TJCE - 3000328-54.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:13
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 107021904
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 107021903
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107021904
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107021903
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14/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CARIDADE Vara Única da Comarca de Caridade AV.
CEL FRANCISCO LINHARES - CENTRO, S/N, CENTRO, CARIDADE - CE - CEP: 62730-000 Processo nº 3000328-54.2023.8.06.0057 Polo Ativo: LUIZ JOSE RIBEIRO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prezado(a) Senhor (a) RONALDO NOGUEIRA SIMOESLUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, CAIO LIMA BARROSO, referente aos autos nº 3000328-54.2023.8.06.0057, fica V.
Sa. regularmente INTIMADO (A) DA SENTENÇA prolatada nestes autos, cujo o teor poderá ser acessado através do link: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando a chave de acesso abaixo informada: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112413592311500000071046164 1- AÇÃO DECLARATÓRIA - BANCO PAN S.A Petição 23112413592325000000071046165 2- PROCURAÇÃO Procuração 23112413592367100000071046168 3- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23112413592395800000071046169 4- DOCUMENTOS PESSOAIS - ROGADO Documento de Identificação 23112413592428000000071046170 5- DOCUMENTOS PESSOAIS - TESTEMUNHA Documento de Identificação 23112413592456800000071046171 6- DOCUMENTOS PESSOAIS - TESTEMUNHA Documento de Identificação 23112413592491300000071046172 7- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23112413592523200000071046173 8-DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23112413592549600000071046174 9- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23112413592578700000071046175 10- HISTÓRICO DO INSS Documento de Comprovação 23112413592616400000071046177 11- EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 23112413592678500000071046179 12-CNPJ BANCO PAN S.A Documento de Identificação 23112413592746500000071046180 Intimação Intimação 23112414004670900000071046193 Despacho Despacho 23121310251735300000071374808 Certidão Certidão 23121313440361900000075584139 Intimação Intimação 23121313522514300000075585749 Intimação Intimação 23121313522514300000075585749 Intimação Intimação 23121313440361900000075584139 Intimação Intimação 23121313440361900000075584139 Intimação Intimação 23121313440361900000075584139 Citação Citação 23121911403716200000075806445 Intimação Intimação 23121911403736300000075806446 Certidão Certidão 23121911420583400000075807149 HABILITAÇÂO Petição 23121921462369100000075836336 7842841-01dw-kit habilitacao ronaldo dez 2023 Documento de Comprovação 23121921462377400000075836337 Petição Petição 24011914145444200000076848397 7969590-01dw-contestacao Documento de Comprovação 24011914145452800000076848398 7969590-02dw-contrato Procuração 24011914145492100000076849600 7969590-03dw-demonstrativo Procuração 24011914145556600000076849601 7969590-04dw-comprovante de ted Procuração 24011914145586300000076849602 7969590-05dw-kit habilitacao ronaldo dez 2023 Procuração 24011914145629200000076849605 Substabelecimento Substabelecimento 24012417240579800000077025608 BANCO PAN - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24012417240588000000077025609 BANCO PAN preposicao Documento de Identificação 24012417240619500000077025610 Ata da Audiência Ata da Audiência 24012612471205300000077114741 TERMO PJE 3000328-54.2023 Ata de Audiência de Conciliação 24012612471215800000077116102 Intimação Intimação 24013012493396500000077234005 Substabelecimento Substabelecimento 24020810594939100000077729044 SUBSTABELECIMENTO 3000328-54.2023.8.06.0057 Substabelecimento 24020810594947300000077729047 Despacho Despacho 24080708233659800000087853721 Intimação Intimação 24080708233659800000087853721 Intimação Intimação 24080708233659800000087853721 Certidão Certidão 24081214274044300000093959117 DJEN1 Certidão 24081214274051600000093959119 DJEN2 Certidão 24081214274061200000093959120 Petição Petição 24082723585483900000099731732 MANIFESTACAO PAN - LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR Petição 24082723585491800000099731733 Sentença Sentença 24083018123649700000099887862 Certidão Certidão 24091010022089400000102141413 DJEN Certidão 24091010022096300000102141414 CARIDADE, CE, 11 de outubro de 2024 - Servidor: ISABEL CRISTINA ALMEIDA FEIJO -
11/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107021904
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11/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107021903
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de LUIZ JOSE RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:50
Decorrido prazo de LUIZ JOSE RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 102103783
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102103783
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 3000328-54.2023.8.06.0057 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ JOSÉ RIBEIRO em face do BANCO PAN S/A, em razão de ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado o qual não reconhece. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a desnecessidade de qualquer tipo de dilação probatória, notadamente por não terem as partes manifestado o desejo de produzirem mais provas em audiência, sendo este, portanto, o caso de julgamento antecipado da lide (ex vi do art. 355, inciso I, do NCPC). - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cabe reconhecer que a existência de relação de consumo entre as partes, notadamente a qualidade de fornecedor de serviços ostentada pelo promovido, que se enquadra no conceito de fornecedor do CDC.
