TJCE - 3000802-65.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DIAS em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA AUDIZIA VIEIRA DIAS BEZERRA em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DIAS em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA AUDIZIA VIEIRA DIAS BEZERRA em 31/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/05/2024 23:59.
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 12105200
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 12105200
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000802-65.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAIL CIVIL DA COMARCA DE IGUATU/CE EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO MS em epígrafe e NEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA nº 3000802-65.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAIL CIVIL DA COMARCA DE IGUATU/CE EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO LIMINAR INDEFERIDA DE PLANO.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE PRETENDE A NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO-RI INTERPOSTO PELO BANCO IMPETRANTE, SOB O FUNDAMENTO DE RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO RECURSAL.
COGNIÇÃO LIMINAR SUMÁRIA QUE NÃO COMPORTA O REPARO OU A CORREÇÃO PRETENDIDA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI QUE CRIOU AS CUSTAS PROCESSUAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, FUNDADA NO FATO DA SUA NATUREZA JURÍDICA SEMELHANTE À DE TAXA, ENQUANTO UMA DAS ESPÉCIES DO GÊNERO TRIBUTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO TRIBUTÁRIO PÁTRIO, COM VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA, PORÉM EQUIVOCADA, DA SUA VINCULAÇÃO DE RECEITA DO IMPOSTO A ÓRGÃO FUNDO OU DESPESA (ART. 167, INCISO IV, DA CF/88), SABIDAMENTE ESPÉCIE DE TRIBUTO DIVERSO DE TAXA.
VEDAÇÃO INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO SOB EXAME.
APLICAÇÃO INAFASTÁVEL DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO AQUÉM DO VALOR DEVIDO, POR OLVIDAR O DEVER JURÍDICO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE ATRIBUÍDO À CAUSA.
DESERÇÃO INAFASTÁVEL E IRRETRATÁVEL PELAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INVOCADAS.
APLICAÇÃO COGENTE DAS NORMAS ESPECIAIS PERTINENTES PREVISTAS NA LEI N.º 9.099/95.
CONHEÇO DO MANDADO DE SEGURANÇA, A FIM DE RATIFICAR OS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU DESERTO O RI E INDEFERIR A PRETENSÃO MANDAMENTAL DO IMPETRANTE, À FALTA DO SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUSCITADO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER DO MS em epígrafe e NEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. RELATÓRIO E VOTO. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., insurgindo-se contra a decisão judicial da lavra do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu-CE, que julgou deserto o recurso inominado-RI interposto pelo impetrante, interposto no bojo do processo de n.º 3000125-87.2023.8.06.0091, sob o fundamento do preparo haver sido recolhido com base no valor da causa sem a devida e necessária atualização.
No entendimento do impetrante, seria direito líquido e certo seu a observância e aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - nCPCB, segundo o qual deveria ter sido intimado, através do seu patrono, para suprir a falha do preparo.
Argui que a negativa de complementação do preparo recursal não está em conformidade com a legislação processual civil brasileira vigente, de modo a afrontar as disposições do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88.
Alega a dificuldade do recolhimento correto das custas de recurso inominado-RI no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão da suposta obscuridade das informações disponibilizadas no site do referido sodalício.
Defende a inconstitucionalidade incidental das leis que instituem a cobrança de custas judiciais destinadas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará e ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, arguindo que referidos órgãos não prestam de forma retributiva serviços aos contribuintes destas taxas.
Afirma que referidas verbas não cumprem os requisitos da espécie tributária taxa, havendo compulsoriedade e vinculação, sendo flagrante a inconstitucionalidade das normas, uma vez que há vedação expressa a vinculação de receitas de impostos no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal/88.
Argui a inconstitucionalidade da fonte de custeio por haver a cobrança de impostos juntamente com as custas recursais destinadas a prestação jurisdicional.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar ao Juízo impetrado que aguarde o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, antes de certificar o trânsito em julgado da ação e de admitir eventual pedido de execução formulado pela autora da ação originária.
Pugna pela concessão da segurança para permitir a complementação do preparo recursal pelo impetrante, bem como para declarar a inconstitucionalidade incidental das verbas cobradas a título de financiamento dos Fundos (FAADEP, FRMMP/CE, FUNSEGJE) que nada dizem respeito à marcha processual e à recorribilidade das decisões, e assegurar o direito líquido e certo do impetrante ao duplo grau de jurisdição, com o regular processamento do Recurso Inominado interposto.
O juízo impetrado foi instado a prestar informações, as quais convergiram ao Id.10815904-1/8.
O impetrante foi intimado a indicar o(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), fazendo-o através da petição de Id.10307425-1/2, os quais se quedaram inertes diante da efetiva citação.
O representante legal do MPE local foi pessoalmente instado a se pronunciar e ofereceu o parecer sem análise de mérito repousante no Id.10357875-1/7, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos do voto.
