TJCE - 0050166-23.2020.8.06.0089
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Icapui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACERDA FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 16:59
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 46747920
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64572118
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050166-23.2020.8.06.0089 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Real] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RAIMUNDO LACERDA FILHO, POLICIA CIVIL DO CEARA REPRESENTADO: SÉRGIO MEDEIROS JUNIOR Advogado: ALEXANDRE FARIAS PEIXOTO OAB: CE5029 Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Representação da Autoridade Policial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em face de Sérgio Medeiros Júnior, pela suposta prática do crime de Ameaça contra Raimundo Lacerda Filho. Decisão de ID. 27955675, revogou as medidas cautelares impostas. Em seguida, a defesa do representado se manifestou nos autos arguindo Exceção de Coisa Julgada, afirmando que os mesmos fatos destes autos já foram objeto de de julgamento na Ação Penal de nº 0050194-88.2020.8.06.0089 (Inquérito Policial nº 477-31/220), tendo, inclusive, sido declarada extinta a punibilidade do autor do fato. O Ministério Público se manifestou em ID. 35932590 opinando pelo arquivamento do feito. Eis o breve relatório.
Passo a decidir. Não há controvérsia sobre a pretensão. De fato, a partir da constatação de que existe demanda anteriormente julgada, em relação aos mesmos fatos tratados na presente demanda, deve-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção deste feito. No caso em tela, a sentença que extinguiu a punibilidade do acusado, prolatada nos autos da Ação Penal nº 0050194-88.2020.8.06.0089, transitou em julgado em 18/03/2022. Ante o exposto, assiste razão ao excipiente uma vez existente a coisa julgada, JULGO PROCEDENTE o incidente de exceção, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, devendo o presente procedimento ser extinto sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas.
Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2022 03:54
Decorrido prazo de SÉRGIO MEDEIROS JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:47
Decorrido prazo de SÉRGIO MEDEIROS JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACERDA FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Icapuí Vara Única da Comarca de Icapuí Avenida Chico Félix, S/N, Centro - CEP 62810-000, Fone/WhatsApp Business: (88) 3432-1245, Icapui-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050166-23.2020.8.06.0089 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Real] REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RAIMUNDO LACERDA FILHO, POLICIA CIVIL DO CEARA REPRESENTADO: SÉRGIO MEDEIROS JUNIOR Advogado: ALEXANDRE FARIAS PEIXOTO OAB: CE5029 Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Representação da Autoridade Policial pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em face de Sérgio Medeiros Júnior, pela suposta prática do crime de Ameaça contra Raimundo Lacerda Filho.
Decisão de ID. 27955675, revogou as medidas cautelares impostas.
Em seguida, a defesa do representado se manifestou nos autos arguindo Exceção de Coisa Julgada, afirmando que os mesmos fatos destes autos já foram objeto de de julgamento na Ação Penal de nº 0050194-88.2020.8.06.0089 (Inquérito Policial nº 477-31/220), tendo, inclusive, sido declarada extinta a punibilidade do autor do fato.
O Ministério Público se manifestou em ID. 35932590 opinando pelo arquivamento do feito.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Não há controvérsia sobre a pretensão.
De fato, a partir da constatação de que existe demanda anteriormente julgada, em relação aos mesmos fatos tratados na presente demanda, deve-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção deste feito.
No caso em tela, a sentença que extinguiu a punibilidade do acusado, prolatada nos autos da Ação Penal nº 0050194-88.2020.8.06.0089, transitou em julgado em 18/03/2022.
Ante o exposto, assiste razão ao excipiente uma vez existente a coisa julgada, JULGO PROCEDENTE o incidente de exceção, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, devendo o presente procedimento ser extinto sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Icapui/CE, data da inserção no sistema.
FÁBIO RODRIGUES SOUSA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/10/2022 10:25
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:08
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 14:06
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 20:10
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 00:48
Decorrido prazo de SÉRGIO MEDEIROS JUNIOR em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:48
Decorrido prazo de SÉRGIO MEDEIROS JUNIOR em 12/04/2022 23:59:59.
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11/03/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2022 05:03
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2020 12:57
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/09/2020 20:00
Mov. [25] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 16:27
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2020 15:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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16/09/2020 15:29
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
16/09/2020 14:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00395537-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2020 13:58
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27/08/2020 11:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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25/08/2020 20:35
Mov. [19] - Mero expediente: Conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da petição de fls. 38/47. Empós, retornem conclusos. Expedientes necessários.
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25/08/2020 12:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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25/08/2020 12:06
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/08/2020 10:17
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00166040-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2020 10:03
-
21/08/2020 09:58
Mov. [15] - Documento
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13/08/2020 09:26
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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13/08/2020 01:58
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00165991-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2020 01:51
-
13/08/2020 01:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00165990-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/08/2020 01:32
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07/08/2020 20:54
Mov. [11] - Expedição de Termo
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07/08/2020 19:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/08/2020 19:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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07/08/2020 17:28
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 08:35
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2020 08:35
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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05/08/2020 19:37
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WICP.20.00395453-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/08/2020 18:22
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04/08/2020 18:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/08/2020 18:44
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria n. 08/2019 (art. 2º, XIII), concedo vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
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04/08/2020 18:43
Mov. [2] - Documento
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04/08/2020 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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