TJCE - 3001494-20.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:45
Decorrido prazo de BIAS VIEIRA DE SOUSA FILHO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77288345
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001494-20.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TABAJARA RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: TERRACO DA PRAIA RESTAURANTE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, indica o rol dos legitimados à propositura de ações no âmbito dos juizados especiais.
Art. 8º. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
O Enunciado 9 do FONAJE, em correta interpretação ao art. 3º, II, do referido diploma legal assim dispõe: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Logo, verifica-se que a legitimidade do condomínio para o ajuizamento de demanda pelo rito da Lei dos Juizados Especiais está limitada às cobranças (execução) ao condômino de quaisquer quantias relativas às despesas condominiais devidas pelo condômino ao condomínio. In casu, trata-se de cobrança de débitos decorrentes de contrato de arrendamento de espaço (Restaurante/Coffe Shop), não de despesas condominiais. Inexiste possibilidade de o condomínio ingressar com ações diversas, a exemplo da presente ação.
DISPOSITIVO Em face disso, é de se declarar a extinção do feito, sem resolução meritória, com esteio nos arts. 8º e 51, II e IV, da Lei nº 9.099/95, bem como art. 485, IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sem custas e sem honorários, ex vi dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77288345
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19/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77288345
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19/12/2023 09:13
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/12/2023 09:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/12/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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