TJCE - 0219661-04.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:57
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71122836
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71122836
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71122836
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07/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0219661-04.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: JEANE DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE POLO ATIVO: JEANE DA SILVA FERREIRA - CE17002 POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde JEANE DA SILVA FERREIRA pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar imposta na sentença ID 36429309.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida como atesta o Executado à fl. 06 do ID 71044198, sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito.
Extinção. 1 - Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
Adimplida a obrigação oriunda do título executivo, como atestado nos autos, a extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Portanto, ante ao integral cumprimento da obrigação de pagar pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71122836
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06/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71122836
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06/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 18:31
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 03:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219661-04.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: JEANE DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 20 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/04/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:03
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:58
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219661-04.2021.8.06.0001 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: JEANE DA SILVA FERREIRA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora solicita o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ R$ 2.798,40 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos, determinado expressamente na sentença ID 36429309.
Certidão de trânsito em julgado ID 53370295 e dados bancários ID 42033160.
Diante da inexistência de possível controvérsia acerca do valor executado e considerando que o valor não excede o teto da RPV Estadual, determino que os autos sejam encaminhados à SEJUD para a confecção da minuta de RPV, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza,14 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/02/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 14:05
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:05
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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16/11/2022 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 03:33
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA FERREIRA em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SENTENÇA ID 36429309 Face o exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda (art. 487, I, do CPC), ficando a parte ré obrigada ao pagamento da importância de R$ 2.798,40 (dois mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quemcompete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, caso não venha requerimento aos autos tendente ao cumprimento da obrigação pecuniária, autos ao arquivo, definitivamente.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2022 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 05:11
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/09/2022 09:34
Mov. [18] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 13:54
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/09/2022 13:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01415576-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2022 12:48
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27/09/2022 15:18
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/09/2022 15:18
Mov. [14] - Documento Analisado
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26/09/2022 14:51
Mov. [13] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público. Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2022. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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12/05/2022 11:07
Mov. [12] - Encerrar análise
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07/10/2021 16:51
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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07/10/2021 14:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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07/10/2021 14:55
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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07/10/2021 14:54
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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07/05/2021 10:08
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/04/2021 16:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/04/2021 13:43
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/04/2021 09:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/04/2021 21:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 21:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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