TJCE - 3001704-04.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90386255
-
21/08/2024 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90386255
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001704-04.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Vistos em conclusão. Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 89414563 da marcha processual. Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 89415663 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 5.279,44 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527347-8, Operação: 040, ID: 040003200132405233, (Id. 89414563), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Sergio Quezado Gurgel e Silva CPF: *03.***.*16-89 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 7964-2 II - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior. Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas estilares. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
20/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90386255
-
19/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:04
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89619231
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89619231
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001704-04.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de módulo executivo judicial (Cumprimento de Sentença), no qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária as disposições do CPC/2015.
Iniciada a fase executiva, foi intimada a parte executada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para pagar o quantum debeatur, no valor de R$ 5.279,44 (-) apurado pela própria parte exequente (Id. 86003697).
Através da petição de Id. 89414561, datada de 12.06.2024, a Empresa executada informa o cumprimento da obrigação de pagar, conforme depósito judicial da quantia de R$ 5.279,44 (-), realizado em data de 05.06.2024 (Id. 89414562).
Anteriormente a isto, de acordo com a certidão de Id. 89468240 "decorreu o prazo legal no dia 07/06/2024 para a parte promovida e nada foi apresentado ou requerido", o que culminou com a solicitação de bloqueio 'online' de numerários em contas da executada, que restou cumprida conforme Recibo de Id. 88718547, na quantia de R$ 5.807,38 (-) já incluída a multa de 10% prevista no parágrafo 1º, do art. 523, do CPC.
Ora, a parte ré tinha até o dia 10/07/2024, 'às 23h59min' para promover o pagamento voluntário do quantum debeatur.
O pagamento, conforme referido acima, foi realizado no dia 05.06.2024.
Logo, a regra do art. 523, § 1º, do CPC impõe ao devedor a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ou seja, com as vênias dos que pensam diversamente, entendo que esse prazo não se refere à comprovação do pagamento, mas sim, repita-se, ao efetivo pagamento, hipótese ocorrente na espécie.
Porquanto não comporta acolhimento o pedido autoral consistente em rejeitar a alegada extemporânea petição de id. 89414560 e, converter em penhora o valor constrito pelo SISBAJUD no id. 88718547.
Decido.
In casu, não resta dúvida, tem-se como satisfeita a obrigação de pagar que deu ensejo ao presente módulo executivo judicial.
Com efeito, prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - (omissis); II - a obrigação for satisfeita".
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões supra Declaro satisfeito o débito que originou a presente execução, de modo que DECRETO a EXTINÇÃO do presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, proceda-se ao IMEDIATO desbloqueio da quantia constrita através do SISBAJUD no Id. 88718547.
Publicada e Registrada virtualmente.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos procuradores judiciais habilitados no feito.
Transitado em julgado este 'decisum', promova-se à expedição de Alvará Judicial (para transferência) em favor do credor [parte autora ou seu(sua) procurador(a) judicial - caso haja poderes específicos para receber quitação], da quantia de R$ 5.279,44 (cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver, utilizando-se dos dados pessoais/bancários contidos na petição de Id. 89415663.
Vencidas as etapas acima dispostas, Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89619231
-
21/07/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88718545
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88718545
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001704-04.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA EXECUTADA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete -
27/06/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88718545
-
27/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:26
Processo Reativado
-
14/05/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 83972322
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 83972322
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83972322
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 83972322
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001704-04.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Decisão/Sentença: Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Id. 82807696).
Alega a embargante que a sentença recorrida padece do vício de omissão, máxime porque não estabeleceu/deliberou acerca da necessidade de condicionar a obrigação de fazer à indicação de endereço de um 'e-mail' considerado seguro, pela parte autora/embargada.
Instado a se manifestar, o autor/embargado aduziu impugnação aos aclaratórios, através da qual requereu seu desprovimento e, alternativamente, indicou o 'e-mail: [email protected]' para que o acionado possa iniciar o procedimento de recuperação de acesso de sua conta.
Decido.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
Os embargos de declaração são, portanto, o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a ausência de clareza ou imprecisão do julgado ou suprir alguma omissão do julgador.
No tocante à existência de omissão, observo que razão assiste à parte embargante.
Explico! Analisando-se acuradamente a sentença embargada, observo que o referido comando judicial, em seu dispositivo e na parte que interessa à presente decisão, assentou: "[…] JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada por SÉRGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, resolvendo a questão com exame de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id n. 77238797, tornando-a definitiva".
A 'tutela de urgência' à qual se referiu esse capítulo da sentença, determinou que a ré, ora embargante, procedesse: "o restabelecimento da conta da rede social Facebook - https://www.facebook.com/sergio.q.gurgel do Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante o envio de mensagem eletrônica com uma senha provisória ou com meios para a recuperação/redefinição de senha para o endereço de e-mail lá cadastrado: [email protected] […]".
Ocorre que em sua contestação, a parte ora embargante afirmou que "contatou o Provedor de Aplicações do Instagram (Provedor), o qual informou que era necessário a indicação de um e-mail seguro pela parte autora, pois o e-mail [email protected] vinculado ao perfil indicado pela autora não foi considerado seguro".
Sucedeu que, como se observa do excerto sentencial supra, o comando judicial, de fato, foi omisso quanto a necessidade de condicionar a obrigação de fazer à indicação pelo autor/embargado de um 'e-mail' seguro - aquele que não esteja e nunca tenha sido vinculado a uma conta no 'Instagram' ou a um perfil no 'Facebook'.
