TJCE - 0035737-05.2012.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMAR CESAR CARNEIRO em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 82873125
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25/03/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0035737-05.2012.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Parcelas de benefício não pagas] POLO ATIVO : SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBLICO EST DO CE MOVA-SE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A GESTÃO DE ACERVO - ROTAÇÃO DE GIRO Trata-se de Ação pelo procedimento comum, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DO CEARÁ MOVA-SE, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos perfeitamente qualificados nos autos, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na peça vestibular (ID 37618081). Intimada parte autora para se manifestar sobre manutenção do interesse no prosseguimento do feito, deixou prazo transcorrer sem manifestação (ID 37618019). Reiterada determinação de intimação pessoal do Requerente (ID 37618076) para no prazo de 05 (cinco) dias dizer sobre interesse no feito, e para atender parecer ministerial a fim de acostar nos autos documento fundamental ao desfecho da lide.
Contudo, autor deixou prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 40376413. Pedido do réu pela extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC - ID 77206180. Parecer ministerial pela extinção do feito - ID 80438448. Relatei.
DECIDO. Cuida-se de Ação, pelo procedimento comum, em que o autor foi, reiteradamente, intimado para impulsionar o feito que, insta esclarecer, carece exclusivamente de atos do promovente. Decerto, extingue-se o processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora, quando a mesma abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias.
In casu, pode o magistrado extinguir o feito com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC) quando a parte autora, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, permanece inerte ante as diligências ordenadas pelo Juízo. Instada, caberia à autora informar se permanece o interesse na ação ou não, requerendo as medidas cabíveis, porquanto claro é o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda. Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar o art. 485, inciso III, e §6º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §6º - Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Ex positis, em face da inércia do autor quanto aos atos a serem promovidos, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO com arrimo nos art. 485m inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, porquanto concedo nesta oportunidade a gratuidade de justiça.
Assim, enquanto perdurar o estado de pobreza da parte autora, a obrigação ficará suspensa, prescrevendo no prazo de cinco anos, a contar da sentença (art. 98, §3º, do CPC). Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. P.R.I.
Ciência ao MP. Expedientes necessários Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82873125
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22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82873125
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22/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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22/10/2022 11:45
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2022 17:28
Mov. [50] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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28/09/2022 17:27
Mov. [49] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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28/09/2022 17:26
Mov. [48] - Documento
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26/09/2022 09:46
Mov. [47] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/09/2022 09:46
Mov. [46] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/09/2022 09:39
Mov. [45] - Documento
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19/09/2022 22:51
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/197442-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
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19/09/2022 22:51
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/197441-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2022 Local: Oficial de justiça - Andrea Carvalho Guimaraes
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19/09/2022 22:46
Mov. [42] - Documento Analisado
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16/09/2022 16:06
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 22:09
Mov. [40] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2022 19:05
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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10/02/2022 14:03
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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09/10/2021 04:31
Mov. [37] - Certidão emitida
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30/09/2021 19:37
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 06:35
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 15:20
Mov. [34] - Certidão emitida
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28/09/2021 15:20
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/09/2021 19:34
Mov. [32] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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27/06/2018 08:44
Mov. [31] - Certidão emitida
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14/05/2018 17:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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27/09/2016 08:47
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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08/06/2015 16:24
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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21/10/2013 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/10/2013 12:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70777058-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/10/2013 15:19
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18/09/2013 12:00
Mov. [25] - Mero expediente: Ouça-se a ilustre representante do Ministério Público sobre o mérito da postulação e voltem-me conclusos.
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31/07/2013 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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31/07/2013 12:00
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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14/03/2013 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0056/2013 Data da Disponibilização: 13/03/2013 Data da Publicação: 14/03/2013 Número do Diário: 680 Página: 175
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12/03/2013 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2013 12:00
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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05/03/2013 12:00
Mov. [18] - Petição
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28/02/2013 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0038/2013 Data da Disponibilização: 27/02/2013 Data da Publicação: 28/02/2013 Número do Diário: 670 Página: 384
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26/02/2013 12:00
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2013 12:00
Mov. [15] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2012 12:00
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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20/11/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
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16/10/2012 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/10/2012 12:00
Mov. [10] - Documento
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27/09/2012 12:00
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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27/09/2012 12:00
Mov. [8] - Mero expediente: R.H. Vistos etc. Reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório. Cite-se, na forma legal.
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24/09/2012 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/09/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
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11/09/2012 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0230/2012 Data da Disponibilização: 11/09/2012 Data da Publicação: 12/09/2012 Número do Diário: 559 Página: 340/341
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10/09/2012 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2012 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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06/09/2012 12:00
Mov. [2] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2012 12:00
Mov. [1] - Conclusão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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