TJCE - 3000109-69.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 09:28
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 09:28
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:29
Processo Desarquivado
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24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MANUELLA DE MESQUITA GUIMARAES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104183125
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104183125
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09/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000109-69.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da Petição Id 104180634 e Guia de Depósito Ids 104180635 e 104180637 juntados aos autos pela parte REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 6 de setembro de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
06/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183125
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06/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101935329
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101935329
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30/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000109-69.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]EXEQUENTE(S): ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRAEXECUTADO(A)(S): IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA D E C I S Ã O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRA em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101935329
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29/08/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 89033594
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89033594
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31/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000109-69.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais movida por ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRA em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPAÑA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA. Alega o promovente que foi impedida de embarcar em viagem previamente adquirida sob suspeita de fraude, sendo compelida a adquirir novos bilhetes para prosseguir com o trajeto de Madrid para Londres, gastando o importe de R$ 853,99 (oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos). Pelos fatos narrados, requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no importe de R$ 1.019,87 (hum mil e dezenove reais e oitenta e sete centavos), sendo o valor atualizado. Em contestação a promovida aduz que não houve qualquer ato ilícito, sendo um procedimento padrão a solicitação do cartão físico para embarque, bem como que o promovente não comprovou minimamente os danos alegados. Por tudo, diz não haver motivo para qualquer indenização a título de dano moral ou material. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/06/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide, id 87777872. Em réplica, sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017. A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista. No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responderem por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor. Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Analisando os fatos narrados e as provas juntadas, não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte promovente de comprovar os fatos alegados, requisito previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, como indispensável para a concessão da inversão do ônus probatório, motivo pelo qual mantenho a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, extrai-se que a parte promovente comprova que tinha viagem de Madrid para Londres, marcada para o dia 12/08/2022, conforme id 78581656. A promovente aduz que foi impedida de prosseguir com o itinerário, originalmente contratado, ante a suspeita de fraude, onde foi solicitado no momento do embarque pela promovida a apresentação do cartão físico. A parte promovida, em sua contestação, confirma que a reserva da parte promovente foi cancelada, sustentando para tal atitude a suspeita de fraude, no entanto, deixou de evidenciar que o passageiro foi informado previamente de tal fato, bem como orientado previamente de forma clara que deveria quando do embarque portar o cartão de crédito físico. Logo, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, por expressa violação do princípio da transparência e da informação, devendo portanto, responder a parte promovida pelos danos causados a parte promovente. Nesse sentido, segue a jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - I - Autoras que, a fim de comparecerem ao sepultamento de seu ente familiar, adquiriram, pela internet, passagens aéreas da ré para voo de São Paulo a Juazeiro do Norte, efetuando o pagamento por meio de cartão de crédito de terceiro - Autoras que, no momento do check-in, foram impedidas de embarcar, em razão da não apresentação do cartão de crédito utilizado para a compra das passagens aéreas - Autoras que tiveram que adquirir novas passagens, de outra companhia aérea, e acabaram por perder o enterro do ente familiar - Relação de consumo caracterizada - Ré que não comprovou ter avisado previamente as autoras da exigência de apresentação do cartão utilizado para a compra das passagens - Violação aos princípios da transparência e informação - Ademais, suspeitando da fraude na compra das passagens, deveria o consumidor ter sido consultado para confirmar ou não a transação e/ou avisado acerca do cancelamento da passagem - Falha na prestação dos serviços - Danos morais caracterizados - Danos morais, na espécie, que são in re ipsa, derivando da própria impossibilidade das autoras comparecerem ao enterro de seu ente familiar em razão do cancelamento indevido manejado pela ré - Indenização devida, devendo ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa dos lesados - Indenização bem fixada em R$5.000,00, para cada autora, ante as peculiaridades do caso - II- Danos materiais não comprovados - Autoras que não lograram êxito em demonstrar, mediante provas hábeis, que efetivamente desembolsaram os valores para a compra das passagens aéreas, até porque o pagamento deu-se através de cartão de crédito de terceiro e não se sabe se a este foi paga a quantia, nem por quem - III- Ação parcialmente procedente - Sentença mantida - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da condenação - Apelos improvidos. (TJ-SP - AC: 10040847320198260224 SP 1004084-73.2019.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) No que se refere aos danos materiais arguidos, tem-se que a parte promovente afirma que apresentou aos prepostos da promovida identidade, foto do cartão antigo e cópia da fatura do cartão de crédito na qual realizou a compra, uma vez que o cartão havia sido extraviado, no entanto deixou de carrear aos autos tais documentos, de forma que deixou de comprovar a titularidade da compra dos bilhetes não utilizados, bem como dos novos bilhetes adquiridos. Desta forma, não há solida comprovação do titular da compra dos bilhetes, logo não há que se falar em indenização de danos materiais à autora. No que se refere aos danos morais, deve ser considerado que a empresa aérea emitiu os bilhetes para embarque, de forma que aceitou naquele momento a regularidade da compra, bem como que a informação de impedimento de embarque somente foi realizado por ocasião do embarque, ou seja, quando a promovente já se encontrava no aeroporto, sem qualquer aviso prévio, gerando a necessidade de compra de novas passagens, para que a mesma não tivesse frustrada a sua programação prévia. Os transtornos sofridos pela parte promovente superaram o mero dissabor, e extrapolando o simples inadimplemento contratual, devendo, portanto, ser reconhecido a incidência dos danos morais, ante o transtorno e apreensão causados à promovente. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da promovente, valor que bem compensa os promoventes pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para a promovente, a título de danos morais, que deve ser devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89033594
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30/07/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MANUELLA DE MESQUITA GUIMARAES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83125676
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 83056459
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25/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000109-69.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 06/06/2024 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de março de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83125676
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22/03/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83125676
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22/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 07:46
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83056459
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21/03/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056459
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21/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA TERCILA CAMPOS OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:23
Audiência Conciliação não-realizada para 05/03/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. Documento: 80501740
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80501740
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29/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80501740
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29/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 09:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79616505
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79616505
-
14/02/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79616505
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14/02/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:46
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2024. Documento: 79086943
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07/02/2024 17:25
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79086943
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06/02/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79086943
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06/02/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 17:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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23/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 14:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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