TJCE - 3000540-12.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:18
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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25/04/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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20/04/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 11:44
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000540-12.2022.8.06.0154 AUTOR: EDUARDA DA SILVA FERNANDES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Eduarda da Silva Fernandes e NU PAGAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Em petição inicial, a autora alegou possuir cartão de crédito junto a NU PAGAMENTOS S.A., ora requerida.
Que o vencimento da fatura é dia 14.
Que, após diversas tentativas, no dia 17/05/2022, realizou a negociação da dívida de R$ 1.955,15 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), ficando estabelecido o pagamento da quantia em 08 (oito) parcelas de R$ 244,39 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Ainda sustentou que, no momento da negociação (protocolo de ligação: *00.***.*60-21), foi informada que o pagamento da primeira parcela poderia ser realizado naquele dia, mesmo após o vencimento da fatura, pois não haveria ônus à autora.
No entanto, após a quitação da primeira parcela no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) – dia 17/05/2022, a requerida continuou cobrando aquela parcela, pelo que procedeu com a negativação do nome da autora, assim como bloqueou o cartão de crédito.
Além disso, acrescentou que, nesse mesmo período, estava grávida, e a referida situação lhe causou um grande estresse, dores de cabeça e muita preocupação.
Pelo alegado, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), indenização por dano moral, devidamente corrigido, bem como liminar em seu favor para a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Em decisão de ID 34690561, este juízo deferiu o pedido de liminar, determinando a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
A decisão foi devidamente cumprida pela ré (ID 35119871).
Em sede de contestação (ID 44619276) o requerido alegou que não praticou nenhum ato ilícito, já que este manteve a renegociação acordada anteriormente, a qual ainda se encontra ativa com parcelas a serem pagas.
Que os apontamentos já foram retirados e os ajustes realizados na sua fatura, de modo que o pleito realizado em sede de tutela de urgência já foi atendido.
Que, ainda que se tentasse reconhecer que a situação causou à autora algum incômodo, não seria o caso de enquadrá-lo na rubrica de “dano moral”, sendo mero aborrecimento.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos da parte autora.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto à relação jurídica entre as partes, é incontroverso que o autor contratou um cartão de crédito junto à parte ré.
Ainda, é incontroverso que foi formalizado a negociação da dívida aos 17/05/2022.
Assim, o cerne do litígio consiste em aferir, então, a legalidade na inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Examinando os autos, constato que a parte autora comprovou que efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo no dia 17/05/2022 (ID 34654744 – Pág. 4), data do vencimento do boleto.
Entretanto, conforme prints de tela apresentados pelo promovido em contestação (ID 44619276 – Pág. 3/4), nota-se que o pagamento da primeira parcela somente foi processado pelo sistema da ré, em novembro/2022, isto é, meses após a efetiva quitação.
E, como efeito da evidente falha do serviço, a requerida incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito no mês de junho/2022.
Vale registrar que a negativação somente foi retirada após ação judicial e concessão de liminar (ID 35119871).
Vislumbra-se, na hipótese, que a requerida não agiu com a devida cautela ao realizar tais procedimentos, haja vista que promoveu a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo após a dívida ter sido negociada e pagamento das parcelas.
Diz a promovida que retirou, em face de liminar, o nome da autora dos apontamentos, e realizou os ajustes na fatura espontaneamente, no entanto o simples fato de ter havido a inscrição indevida em nome da autora já gera o dever de indenizar: “É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato lícito ,cujos resultados são presumidos.” (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Ademais, a requerida em nenhum momento comprovou que a inclusão do nome da autora após o pagamento era legítimo, ônus que lhe competia nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, situação que caracteriza a falha na prestação do serviço.
Sobre o tema: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
PRIMEIRA PARCELA PAGA.
NEGATIVAÇÃO NÃO BAIXADA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PARA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002177-44.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.05.2019) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E DANOS MORAIS – negativação indevida por dívida já quitada – fatos incontroversos – falha do serviço - DANOS MORAIS presumidos e fixados em R$ 8.000,00 –questão de fácil solução administrativa – negativação retirada apenas após ação judicial e concessão de liminar - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso da requerida ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00020831420228260003 SP 0002083-14.2022.8.26.0003, Relator: Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez - Santo Amaro, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 17/08/2022).
Isso posto, a atitude da ré caracterizadora do ilícito civil - negativação indevida do nome da parte autora, por certo extrapola o limite do razoável, e provocando ofensa à personalidade extrapatrimonial, deve compensar a promovente pelo sofrimento imposto.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o Autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima.
Portanto, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: 1.
CONFIRMAR a Tutela de Urgência concedida no ID 34690561, em favor da parte autora. 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Quixeramobim, 3 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 15:39
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:10
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000540-12.2022.8.06.0154 AUTOR: EDUARDA DA SILVA FERNANDES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 24 de novembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito Respondendo -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:33
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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24/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 01:36
Decorrido prazo de Eduarda da Silva Fernandes em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 27/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 01:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 13:26
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 09:47
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/07/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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