TJCE - 3000933-40.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15553434
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15553434
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000933-40.2024.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ INTERESSADO: POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA DO CRATO ESMERALDO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRATO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, na função de Curadoria Especial (Id 13551181), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por si, em ação executiva ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRATO. A turma julgadora ressaltou a tentativa de citação da pessoa jurídica por carta e mandado, compreendendo que seria inócua a pretensão da recorrente no sentido de impor ao Juízo de 1º grau o dever de requisitar informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, e entendendo não se cogitar, no caso, em nulidade da citação por edital realizada nos autos principais. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art art. 256, inciso II, e § 3º, do CPC/15, bem como o art. 1º e 8º, incisos III e IV, da LEF. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
A turma julgadora compreendeu que a não localização da empresa ré no endereço indicado pela exequente, após realização de tentativa por carta e oficial de justiça, tornava despicienda a tentativa de constatação do domicílio da executada em endereços a serem fornecidos por órgãos públicos e por concessionárias de serviço público.
A recorrente pontuou haver ofensa ao art. 256, inciso II e § 3º, do CPC e, ainda, ao art. 1º e 8º, incisos III e IV, da LEF, que dispõem: LEF Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
CPC Art. 256.
A citação por edital será feita (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Interpretando o preceituado pelo art. 8º da lei 6830/1980, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 414, com a seguinte orientação: Súmula 414/STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo.
O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam.
Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. (...) Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida"(STJ, REsp 1.387.844/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2015).Com efeito, "é pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a exequente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital"(STJ, REsp 927.999/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2008).
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 290.988/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.565.872/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 1.050.314/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021.
III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1736002 TO 2018/0087989-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) GN.
Diante disso, sendo defeso a este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, bem como dispensável a análise dos demais fundamentos recursais - posto que já superado o juízo de admissibilidade, - uma vez que o apelo comporta efeito devolutivo amplo, a tornar imperiosa a remessa desta insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro.
De outro modo, a admissão da súplica excepcional por um dos fundamentos nela arguidos exime a Vice-Presidência de apreciar as demais alegações recursais, haja vista operar-se sua devolutividade ampla ao Tribunal Superior competente, na esteira dos verbetes sumulares a seguir indicados (por analogia): Súmula 292/STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
Súmula 528/STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.
Nesse sentido: (...) 1.
A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n.os 292 e 528 da Suprema Corte. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.756.186/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.) GN (...) 1.
Não há interesse recursal na interposição do agravo, porquanto a decisão que admite parcialmente o recurso especial devolve a esta Corte Superior de Justiça o conhecimento de toda a matéria arguida no apelo nobre, não estando adstrita ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem.
Súmulas n.s 292 e 528 do Pretório Excelso. (...) (STJ, REsp n. 1.416.477/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.) GN Desse modo, diante da possível afronta a dispositivo de lei federal, tenho que a admissão do recurso especial é a medida que se impõe ao caso.
Nesse cenário, na esteira do raciocínio que permeou a edição das Súmulas 292 e 528 do STF, basta que o apelo extremo seja admissível diante de um só desses aspectos para que seja viabilizada a remessa dos autos à instância superior, a qual poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões recursais.
Assim, sendo a matéria fática incontroversa, a dispensar a reanálise das provas, é imperiosa a remessa da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar se a tese trazida pelo recorrente possui lastro.
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15553434
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21/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:35
Recurso especial admitido
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03/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 26/09/2024 23:59.
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12/08/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 12759473
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 12759473
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000933-40.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL Agravado(a): MUNICIPIO DE CRATO PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 8º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS OPERA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
SÚMULA Nº 435 DO STJ.
CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA.
PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir se a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, considerou válida a citação editalícia ocorrida nos autos executivos nº 0008846-81.2019.8.06.0071, deve ou não ser mantida. 2.
Nos termos do Art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, é possível concluir que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação (por correio e oficial de justiça).
Assim também orienta a Súmula nº 414 do STJ. 3.
Por outro lado, a parte final do §3º do Art. 256 do CPC/15 determina que o Juízo, como forma de proceder a respectiva citação pessoal (correios ou oficial de justiça), deve buscar o endereço atual do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de autorizar a citação por edital. 4.
