TJCE - 3001134-60.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104177935
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104177935
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001134-60.2023.8.06.0002 EMBARGANTE: CICERO LEANDRO PINHEIRO NETO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 89038066 - Doc. 34 e Id. 89052279 - Doc. 35), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovente alega que não foi intimada acerca da audiência de conciliação e solicita a reconsideração da sentença extintiva. 5.
No entanto, em que pese a alegação supracitada, nota-se que a parte demandante foi devidamente intimada do ato audiencial via sistema PJE.
Veja:6.
Nesse sentido, entende-se que inexiste qualquer vício capaz de ensejar o recurso em apreço, de modo que rejeito os embargos de declaração por serem impertinentes e mantenho inalterada a sentença extintiva (Id. 88607641 - Doc. 32).
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/09/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104177935
-
06/09/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89052282
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89052282
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89052282
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89052282
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001134-60.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: CICERO LEANDRO PINHEIRO NETO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte Promovida/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 89038066 - Doc. 34), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89052282
-
04/07/2024 10:36
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88607641
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88607641
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03/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88607641
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88607641
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3001134-60.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: CICERO LEANDRO PINHEIRO NETO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se ausentou injustificadamente da audiência designada para o dia 24 de junho de 2024, às 9h (Id. 88537313 - Doc. 31), mesmo devidamente intimada por meio de sua patrona (Id. 83238653). 2.
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação (Id. 88537313 - Doc. 31), reconheço a contumácia, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95). 3.
Sobre o tema, cita-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ - MT) no julgamento do RI 1000042-17.2021.8.11.0001: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes. 4.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE. 5.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas. 6.
O pedido de gratuidade judiciária, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, fica condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. 7.
Ressalta-se que eventual pedido de gratuidade judiciária NÃO AFASTA o dever de recolhimento das despesas, uma vez que se trata de penalidade ao litigante que não compareceu ao ato obrigatório do processo. 8.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE. 9.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE. 10.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88607641
-
02/07/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88607641
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26/06/2024 22:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/06/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:52
Decorrido prazo de MICAELI MARIA CAMPOS MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83238633
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83238633
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27/03/2024 00:00
Intimação
Certidão ( Processo 3001134.60.2023.8.06.0002) Certifico que a secretaria designou o dia 24 de junho de 2024 às 9:00h para Audência de Conciliação que se realizará virtualmente por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado: https://link.tjce.jus.br/ff88db -
26/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83238633
-
26/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 79650036
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3001134-60.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: CICERO LEANDRO PINHEIRO NETO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Inicialmente, nota-se que a parte autora emendou a inicial tempestivamente (fls. 14 a 17), motivo pelo qual a recebo e determino o prosseguimento do feito. 2.
Nesse sentido, em sede de tutela de urgência (fl. 2), o autor solicita provimento judicial determinando o bloqueio do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na(s) conta(s) bancária(s) da parte requerida. 3.
Oportunamente, ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou 3) risco ao resultado útil do processo. 4.
Em análise sumária, vislumbra-se que o deferimento do pleito realizado pelo requerente demanda a apreciação de suposta ilicitude praticada pelo promovido, tratando-se de matéria eminentemente de mérito, de modo que somente poderá ser analisada após a manifestação/defesa do requerido, respeitando-se, assim, o princípio do devido processo legal e seus corolários (ampla defesa e contraditório). 5.
Nesse sentido, tratando-se de matéria de mérito (tutela satisfativa), entendo por indeferir o pleito de tutela de urgência, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pelas partes contrárias, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dados a respeito. 6.
Salienta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Cite-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 79650036
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22/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79650036
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15/02/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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04/01/2024 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:10
Conclusos para decisão
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14/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:10
Audiência Conciliação designada para 24/06/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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