TJCE - 3006595-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:20
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:39
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130450331
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130450331
-
17/12/2024 13:45
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 12:52
Erro ou recusa na comunicação
-
17/12/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130450331
-
13/12/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 22:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão judicial
-
19/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:28
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87539161
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87539161
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006595-16.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCA NUNES DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 185.649,95 Processo Dependente: [] DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de precatórios acostado, consoante determinação do Art. 1, inciso III, alínea "a" da Resolução 29/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias úteis. Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
03/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87539161
-
03/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80056162
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3006595-16.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: FRANCISCA NUNES DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 185.649,95 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo advogado da parte exequente SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar imposta nestes autos, à título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme petição e documentos de ID nº 68683421. Decisão de ID nº 70909041 deferiu a gratuidade de justiça para a exequente e intimou os entes executados para apresentarem impugnação. Impugnação do Município de Fortaleza repousa no ID nº 72616785, defendendo, em resumo, que houve excesso de execução, relatando que a exequente requereu a citação da municipalidade para que fosse realizado o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo o correto o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente intimada, a parte exequente informou não haver excesso de execução, tendo em vista que os termos do pedido de cumprimento de sentença lastreia-se nos exatos termos da Sentença, a qual determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser rateado para cada ente (ID nº 78235719). É o relatório.
Decido. Do excesso de execução: Dando seguimento ao feito, verifica-se que o Município apresentou impugnação alegando que houve excesso na execução dos presentes autos, no entanto, não vislumbro tal argumento no presente feito, visto que conforme exposto em Sentença (ID nº 60490561), houve a determinação de intimação de ambos os entes para o pagamento rateado.
Ademais, a petição de cumprimento de sentença está face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, ambos regularmente devedores de R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao disposto em Sentença (ID nº 60490561). Cumpre registar, ainda, que na petição de ID nº 68684700, na página 3, foi colacionado o print do dispositivo da Sentença em que deixa claro que o requerimento do valor executado deverá ser rateado entre os entes. Assim, condeno a parte impugnante (executado) ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, no caso, 10% (vinte por cento) de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. Da homologação dos valores executados: Por tal razão, reconheço como devida a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) para ESTADO DO CEARÁ e para o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), tendo em vista a condenação da multa de 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte adversa. Em tempo, deixo de condenar os executados em honorários advocatícios, conforme entendimento da proposta de afetação no Resp n. 2.029.636/SP: RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP E RESP 2.030.855/SP.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC.
ADMISSÃO. 1.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2.
Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/4/2023.) Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID nº 72616785), reconhecendo que o crédito executado pela parte exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não excede ao determinado em Sentença, bem como deverá ser rateado o presente valor pelos entes executados. Condeno a parte impugnante (executado) ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, no caso, 10% (vinte por cento) de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. Homologo os valores de R$ 1.000,00 (mil reais) para ESTADO DO CEARÁ e para o MUNICÍPIO DE FORTALEZA o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Expeça-se ainda os respectivos RPV's, a serem encaminhados às partes rés, para os devidos fins, em favor de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO (CPF *32.***.*61-91) - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ag: 1560.
Conta: 000787701845-3), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para ESTADO DO CEARÁ e para o MUNICÍPIO DE FORTALEZA o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Tudo cumprido, a(s) requisição(ções) deve(m) ser encaminhada(s) ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. Expediente necessário. Intimem-se as partes desta decisão. Exp.
Necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80056162
-
11/03/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80056162
-
11/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 12:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72717882
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72717882
-
05/12/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72717882
-
27/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:05
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
14/11/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 20:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68700930
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68700930
-
22/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68700930
-
22/09/2023 14:39
Processo Reativado
-
14/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
06/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:11
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 05:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 17:15
Juntada de Petição de ciência
-
27/01/2023 15:10
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Regulação da Central de Leitos do Estado do Ceará (CORAC) em 25/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/01/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/01/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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