TJCE - 3000044-27.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:39
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 09:33
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:11
Processo Desarquivado
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09/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126841152
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126841152
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27/11/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126841152
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26/11/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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17/11/2024 23:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CORDEIRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112064858
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112064858
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112064858
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112064858
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000044-27.2024.8.06.0246 Promovente: ITALO RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA Promovido: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, PAYPAL DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, alegando existência de omissão na sentença prolatada, visto que não fora observada que houve a notificação do Usuário do encerramento da conta digital.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que o e-mail acostado ao Id nº 89010016, não comprova que trata-se aviso de bloqueio ou instruções para adoção dos procedimentos necessários ao desbloqueio da conta do autor.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112064858
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29/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112064858
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25/10/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CORDEIRO em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA CORDEIRO em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103793397
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103793397
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000044-27.2024.8.06.0246 Polo Ativo: ITALO RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA Representantes Polo Ativo: LEONARDO DA SILVA CORDEIRO Polo Passivo: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Representantes Polo Passivo: BRUNO BORIS CARLOS CROCE DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103793397
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04/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 98988750
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 98988750
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98988750
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98988750
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000044-27.2024.8.06.0246 Promovente: ITALO RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA Promovido: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ITALO RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88. Do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista (Lei 8.078/90) consagrou a teoria finalista, de modo que, considera-se consumidor aquele que, pessoa física ou jurídica, utiliza o produto ou serviço como destinatário final, todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto, que poderá ser técnica, jurídica, econômica ou fática e, ainda, informacional.
Deste modo, com base na Teoria Finalista Mitigada, a parte autora deve ser considerada consumidora, tendo em vista o reconhecimento de sua vulnerabilidade técnica, e também da sua vulnerabilidade fática ou real diante dos parceiros contratuais, que estão em uma clara situação de desigualdade. Logo, afasto a preliminar em análise.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Cinge-se a controvérsia em torno da falha da prestação de serviços do banco em razão do bloqueio de sua conta na plataforma da promovida sem aviso prévio. O autor afirma que produz conteúdo digital para Plataforma TikTok", cuja remuneração é realizada em dólares e, para receber os valores devidos, afirmou possuir uma Conta PayPal mantida pelo Requerido.
Ocorre que, alega o autor que fora surpreendido, em 15/09/2023, pelo bloqueio de sua Conta PayPal pelo Prazo de 180 Dias, causando-lhe diversos transtornos, pois ficara impossibilitado de sacar os valores disponíveis na sua conta.
Requer indenização por danos morais pelos prejuízos sofridos.
O promovido alega em sua contestação que agiu no exercício regular do direito tendo em vista que por questão de segurança a promovida poderá adotar algumas providências a fim de manter a probidade da plataforma, dentre elas, a retenção e limitação.
No caso dos autos alega que a providencia fora adotada com a finalidade de confirmar os dados cadastrados pelo autor no momento da criação da Conta PayPal junto ao site da Receita Federal e que logo em seguida, o valor existente na conta fora liberado.
Requer improcedência da ação.
Os fatos narrados configuram falha na prestação do serviço, ensejando na responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve aviso prévio ao autor acerca do bloqueio da conta do autor na plataforma PayPal.
Conforme já mencionado acima, a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se de fato a parte autora tem direito a ser indenizada por suposto prejuízo de ordem material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida.
Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que as partes tinham uma relação contratual e que houve a retenção de valores em conta digital, e assim, a parte autora ficou impossibilitada de dispor do seu dinheiro, tendo em vista que somente teve acesso a ao valor, após a propositura da ação.
Todavia, os valores foram posteriormente disponibilizados e transferidos para conta bancária de titularidade do autor, assim, o objeto da ação passa a ser o pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor na petição inicial, e reafirmados em sede de réplica à contestação.
Em que pese os argumentos da empresa requerida, de que não há impedimento para rescisão unilateral da conta de Paypal, ela não comprova se houve prévio aviso do autor que a conta digital existente entre as partes iria ser encerrada, tenho que a requerida não trouxe aos autos nenhuma documentação que fundamente suas alegações, pois o e-mail acostado ao Id nº 89010016, não comprova que trata-se aviso de bloqueio ou instruções para adoção dos procedimentos necessários ao desbloqueio da conta do autor. É necessário destacar que o encerramento de conta bancária é um procedimento formal de rescisão contratual, que deve se dar na forma escrita, atendendo às exigências estabelecidas na Resolução nº. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696214/SP, que dispõe sobre a licitude do encerramento unilateral de conta desde que haja prévia notificação ao correntista.
Nesse contexto, embora seja possível o encerramento de conta pelas instituições financeiras de forma unilateral, a requerida não trouxe aos autos as provas de que realizou aviso prévio ao autor, desobedecendo ao dever de informação que lhe cabia, assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual reconheço sua falha na prestação do serviço, visto que não observou o princípio da boa-fé e o dever de informação. Nestes termos, resta configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, pelos prejuízos causados a parte autora, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que não houve prévia comunicação sobre o encerramento de sua conta digital e sem que o cliente tenha dado causa a rescisão, causando transtornos financeiros, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, acarretando lesão moral indenizável.
Nesse sentido, há entendimentos dos Tribunais Pátrios que determinam: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A peça recursal interposta está alicerçada na autonomia de vontade e no direito de encerramento unilateral da conta corrente sem necessidade de prévia notificação extrajudicial do correntista. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696214/SP, posicionou-se sobre a licitude do encerramento unilateral de conta bancária em caso semelhante ao versado nos presentes autos, concluindo pela ausência de abusividade no cancelamento, desde que precedido de notificação, conforme o art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753 de 2019 do BACEN. 3.
Abusividade no encerramento unilateral de conta bancária e no cancelamento, ausência de prévia notificação. 4.
In casu, ocorreu falha na prestação do serviço, haja vista a falta de comprovação de notificação prévia enviada ao autor, conforme previsto no art. 5º, inciso I, da Resolução nº 4.753/19, do BACEN. 5. O encerramento sem comunicação prévia acarretou abalo à reputação comercial do autor, considerada como quebra de credibilidade, exigência essencial para parceria comercial, impossibilitando a manutenção de relação comercial.
Dano moral configurado. 6.
Com o objetivo de coibir que o promovido repita a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, reduzo o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NO SENTIDO DE REDUZIR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2023.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00528689020128060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023). *Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Bloqueio indevido e encerramento unilateral de contas correntes digitais dos autores (pessoa física e jurídica), sem prévia notificação - O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria - Banco réu não notificou previamente os autores do encerramento das contas correntes, impedindo-os de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos das contas bancárias - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN - Exercício abusivo do direito do Banco réu - Danos morais - Ocorrência - Bloqueio unilateral das contas correntes sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso dos correntistas aos recursos das contas - Pessoa jurídica autora que, em decorrência do bloqueio da conta, sofreu bloqueio da chave PIX, acarretando atraso na entrega das mercadorias vendidas - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) - Precedentes deste TJSP - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10015186120218260296 SP 1001518-61.2021.8.26.0296, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da requerida à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (encerramento da conta bancária) e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, a título de dano moral;. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98988750
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26/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98988750
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22/08/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:26
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79132824
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 04/07/2024 às 11:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: ITALO RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA para comparecimento audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA para comparecimento audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
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Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79132824
-
14/02/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79132824
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14/02/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:37
Audiência Conciliação redesignada para 04/07/2024 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/01/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 14:02
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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