No caso dos autos, todavia, depreende-se que a citação da parte executada via carta e, na sequência, por mandado, restaram infrutíferas, tendo, nesta última modalidade, sido consignado pelo oficial de justiça que a empresa não mais funciona no endereço indicado. 5.
Tratando-se, pois, de pessoa jurídica que não mais opera em seu domicílio fiscal, circunstância esta que enseja, inclusive, a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ), tenho que qualquer tentativa de localização do endereço da parte executada, na forma do §3º do Art. 256 do CPC/15, será inócua, porquanto não ser possível localizar a empresa em outro local senão em seu domicílio fiscal. 6.
Desse modo, tendo sido realizada todas as diligências para tentar localizar a parte executada no endereço informado nos autos, não há que se impor ao Juízo de 1º grau o dever de requisitar informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, muito menos que se cogitar em nulidade da citação por edital realizada nos autos principais. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão hostilizada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pela Magistrada do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita sob o n.º 0008846-81.2019.8.06.0071, proposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO em desfavor da empresa POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA DO CRATO ESMERALDO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, curadora especial da parte executada.
Em suas razões recursais a Defensoria Pública Estadual, no exercício da curadoria especial da parte executada, Policlínica Odontológica do Crato Esmeraldo alega, em suma, que apresentou exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal nº. 0008846-81.2019.8.06.0071, arguindo que não houve a citação regular da parte executada.
Defende que a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, declarando a suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com efeito retroativo à 23/02/2021, o que, no seu entender, viola o devido processo legal, em razão da ausência de esgotamento dos meios para localização da parte executada.
Sustenta que a decisão tomada pelo Juízo a quo configura prejuízo à defesa do executado na medida em que, antes da manifestação do curador especial, cujo ingresso se deu sem que o magistrado tenha lhe intimado após a realização da citação por edital, inexistia nos autos qualquer manifestação em favor da parte executada.
Aduz, ainda, que a citação por edital deve ser reservada a casos em que realmente não se faz possível a citação por carta ou por oficial de justiça.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (ID nº 11365259).
Contrarrazões recursais (ID nº 12288764).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID nº 12466701). É o relatório.
VOTO Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia discutida no presente recurso consiste em perquirir se a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, considerou válida a citação editalícia ocorrida nos autos executivos nº 0008846-81.2019.8.06.0071, deve ou não ser mantida.
Acerca do tema, a Lei nº. 6.830/80, em seu Art. 8º, inciso III, dispõe que: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (…) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Da análise da legislação acima mencionada, é possível concluir que a citação por edital somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas, quais sejam, a citação por correio e a citação por oficial de justiça.
Seguindo essa linha de raciocínio, a Súmula nº 414 do STJ orienta que frustradas as modalidades de citação da parte executada por carta e mandado, a citação por edital é medida que se impõe.
Vejamos: Súmula nº 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Por relevante, colaciono, a seguir, o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ que deu origem ao verbete acima mencionado, a saber, REsp nº 1.103.050/BA, submetido ao regime do Art. 543-C do CPC/73 (Atual 1.036 do CPC/15): PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009).
Por outro lado, a parte final do §3º do Art. 256 do CPC/15 determina que o Juízo, como forma de proceder a respectiva citação pessoal (correios ou oficial de justiça), deve buscar o endereço atual do réu nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de autorizar a citação por edital.
Art. 256. (omissis). (…) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Destaque nosso).
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Em evidência, agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza/CE, que não acolheu a exceção de pré-executividade (Processo nº 0400156-82.2017.8.06.0001). 2.
A exceção de pré-executividade consiste em hipótese excepcional de defesa, da qual o devedor só pode se valer para suscitar matéria de ordem pública, que obste, de plano, o prosseguimento da execução, e que prescinda da produção de outras provas. 3.
Ora, facilmente se extrai dos autos que, antes de determinar a citação por edital, o magistrado de primeiro grau não se utilizou dos meios que estavam ao seu alcance para descobrir o endereço atualizado do devedor, malferindo, com isso, o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Com efeito, por sua menor efetividade e maior custo para os cofres públicos, a citação por edital na execução fiscal somente deve ser admitida, se previamente esgotadas todas possibilidades de localização do devedor, o que, porém, não ocorreu. 5.
Não foi sequer realizada, in casu, uma busca minimamente efetiva para localização de seu atual endereço nos cadastros de órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.). 6.
