TJCE - 3000860-36.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:28
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA SILVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 85645766
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 85645766
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000860-36.2023.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MENDES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em face de MV2 SERVICOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 85325871). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Conforme se depreende da petição de ID 85325871, inexistem dúvidas quanto à vontade da parte demandante em ver extinta a presente ação.
Outrossim, considero desnecessário perquirir acerca do consentimento da parte adversa para a extinção do feito sem resolução de mérito, até porque sequer chegou a apresentar resposta no processo.
Com efeito, a regra do art. 485, § 4º, do CPC, estabelece que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Destarte, somente se a parte ré houvesse oferecido defesa meritória é que o prosseguimento da ação, para eventual resolução de mérito, sujeitar-se-ia à sua anuência.
Diante do exposto, por sentença, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência constante dos autos, ao tempo em que JULGO extinta a presente ação, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC).
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas, pois uma condenação nesse sentido seria incoerente com a própria extinção terminativa do feito, haja vista que, no caso concreto, sequer se comprovou o pagamento das custas e despesas de ingresso, tampouco foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, eventual cancelamento da distribuição já consistiria na própria penalidade para a ausência do recolhimento das custas de ingresso.
Com efeito, eis que a sentença que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, o pagamento integral das custas e despesas de ingresso, referentes ao presente feito, ou mesmo a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária postulada, deverá ocorrer, se for o caso, por ocasião de eventual repropositura da ação, seguindo-se a ratio do § 2º do art. 486 do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através de seu advogado.
Quanto à parte ré, fica dispensada sua intimação pessoal, por medida de economia processual, uma vez que, além de tratar-se de sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, o promovido não participou do processo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
24/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85645766
-
08/05/2024 08:02
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000860-36.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: MENDES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Parte Ré: REU: MV2 SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) FRANCISCA VALERIA SILVEIRA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) Ato Ordinatório proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 84513862 .
Maranguape/CE, 17 de abril de 2024. David Bruno Gaspar de Oliveira À disposição Assinado por Certificação Digital -
19/04/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513864
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84513864
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84513864
-
17/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513864
-
17/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA VALERIA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72765268
-
08/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, 0,CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000860-36.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: MENDES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Parte Ré: REU: MV2 SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) FRANCISCA VALERIA SILVEIRA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 72739035.
Maranguape/CE, 28 de novembro de 2023. David Bruno Gaspar de Oliveira Á disposição Assinado por Certificação Digital -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72765268
-
19/12/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72765268
-
07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 02:42
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 02:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000146-90.2023.8.06.0179
Terezinha Rodrigues Pessoa
Odontoprev S.A.
Advogado: Larissa Lima Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2023 20:39
Processo nº 0003672-29.2015.8.06.0040
Luzia Maria Agostinho Sampaio
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2015 00:00
Processo nº 0000283-37.2018.8.06.0038
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Rogerio Ferreira Lima
Advogado: Guilherme Lopes de Alencar Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2018 10:58
Processo nº 0108587-47.2018.8.06.0001
Construtora Tecnos Nordeste LTDA - EPP
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2018 15:38
Processo nº 3000174-07.2023.8.06.0099
Andreia Karina Lima Sousa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 10:47