A ação de Mandado de Segurança com pedido de liminar foi ajuizada atempadamente, visto haver respeitado o prazo legal decadencial de 120(cento e vinte) dias entre o ato judicial questionado e a sua impetração.
As partes são legítimas e o interesse processual do impetrante é incontestável, nada obstante a desarrazoabilidade da sua pretensão mandamental, como se verá a partir da fundamentação adiante lançada.
Como já dito o impetrante ajuizou ação de Mandado de Segurança cumulada com pedido de medida liminar, em face de ato ou decisão judicial interlocutória que não conheceu do recurso inominado - RI, sob o fundamento de deserção parcial, colacionando a vigência e aplicação do novo Código de Processo Civil Brasileiro - nCPCB, que dispõe no seu artigo 1.007, §2º, que o valor do preparo poderá ser suprido em até 05 (cinco) dias.
Reitero, rogando a máxima vênia do entendimento firmado pelos articulados fáticos e jurídicos do impetrante, a rejeição acertada da sua pretensão liminar, visto realmente não se vislumbrar na espécie sob julgamento a relevância dos seus fundamentos nem a ineficácia da medida como decorrência direta do ato judicial impugnado, caso viesse a ser deferida somente no destrame final do Mandamus.
Como é cediço, o procedimento dos Juizados Especiais é regido pela Lei nº 9.099/95 (Lei Especial) e não pela Lei nº 13.105/15 (nCPCB), restando evidenciado naquela, a teor do § 1º do seu art. 42, que o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido, em face do não recolhimento INTEGRAL do preparo, em consonância com o Enunciado de n.º 80, do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais disto o impetrante não apresentou nenhuma escusa que justificasse a sua falta comezinha, consistente em recolher só parcialmente o preparo do recurso inominado-RI interposto, quando o § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 é categórico e expresso, quanto ao ônus processual do(a) recorrente implementar a totalidade do preparo do recurso, nas 48 horas subsequentes à sua interposição, independentemente de intimação, cuidando-se de ato processual regulado em prol da celeridade, eficiência e da razoável duração dos processos de competência dos Juizados Especiais.
Simples e objetivo assim.
Imagine-se, por exemplo, se em cada processo civil do Juizado Especial os Juízes monocráticos e Juízes Relatores tivessem que estar assinalando prazo judicial ou mesmo o legal previsto no nCPCB, de 05 (cinco) dias, para que a parte recorrente complementasse o valor integral do preparo, sem o registro da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que o justificasse.
Seria como "ordinarizar" a fase recursal simples e rápida prevista na Lei dos Juizados Especiais, malferindo de morte os critérios que a informam, principalmente os da simplicidade e celeridade procedimental, em detrimento de um grande segmento social e economicamente mais frágil, sabidamente destinatário da Lei n.º 9.099/95.
Não.
O socorro excepcionalíssimo às regras procedimentais do nCPCB, na análise do caso concreto, só se justificaria, repise-se, em face de motivo de força maior ou caso fortuito, invencível e escusável, que tornasse a implementação do preparo ou o seu reforço dentro do prazo assinalado na referida lei especial, o que não ocorreu no caso concreto sob exame.
Assevero, porque oportuno, que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou mesmo especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto Lei n.º 4.657, de 04/09/1942, mais conhecida como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que atua como bússola ou farol jurídico da melhor exegese civil pátria.
Neste diapasão, razoável concluir que todas as vezes que o novo Código de Processo Civil Brasileiro - nCPCB pretendeu revogar algum dispositivo regulador de matéria atinente aos Juizados especiais, previsto na Lei n.º 9.099/95, o fez expressamente, conforme reluz dos arts.1.063, 1.064, 1.065 e 1.066, do nCPCB, em clara demonstração de reconhecimento do legislador ordinário da especialidade máxima da lei dos Juizados Especiais.
O fundamento de inconstitucionalidade incidental invocado pelo impetrante acerca da lei que criou o regimento de custas processuais do Poder Judiciário alencarino não merece a guarida deste juízo revisional. É que a vedação a vinculação de receita oriundas de IMPOSTO, espécie distinta de tributo do ordenamento jurídico tributário brasileiro, a órgão, fundo ou despesa, prevista no art. 167, inciso IV, da CF/88, não tem como ser aplicado analogicamente a taxa, quando considerada a similitude da natureza jurídica do preço ou tarifa questionado com a taxa, em razão do princípio constitucional da legalidade estrita do Direito Tributário.
