 21:33
Processo nº 0001803-48.2009.8.06.0070
Municipio de Crateus
Niedya Maria de Vasconcelos Araujo Bezer...
Advogado: Bento Isidio Vieira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2009 00:00
Processo nº 3000749-35.2023.8.06.0157
Fortalmed-Equipamentos Hospitalares LTDA
Municipio de Reriutaba
Advogado: Rufina Helena do Carmo Carvalho Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2023 15:48
Processo nº 0036298-29.2012.8.06.0001
Atenor Rodrigues de Souza
Estado do Ceara
Advogado: Raphael Pessoa Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 18:52
Processo nº 3000286-54.2024.8.06.0094
Queliane Ferreira da Silva Marcos
Enel
Advogado: Maria Rosimairy Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2024 23:09