TJCE - 3000178-79.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VILEBALDO ALVES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11437983
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Agravo de Instrumento Nº 3000178-79.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: VILEBALDO ALVES DE MELO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Específica, de nº 3002124-80.2020.8.06.0091, ajuizada em seu desfavor por Vilebaldo Alves de Araújo.
Insurge-se o agravante em face da decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, no Id.
ID. 79507234, dos autos originários, a qual não conheceu do Recurso Inominado interposto, por considerá-lo deserto, nos termos que seguem: " Diante das argumentações explanadas, e verificadas as especificidades da Lei 9099/95, que sobreleva os princípios da celeridade e economia processual como garantidores da prestação jurisdicional efetiva, me apoio nas decisões dos tribunais supra indicadas para declarar DESERTO o recurso inominado interposto pela promovida".
Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No que concerne aos recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado - RI, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, previsto no artigo 41, e o recurso de Embargos de Declaração, artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida nas decisões judiciais.
Desse modo, cumpre destacar o enunciado n° 15 aprovado pelo FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de Recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente.
Vê-se, pois, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95).
A vontade manifestada pelo legislador dos Juizados Especiais é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia.
Para corroborar o exposto, manifestou-se a jurisprudência do Estado do Ceará no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI 3000866-81.2020.8.06.0011.
Relator Ana Paula Feitosa Oliveira.
DJE 12/12/2022).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS. (TJCE - AI 3003963-87.2018.8.06.0002.
Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes.
DJE 10/06/2021).
Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional comportaria a interposição de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que incabível em sede de Juizados Especiais cíveis, diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza, 26 de março de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO RELATOR -
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11437983
-
26/03/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11437983
-
26/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:55
Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
-
14/03/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2024 14:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/03/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/03/2024 19:45
Declarada incompetência
-
13/03/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000227-59.2024.8.06.0064
Lucio Lima Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Elisabeth Alves Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 14:45
Processo nº 3000550-80.2024.8.06.0091
Francisco Cardoso da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 14:01
Processo nº 3000185-04.2017.8.06.0016
Condominio Edificio Chatelain
Jurema de Souza Ferreira Vieira
Advogado: Orlando Jose Vieira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 12:55
Processo nº 3000285-78.2024.8.06.0091
Rogerio Tadeu Mesquita Marques
Tap Portugal
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 12:24
Processo nº 0625110-10.2000.8.06.0001
Rita Maria Magalhaes de Abreu
Estado do Ceara
Advogado: Jose Nunes Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2002 00:00