Não bastasse isto, tenha-se presente a permanente e contínua disponibilidade das instituições públicas Ministério Público, Defensoria Pública e Poder judiciário para atuar nos processos judiciais, segundo a ordem legal dirigida aos processos cujos conflitos demandem o interesse público genuíno e ou a fragilidade econômica financeira de quaisquer das partes, o que razoavelmente justificaria as diversas exações exigidas por leis, seja a título de preparo recursal e ou de mera fonte de custeio para fins de aparelhamento das três instituições públicas envolvidas na prestação do serviço essencialmente público de justiça, a partir de recursos canalizados a fundos específicos criados por lei estadual, ainda que também considerada a sua similitude jurídica com a taxa, enquanto, repise-se, uma das espécies de tributo, até porque não se vislumbra na hipótese sob debate a utilização da base de cálculo própria de quaisquer dos impostos previstos na CF/88 nem no ordenamento jurídico infraconstitucional tributário pátrio.
Veja-se, a propósito, entendimento jurisprudencial relativamente recentes a respeito de situação fático jurídica análoga: "16/06/2020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.086 CEARÁ RELATOR : MIN.
DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) :MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Incisos I a V do art. 3º da Lei nº 11.891/91 do Estado de Ceará.
Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), composto por recursos financeiros oriundos da arrecadação de taxas judiciárias, de percentual das receitas de custas, bem como de parte dos emolumentos judiciais e extrajudiciais.
Alegada violação do art. 167, inciso IV, da Constituição Federal.
Causa de pedir aberta das ações de controle abstrato.
Paradigma de controle diverso daquele apontado na inicial.
Artigo 145, inciso II, da Carta Maior.
Procedência parcial. 1.
A Lei estadual nº 11.891/91 instituiu o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), composto por recursos financeiros oriundos da arrecadação de taxas judiciárias, de percentual das receitas de custas, bem como de parte dos emolumentos judiciais e extrajudiciais. 2. É insustentável a alegação de ofensa ao art. 167, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que essa norma constitucional se refere a impostos, os quais são uma espécie de tributo não vinculado.
O paradigma de controle, no caso, é o art. 145, inciso II, da Carta Maior, uma vez que os preceitos legais questionados versam sobre a destinação das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais, exações pertencentes à espécie tributária taxa. 3.
Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 51BC-07AA-7E52-1AD7 e senha 4E7B-A2F6-C2F3-3A4B Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19 Ementa e Acórdão ADI 3086 / CE oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.
Precedentes. 4.
Inconstitucionalidade dos incisos IV e V do art. 3º da lei cearense, que destinam ao fundo especial a totalidade das "taxas de realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos promovidos pela Escola Superior da Magistratura" e das "taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário", sem que, dentre as finalidades de tais taxas, esteja o custeio das promoções educacionais da Escola da Magistratura e dos concursos do Poder Judiciário, o que desvirtua a destinação do produto da arrecadação, com prejuízo para a prestação dos serviços específicos que ampararam a criação desses tributos. 5.
Não se verifica inconstitucionalidade por arrastamento dos demais dispositivos da Lei estadual nº 11.891/91, pois o fundo instituído conta com outras fontes de custeio. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 5 a 15/6/20, na conformidade da ata do julgamento, por maioria, em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade tão somente dos incisos IV e V do art. 3º da Lei nº 11.891/91 do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente, na íntegra, o pedido.
Brasília, 16 de junho de 2020.
Ministro Dias Toffoli Presidente 2".
Por derradeiro, tenha-se também presente que o impetrante realmente não atualizou o valor atribuído a sua causa, de modo a preparar o seu RI segundo valor desatualizado e aquém do valor devido a ser recolhido a título de preparo recursal, condenando-o aos efeitos jurídicos da inevitável deserção.
Ante o exposto, MEU VOTO é no sentido de conhecer do MS, RATIFICAR os termos da decisão judicial que indeferiu a medida liminar pleiteada e INDEFERIR a pretensão mandamental manejada pelo impetrante, a falta do suposto direito líquido e certo alegado. É como voto.
Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/05/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12105200
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07/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (IMPETRANTE) e não-provido
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26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304139
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304139
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000802-65.2023.8.06.9000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAIL CIVIL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de abril de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de abril de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de maio de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de março de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
13/03/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304139
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13/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCA AUDIZIA VIEIRA DIAS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA DIAS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAIL CIVIL DA COMARCA DE IGUATU/CE em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10165997
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10165997
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12/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10165997
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12/12/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
MS N.º 3000802-65.2023.8.06.9000 (PJE) IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A .
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU/CE LITISCONSORTE: FRANCISCA AUDIZIA VIEIRA DIAS RELATOR: JUIZ GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos e examinados. Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., insurgindo-se contra a decisão do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu-CE, que julgou pela deserção do recurso inominado interposto pelo impetrante no processo 3000125-87.2023.8.06.0091, por ter o preparo sido recolhido com base no valor da causa sem a devida atualização. No entendimento do impetrante, seria direito líquido e certo seu a observância e aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - nCPCB, segundo o qual deveria ter sido intimado, através do seu patrono, para suprir a falha do preparo. Argui que a negativa de complementação do preparo recursal não está de conformidade com a legislação processual vigente, afrontando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88. Afirma ser notória a dificuldade do recolhimento correto das custas de recurso inominado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela obscuridade das informações disponibilizadas no site do referido Tribunal. Alega a inconstitucionalidade incidental das leis que instituem a cobrança de custas judicias destinadas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará e ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, arguindo que referidos órgãos não prestam de forma retributiva serviços aos contribuintes destas taxas.
