TJCE - 3000067-45.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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04/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 79501317
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000067-45.2024.8.06.0222 PROMOVENTES: CAROLINA VERAS NUNES FEITOSA; JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO PROMOVIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, verifico a necessidade do reconhecimento de incompetência em razão do valor da causa, impondo-se, assim, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, como passo a demonstrar.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
A parte autora informa prejuízo material no valor de R$ 18.546,34 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e seis mil e trinta e quatro centavos), bem como requer a reparação dos danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando o montante de R$ 68.546,34 (sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis mil e trinta e quatro centavos).
Desta forma, verifico que a ação não poderá tramitar nos Juizados Especiais, pois o valor da causa ultrapassa o valor de alçada admitido, qual seja, 40 (quarenta) salários-mínimos, devendo, pois, ser extinta nos termos do seu art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Trata-se, pois, de questão de ordem pública, com reflexos na competência do juízo, podendo ser conhecida de ofício ou questionada a qualquer tempo, ainda que em grau de recurso.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompetência deste juízo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79501317
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14/02/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79501317
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14/02/2024 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2024 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78467417
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23/01/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78467417
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22/01/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78467417
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19/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 19:30
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/01/2024 19:30
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 19:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 19:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 19:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2024 19:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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