TJCE - 3001553-47.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 09:39
Decorrido prazo de KAMILA RAULINO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO BITTENCOURT TELLES em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77486678
-
18/01/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001553-47.2023.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço das partes promoventes não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
27/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 Documento: 77486678
-
26/12/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77486678
-
26/12/2023 18:25
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 22:27
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 16:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/09/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001754-62.2023.8.06.0070
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jailson Araujo Machado
Advogado: Patricia Daiane Soares Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/12/2023 12:09
Processo nº 3944507-72.2012.8.06.0012
Joaquim Darcy de Lima
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2012 11:56
Processo nº 3000573-80.2023.8.06.0246
Ministerio Publico Estadual
Edson Ferreira da Silva
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2023 16:07
Processo nº 3000183-61.2022.8.06.0112
Ministerio Publico - 1 Unidade do Juizad...
Antonio Caetano da Silva
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2022 10:56
Processo nº 3907533-38.2014.8.06.0021
Zulmira Justino Fernandes
Universal Distribuidora e Comercio de Al...
Advogado: Laircio Marcio Lemos e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2014 09:28