Afirma que referidas verbas não cumprem os requisitos da espécie tributária taxa, havendo compulsoriedade e vinculação, sendo flagrante a inconstitucionalidade das normas, uma vez que há vedação expressa a vinculação de receitas de impostos no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal/88.
Argui a inconstitucionalidade da fonte de custeio por haver a cobrança de impostos juntamente com as custas recursais destinadas a prestação jurisdicional. Requer, ao final, a concessão de liminar para determinar ao Juízo impetrado que aguarde o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, antes de certificar o trânsito em julgado da ação e de admitir eventual pedido de execução formulado pela autora da ação originária. Pugna pela concessão da segurança para permitir a complementação do preparo recursal pelo impetrante, bem como para declarar a inconstitucionalidade incidental das verbas cobradas a título de financiamento dos Fundos (FAADEP, FRMMP/CE, FUNSEGJE) que nada dizem respeito à marcha processual e à recorribilidade das decisões, e assegurar o direito líquido e certo do impetrante ao duplo grau de jurisdição, com o regular processamento do Recurso Inominado interposto. É o sucinto relato.
Passo aos fundamentos da decisão. O impetrante propôs o presente Mandamus, em face de ato judicial que não conheceu do recurso inominado - RI, fundado em deserção parcial, colacionando a vigência e aplicação do novo Código de Processo Civil Brasileiro - nCPCB, o qual dispõe no seu artigo 1.007, §2º, que o valor do preparo poderá ser suprido em até 05 (cinco) dias. Com a máxima vênia de tal entendimento, não merece guarida o pedido de liminar, comportando o indeferimento da medida liminar. O procedimento do Juizado Especial é regido pela Lei nº 9.099/95 (Lei Especial) e não pela Lei nº 13.105/15 (nCPCB), restando evidenciado naquela, a teor do § 1º do seu art. 42, que o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido, em face do não recolhimento INTEGRAL do preparo, em consonância com o Enunciado de n.º 80, do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Ademais o impetrante não apresentou nenhuma escusa que justificasse a falha, consistente em recolher parcialmente o preparo do recurso interposto, quando o § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95 é categórico e expresso, quanto ao ônus processual da parte recorrente implementar a totalidade do preparo do recurso, nas 48 horas subsequentes à sua interposição, independentemente de intimação, cuidando-se de ato processual regulado em prol da celeridade, eficiência e da razoável duração dos processos de competência dos Juizados Especiais.
Imagine-se, por exemplo, se em cada processo civil do Juizado Especial os Juízes monocráticos e Juízes Relatores tivessem que estar assinalando prazo judicial ou mesmo o legal previsto no nCPCB, de 05 (cinco) dias, para que a parte recorrente complementasse o valor integral do preparo, sem o registro da ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que o justificasse.
Seria como "ordinarizar" a fase recursal simples e rápida prevista na Lei dos Juizados Especiais, malferindo de morte os critérios que a informam, principalmente os da simplicidade e celeridade procedimental, em detrimento de um grande segmento social e economicamente mais frágil, destinatário da Lei n.º 9.099/95.
Não.
O socorro excepcionalíssimo às regras procedimentais do nCPCB, na análise do caso concreto, só se justificaria, repise-se, em face de motivo de força maior ou caso fortuito, invencível e escusável, que tornasse a implementação do preparo ou o seu reforço dentro do prazo assinalado na referida lei especial, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim urge asseverar que, a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou mesmo especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto Lei n.º 4.657, de 04/09/1942, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Todas as vezes que o novo Código de Processo Civil Brasileiro - nCPCB pretendeu revogar algum dispositivo regulador de matéria atinente aos Juizados especiais, previsto na Lei n.º 9.099/95, o fez expressamente, conforme reluz dos arts.1.063, 1.064, 1.065 e 1.066, do nCPCB, em clara demonstração de reconhecimento do legislador ordinário da especialidade máxima da lei dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pelo impetrante, para: I) Intimar o impetrante para indicar o litisconsorte passivo necessário com sua devida qualificação e endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (Súmula 631 do STF); II) ordenar a notificação do Juízo impetrado, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias; III) conceder vista ao MP, por imperativo legal, para dar parecer em 10 (dez) dias, voltando-me imediatamente conclusos empós, com ou sem parecer, para os fins de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 01 de dezembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto. Juiz Relator respondendo. -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 10165997
-
01/12/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10165997
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01/12/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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