TJCE - 3000095-51.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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03/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 03:08
Decorrido prazo de CEILY DE ALENCAR SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 69622126
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19/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000095-51.2022.8.06.0038 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:ERNESTO SARAIVA DE CASTRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo instaurado para apuração de fato típico e antijurídico praticado por ERNESTO SARAIVA DE CASTRO, beneficiado por transação penal (cf. termo de audiência de ID Pje - 57058633).
Comprovação de cumprimento da transação penal (cf. ofício de fl. 22 - id 64721811).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade. É o breve relatório.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, o apenado cumpriu integralmente e de forma satisfatória as condições acordadas em audiência de Transação Penal, razão pela qual é salutar a extinção da punibilidade em relação ao fato delituoso narrado nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, acato a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade de ERNESTO SARAIVA DE CASTRO,, em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, com fulcro no art. 76, § 4º parte final, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Expedientes necessários. ARARIPE, 04 de dezembro de 2023.
Sávio de Azevedoo Bringel Juiz de Direito -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 69622126
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18/12/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69622126
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18/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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27/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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26/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:48
Juntada de ata da audiência
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23/03/2023 16:11
Homologada a Transação Penal
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23/03/2023 16:10
Audiência Preliminar realizada para 22/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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22/03/2023 11:33
Juntada de ata da audiência
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22/03/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:35
Audiência Preliminar designada para 22/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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20/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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