Com efeito, o art. 3o, § 2o, do CDC, não deixa margem para dúvida: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em razão disso e por força do art. 17 do CDC, que considera consumidor também as vítimas do evento, é induvidoso que o litígio merece solução em face da legislação consumerista.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Assim, vislumbrando-se a qualidade de consumidor e fornecedor às partes do processo em análise, aplicam-se à vexata quaestio os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o inciso VI do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90 que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, é plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira demandada, que possui corpo administrativo e jurídico próprios.
Aliás, a questão envolve contrato bancário, e a doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas em conferir aos usuários de tais serviços, enquanto consumidores, a inversão do ônus da prova, resultado da regra contida no inciso VIII, do art. 6º, do CDC, visando igualar partes que ocupam posições não isonômicas.
Ilustrativamente refiro jurisprudência correlata: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PRECEITO COMINATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII).
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente admissível o deferimento da inversão do ônus da prova, em razão da manifesta hipossuficiência técnica da parte autora ante a instituição financeira ré, que possui corpo administrativo e jurídico próprios.
Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
A situação econômica da promovente é inconteste, sobretudo em razão dos descontos periódicos, do cancelamento do cartão de crédito e da sustação do cheque-especial.
Deferimento do benefício da gratuidade judicial. 3.
A inscrição nos cadastros de restrição ao crédito é medida administrativa concedida às instituições financeiras para forçar o adimplemento de dívidas reconhecidas, uma vez que exige a notificação prévia do devedor; e para ser impedido de fazê-lo cabe ao devedor trazer prova cabal do abuso de direito, o que inexiste nos autos. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJCE.
Agravo de instrumento nº 1030560200780600000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, r. 22/10/2014). DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DECLARATÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITO E CORTE NO FORNECIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO.
VIGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO ENQUANTO INADIMPLENTE O ATUAL TITULAR.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA TITULARIDADE.
Recurso DE APELAÇÃO Conhecido e PARCIALMENTE provido. 1.
Na origem, cuida-se de Ação Cautelar (Processo nº 0599404-25.2000.8.06.0001) e Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0606052-21.2000.8.06.0001) protocolada pelo recorrente em face da empresa apelada, com o fim de obstar o corte de energia elétrica, bem como reconhecer a sua irresponsabilidade pela dívida existente junto à empresa recorrida e referente aos meses de fevereiro à julho de 2001.
Aduz o autor que a titularidade da conta de energia elétrica no período em referência permanecia em nome da empresa locatária do imóvel, tendo em vista a prorrogação do contrato de locação então existente. 2.
Sentença de mérito entendendo pela improcedência dos argumentos aventados pelo recorrente, sob o fundamento de que o período cobrado pela empresa promovida é posterior à extinção do contrato de locação, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a prorrogação deste (art. 333, I, do CPC). 3.
Recurso de Apelação interposto sob o fundamento, em resumo, de que nos contratos de locação, quando não expressa a sua resolução, presume-se a sua renovação, o que ocorreu no presente caso.
Assim, entende ser indevido o condicionamento da dívida existente ao nome do recorrente. 4.
Reside a lide na aferição da responsabilidade pelo pagamento das dívidas existentes entre os meses de fevereiro à julho de 2001.