Assim, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o magistrado de primeiro grau, deve ser reformada a decisão interlocutória que não acolheu a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal, para, ipso facto, tornar sem efeito a citação por edital do devedor. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0631246-54.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, para lhe dar provimento, reformando a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0631246-54.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022). (Destaque nosso).
No caso dos autos, todavia, depreende-se que a citação da parte executada via carta e, na sequência, por mandado, restaram infrutíferas, tendo, nesta última modalidade, sido consignado pelo oficial de justiça que a empresa não mais funciona no endereço indicado, nos seguintes termos: "Certifico que DEIXEI de citar Policlínica Odontológica do Crato Esmeraldo por não funcionar no endereço informado, encontrando-se o imóvel desocupado e sendo reformado para um novo negócio, informação prestada pelo pedreiro que estava no local.
Certifico, por fim, que deixei de proceder ao Arresto por não ter localizado bens em nome do Executado.
O referido é verdade.
Dou fé. (…)".
Tratando-se, pois, de pessoa jurídica que não mais opera em seu domicílio fiscal, circunstância esta que enseja, inclusive, a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ), tenho que qualquer tentativa de localização do endereço da parte executada, na forma do §3º do Art. 256 do CPC/15, será inócua, porquanto não ser possível localizar a empresa em outro local senão em seu domicílio fiscal.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação recente julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUE IMPLICA NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA (SÚMULA 435 DO STJ).
DESONERAÇÃO DO EXEQUENTE, NESTE CASO ESPECÍFICO, QUANTO AO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PELA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA, PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
A Corte Superior, por meio de julgamento do REsp 1.103.050/BA, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (Súmula 414 do STJ). 02.
No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a executada, pessoa jurídica, não mais se encontra estabelecida no seu domicílio fiscal, (consoante certificado pelo oficial de justiça à fl. 14), o que inclusive, configura a sua dissolução irregular, na forma da Súmula nº. 435 do STJ, pelo que, neste caso específico, deve ser reputado o esgotamento das buscas, desonerando o credor da exigência de outras diligências para fins de localização do devedor tributário as quais aludem o art. 256, § 3º, do CPC/15. 03.
E, por conseguinte, deve ser reputada válida a determinação contida na decisão agravada acerca da citação editalícia da empresa agravada, mormente considerando perfectibilizadas as citações por carta e por mandado (fls. 08/09 e 14).
Precedentes Jurisprudenciais. 04.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº. 0404390-73.2018.8.06.0001, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0623214-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (Destaque nosso).
Desse modo, tendo sido realizada todas as diligências para tentar localizar a parte executada no endereço informado nos autos, não há que se impor ao Juízo de 1º grau o dever de requisitar informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, muito menos que se falar em nulidade da citação por edital realizada nos autos principais.
Até porque, há de se destacar que, em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, assentou entendimento no sentido de que "(…) a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. (…)" (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Portanto, entendo ser cabível a citação da parte executada por edital, nos moldes acima delineados, tendo a decisão combatida apresentado fundamentação suficiente para considerar válida a citação por edital.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a decisão do Juízo a quo. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
26/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12759473
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26/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2024 22:17
Conhecido o recurso de ESMERALDO E CIA - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 18:07
Juntada de Petição de intimação de pauta
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28/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESMERALDO E CIA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESMERALDO E CIA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 11365259
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000933-40.2024.8.06.0000 - Agravo de instrumento Agravante: POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA DO CRATO ESMERALDO Agravado(a): MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ em face de decisão proferida pela Magistrada do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Ação de Execução Fiscal que tramita sob o n.º 0008846-81.2019.8.06.0071, proposta pelo MUNICÍPIO DE CRATO em desfavor da empresa POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA DO CRATO ESMERALDO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, curadora especial da parte executada, nos seguintes termos: (…) Na espécie, observo que houve a tentativa de citação da Parte Executada pela via postal e por mandado no endereço fornecido na inicial (ID 46281470 e 46281456), ambas não exitosas.