Tanto é assim, que o próprio requerente/embargado, em sede de impugnação aos presentes embargos fez a indicação de um 'e-mail' por ele considerado 'seguro' (Id. 83805116), a fim de que seja possível à parte ré/embargante dá cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração e os Provejo, suprindo a omissão existente no 'decisum' ora recorrido, de modo que a alínea 'a' do referido comando judicial passa a vigorar com o seguinte teor: "a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Id. 77238797, tornando-a definitiva, condenando o réu na obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor na rede social Facebook - https://www.facebook.com/sergio.q.gurgel, vinculada ao e-mail [[email protected]] por ele indicado (Id. 83805116), sem prejuízo de incidência da multa diária fixada na supracitada decisão, caso demonstrado que o réu não cumpriu a presente determinação no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado deste 'decisum'".
No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 80505508, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito - ATENTANDO-SE PARA O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83972322
-
23/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83972322
-
22/04/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83502461
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83502461
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001704-04.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Verifica-se ter a parte demandada interposto Embargos de Declaração sob o Id. 82807696, em face da sentença proferida sob o Id. 80505508.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora/embargada(s) para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 05 (cinco) dias, face à possível eficácia modificativa dos presentes Declaratórios (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15).
Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Intime(m)-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
03/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83502461
-
03/04/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80505508
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 80505508
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80505508
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80505508
-
08/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80505508
-
08/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80505508
-
07/03/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/02/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 06:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 07:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3001704-04.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : SÉRGIO QUEZADO GURGEL E SILVA PROMOVIDO : FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos em conclusão.
SÉRGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência" em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado.
Em síntese, alega o Autor que é titular de uma conta na rede social Facebook, criada em há mais de uma década - link: https://www.facebook.com/sergio.q.gurgel, informando que a referida conta é utilizada não somente para interação social, mas também como importante ferramenta de trabalho, prestando-se a conectar o autor com clientes e parceiros comerciais.
Esclarece que no dia 12.12.2023 sua conta foi hackeada por uma terceira pessoa, a qual passou a publicar mensagens, anunciando métodos "questionáveis" de obter dinheiro fácil - golpes - que foram acessadas pelos seus contatos, gerando não apenas constrangimento, mas também risco à sua reputação profissional.
Relata, ainda, que tentou recuperar sua conta, mas não obteve sucesso.
Em sede de tutela de urgência postula a parte promovente determinação para que a Empresa requerida suspenda imediatamente a sua conta na rede social e possibilite o seu acesso, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Analisando o que há no caderno processual até o presente momento, entendo que os fatos articulados pelo Autor encontram respaldo probatório.
Digo isto, pois, do cotejo das provas, verifico que a conta do Promovente junto a plataforma facebook está sendo utilizada por fraudadores a fim de aplicar golpes financeiros nos usuários da redes social, consoante se depreende do (Id. 77213650 - vide anúncio).
Logo, entendo preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma o vejo atendido, pois a manutenção de conta ativa irá possibilitar o sucesso da empreitada criminosa do terceiro que se apoderou da conta do Autor na rede social "facebook".
No mais, registro que a presente medida é agasalhada pela reversibilidade, o que atende ao parágrafo terceiro, do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Logo, preenchido os requisitos, o deferimento da tutela de urgência antecipada é medida de justiça.
Isto posto, DEFIRO a concessão da medida de urgência e determino a intimação da parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a contar da ciência desta decisão: I - Proceda, no prazo de até 05 (cinco) dias, com a imediata suspensão das atividades da conta do prmovente SÉRGIO QUEZADO GURGEL E SILVA, na rede social facebook - "https://www.facebook.com/sergio.q.gurgel", sob pena de multa pecuniária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; II - Operacionalize o restabelecimento da conta da rede social Facebook - https://www.facebook.com/sergio.q.gurgel do Autor, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, mediante o envio de mensagem eletrônica com uma senha provisória ou com meios para a recuperação/redefinição de senha para o endereço de e-mail lá cadastrado: [email protected], sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas as astreintes até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem.
Dada a hipossuficiência do autor, que na espécie não é apenas econômica, mas principalmente quanto aos meios probatórios, haja vista que a(s) parte(s) acionada(s) terá(ão) melhores condições de provar a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, faz surgir a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa demandada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
Intime-se a parte autora, de forma eletrônica, eis que advoga em causa própria, acerca do inteiro teor deste decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77238797
-
18/12/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77238797
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/12/2023 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/12/2023 22:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/12/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000170-24.2020.8.06.0018
Firmino Pereira da Silva
Carlos Augusto Santana de Sousa
Advogado: Andre Campos Pacheco Vasquez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2020 14:57
Processo nº 0234439-13.2020.8.06.0001
Joao Falb Rodrigues Martins
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2020 13:38
Processo nº 0006336-46.2016.8.06.0089
Francisca da Cruz Maia
Banco Pan S.A.
Advogado: Barbara Alexsandra Ferreira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 09:17
Processo nº 3939232-97.2011.8.06.0006
Helder Pontes Ferreira
Josianne Maria Arruda de Alencar Mariano
Advogado: Helder Pontes Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2011 15:39
Processo nº 3004627-53.2023.8.06.0064
Newton Vasconcelos Matos Teixeira
Maria Jose da Silva Pereira
Advogado: Newton Vasconcelos Matos Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2023 14:29