Verificada a relação consumerista, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
Afigura-se verossímil a alegação do recorrente de prorrogação do contrato, em especial quando a empresa recorrida não juntou um único documento apto a desconstituí-la. 5.
A existência de contrato de locação referente à unidade consumidora em discussão, inclusive com disposição expressa a esse respeito, é fundamento suficiente para afastar a responsabilidade do locador pelas contas de luz em aberto no período do contrato, seja ele o interregno efetivamente pactuado ou mesmo período de sua prorrogação.
Precedentes.
Afigura-se injustificável impor ao locador do imóvel a obrigação dos débitos referentes a meses em que ainda existiu contrato de locação. 6.
Não há que se obstar a empresa concessionária do seu direito de corte no fornecimento de energia elétrica, caso o usuário encontre-se atualmente inadimplente (Resolução 456/2000 da ANEEL).
Precedentes. 7.
Mister se faz declarar a inexistência de débito em nome do recorrente, referente aos meses entre fevereiro e julho de 2001.
Contudo, não há como modificar a sentença impugnada no que toca à possibilidade de desligamento da energia elétrica do imóvel para o caso de inadimplemento das contas de energia elétrica pelo atual titular. 8.
Sucumbência recíproca verificada, determino a compensação dos honorários aplicados. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Apelação nº 5994042-52.0008.0.60.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Banhos Ponte, r. 05/08/2014).
Assim, considerando-se a inversão do ônus da prova, verifica-se que a instituição financeira demandada apresentou o contrato objeto desta demanda e os comprovantes de transferência dos valores para a conta da promovente, tendo diligenciado na defesa dos seus interesses, uma vez que apresentou todos os documentos exigidos, demonstrando, assim, a não configuração do ilícito alegado.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que a prova documental apresentada pela parte ré faz prova plena a configurar fato impeditivo do direito da autora, máxime diante da ausência de impugnação pela parte requerente.
Portanto, a instituição promovida se desvencilhou do seu ônus probatório ao provar, mediante a apresentação da cópia do contrato firmado com a parte promovente e comprovante de transferência dos valores para a conta da promovente (documento de comprovação nº 78474378 e 78474380).
Desse modo, restando demonstrada a relação jurídica pactuada entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e, muito menos, em dever indenizatório.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, pelo que EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
30/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102103783
-
30/08/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89972413
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 89972413
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89972413
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89972413
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA D E S P A C H O Conclusos.
Por vislumbrar a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como a verossimilhança de suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA conforme postulado pelo(a) acionante em sua peça atrial, para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Neste sentido, INTIME-SE a parte promovida, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia(s) do(s) contrato(s) objeto(s) da presente demanda, bem como comprovantes da transferência do valor contratado para conta bancária da parte autora (DOC/TED/OP), se for o caso, ficando anunciado desde logo o julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO.
Decorrido o prazo acima assinalado, volte-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
07/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89972413
-
07/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89972413
-
07/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
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04/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78884338
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78884338
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30/01/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78884338
-
27/01/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Citação
Vara Única da Comarca de Caridade CARIDADE, CE, 19 de dezembro de 2023 CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO BANCO PAN S.A.AV.
PAULISTA, BELA VISTA - 16º ANDAR, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída dos autos da Ação nº 3000328-54.2023.8.06.0057, formulada pelo AUTOR: LUIZ JOSE RIBEIRO. Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a participar da audiência de conciliação por videoconferência designada para o dia 26/01/2024, às 11:00 horas, através do Sistema MICROSOFT TEAMS no seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b49efa Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. ISABEL CRISTINA ALMEIDA FEIJO - CONCILIADORA - MAT. 40.381 Assinado digitalmente de ordem do MM Juiz de Direito, CAIO LIMA BARROSO -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77398923
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77398922
-
19/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398923
-
19/12/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77398922
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77163644
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77163644
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77163644
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77163644
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77163644
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77163644
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77163644
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77163644
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14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77163644
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14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77163644
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14/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77163644
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14/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77163644
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13/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:00
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caridade.
-
24/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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