Assim, esgotadas as formas de citação previstas no art. 8º, da Lei nº. 6.830/80, alijo o argumento de nulidade da citação realizada por edital realizada nos autos, ratificando-a inteiramente. (…) Por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA CURADORIA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, apenas para DECLARAR: (I) A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 1 ANO, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com efeito retroativo à 23/02/2021, haja vista a não localização da Parte Executada; (II) O DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (art. 40, Lei nº. 6.830/80) NO DIA 23/02/2022, iniciando na mesma data o prazo prescricional; e (III) A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, haja vista a citação por edital da Parte Executada, com REINÍCIO EM 25/04/2022.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei nº 6.830/80 (via sistema) do teor deste decisório e para, em 30 dias, dar prosseguimento à ação executiva requerendo o que reputar de direito.
Intime-se a Defensoria Pública (via sistema), no exercício da Curadoria Especial Parte Executada, do teor desta decisão.
Expedientes necessários. (…).
Em suas razões recursais a Defensoria Pública Estadual, no exercício da curadoria especial da parte executada, Policlínica Odontológica do Crato Esmeraldo alega, em suma, que apresentou exceção de pré-executividade na Ação de Execução Fiscal nº. 0008846-81.2019.8.06.0071, arguindo que não houve a citação regular da parte executada.
Defende que a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, declarando a suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com efeito retroativo à 23/02/2021, o que, no seu entender, viola o devido processo legal, em razão da ausência de esgotamento dos meios para localização da parte executada.
Sustenta que a decisão tomada pelo Juízo a quo configura prejuízo à defesa do executado na medida em que, antes da manifestação do curador especial, cujo ingresso se deu sem que o magistrado tenha lhe intimado após a realização da citação por edital, inexistia nos autos qualquer manifestação em favor da parte executada.
Aduz, ainda, que a citação por edital deve ser reservada a casos em que realmente não se faz possível a citação por carta ou por oficial de justiça.
Por fim, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por mandado da parte executada, desconstituindo-se os atos subsequentes a este momento processual, na medida em que a parte exequente não diligenciou no sentido de requerer a repetição do ato de citação por mandado, de modo que não era possível, desde logo, proceder-se-á citação por edital da parte executada.
No mérito, pede o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
Sem preparo, por força do disposto no Art. 1.007, §1º, do CPC/15. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que observo presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, trata-se de medida prevista no art. 300, do CPC, aplicável ao Agravo de Instrumento por força da previsão contida no art. 1.019, I, do mesmo diploma, cujo deferimento se condiciona à presença CUMULATIVA de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de sumária cognição não é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão da tutela recursal.
Diferentemente do argumento suscitado pela parte agravante, não vislumbro qualquer nulidade na citação editalícia edificada nos autos.
Explico.
Da análise dos autos, depreende-se que a citação da parte executada via carta restou infrutífera (ID nº 46281470, dos autos principais).
Seguidamente houve a tentativa de citação por mandado, não sendo também frutífera a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (ID nº 46281456, dos autos principais).
Por fim, considerando a informação constante na certidão do meirinho, atestando que a parte executada não mais se estabelece no endereço indicado na CDA, restou determinada a citação por edital, na forma da Lei nº 6.830/80.
Observe-se que, na linha da Súmula 414 do STJ, frustradas as modalidades de citação da parte executada por carta e mandado, a citação por edital é medida que se impõe: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Primeira Seção, em 25.11.2009 DJe 16.12.2009, ed. 501).
Ademais, tratando-se de pessoa jurídica que não mais opera em seu domicílio fiscal, circunstância esta que enseja, inclusive, a presunção de dissolução irregular da empresa (Súmula nº 435 do STJ), tenho que qualquer tentativa de localização do endereço da parte executada, nos termos do §3º do Art. 256 do CPC/15, para fins de citação pessoal (correios ou oficial de justiça), será inócua, porquanto não ser possível localizar a empresa em outro local senão em seu domicílio fiscal.
Portanto, em uma análise perfunctória dos autos, entendo ser cabível a citação da parte executada por edital, nos moldes acima delineados, tendo a decisão combatida apresentado fundamentação suficiente para a rejeição do pedido de nulidade da citação por Edital, não merecendo qualquer reparo neste momento de cognição sumária.
Não cumprido o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada, nessa fase, a análise do perigo de dano, porquanto para o deferimento da medida se faz necessário o preenchimento de ambos requisitos cumulativamente.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo a eficácia da decisão agravada, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo a quo, para os fins devidos.
Intime-se a parte agravada, na forma disposta no Art. 1019, inciso II, do CPC/15.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, retornando após para julgamento do recurso.
Expedientes necessários.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 11365259
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18/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11365259
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15/03/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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