TJCE - 3000056-21.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 167498692
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 167498692
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15/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167498692
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10/08/2025 23:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 04:50
Decorrido prazo de RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2025. Documento: 163792767
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07/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163792767
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000056-21.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: Nome: RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/CEndereço: SCS QD 02 BLOCO C, 22, SALAS 512 514, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70310-500 Polo passivo: Nome: CORNELIO LIMA SOARESEndereço: Rua Montevidéu, 757, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-205 DESPACHO O Oficial de Justiça certificou no ID 154921763 que cumpriu o mandado de penhora do ID 138250377 mas deixou de intimar o executado para ciência da penhora porque o executado reside atualmente em Brasília, DF.
Intime-se o exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se sobre a certidão do ID 154921763 e para no mesmo prazo requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
04/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163792767
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04/07/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 04:09
Decorrido prazo de CORNELIO LIMA SOARES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:04
Juntada de Ofício
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24/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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20/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 19:43
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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12/03/2025 05:54
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:15
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135907781
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135907781
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000056-21.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Requerido(a): REQUERIDO: CORNELIO LIMA SOARES DECISÃO No caso destes autos, verifico que, na fase de conhecimento, a parte autora (ora parte exequente) alegou que vendeu para a parte ré (ora parte executada) o veículo FORD/FUSION, placa JHC-3199, porém a parte ré (ora parte executada) se recusou a providenciar a transferência do veículo para seu nome.
A sentença proferida nestes autos homologou o acordo celebrado entre as partes nos seguintes termos: "01 - O reclamado compromete-se a pagar as multas atrasadas, o IPVA e Licenciamento no prazo de 30(trinta) dias corridos. 02 - O reclamado providenciará a transferência do veículo FORD/FUSION, placa JHC-3199 no prazo de 30(trinta) dias. 03 - Fica estipulada uma multa diária pelo descumprimento do preceito no valor de 500,00(quinhentos) reais. 04 - E por fim, o reclamado juntará nos autos deste processo as quitações quanto as Multas, IPVA, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO no prazo de 30 dias." Como se vê, o título contempla uma obrigação de fazer consistente em realizar a transferência do veículo.
O veículo ainda não foi transferido, conforme certidão de ID 104715955, pois ainda se encontra no nome da parte exequente, quando já deveria ter sido transferido pela parte executada.
Portanto, verifico que a parte executada está na posse do veículo e se recusa a cumprir a obrigação de transferência do veículo para seu próprio nome (mesmo após a majoração da multa cominatória), para que a parte executada figure como proprietária perante o órgão de trânsito.
O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer rege-se pelos arts. 536 e seguintes do CPC.
Nesse caso, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Considerando que a posse do veículo tem expressão econômica, que o veículo se encontra registrado em nome do exequente e sob a posse do executado e que ainda não houve a garantia do juízo pelo executado em relação à obrigação de pagar, entendo cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo FORD/FUSION, placa JHC-3199.
Todavia, para a efetivação da medida, é necessário que a parte exequente indique a atual localização do bem, sob pena de inviabilizar a adoção da referida providência.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, indicar a atual localização do veículo FORD/FUSION, placa JHC-3199, para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Exp.
Nec.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
25/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135907781
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24/02/2025 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/10/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105213269
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105213269
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105213269
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105213269
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23/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo Nº: 3000056-21.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C REQUERIDO: CORNELIO LIMA SOARES DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 104715955, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
20/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105213269
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20/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105213269
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19/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:33
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99265281
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27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99265281
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000056-21.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Polo Passivo: CORNELIO LIMA SOARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99265281
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 83053533
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25/08/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 83053533
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000056-21.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Polo Passivo: CORNELIO LIMA SOARES DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RODRIGUES NETOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SC, ora exequente, em face de CORNELIO LIMA SOARES, ora executado. Busca de ativos financeiros realizada pelos sistemas SISBAJUD (ID nº 77387447, ID nº 77477824 e ID nº 78256928), INFOJUD e RENAJUD (ID nº 77387467). Petição solicitando: a) A majoração da multa pelo descumprimento do preceito, com a sua intimação para transferir de imediato o veículo perante o DETRAN b) Que a penhora sobre o valor apurado até o momento seja feito através de bloqueio de 30% dos rendimentos salariais do Executado obtivo perante o Exército Brasileiro diretamente em seu contracheque, na forma da lei. Decido. 1.
DA MAJORAÇÃO DA MULTA A fixação de multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento do que fora determinado em decisão judicial, a fim de que seja alcançado o resultado prático da medida. As astreintes não possuem caráter punitivo, mas sim preventivo, objetivando o efeito de impedir o descumprimento de decisão judicial, podendo o seu valor ser revisto pelo juiz, de ofício ou a requerimento, caso se verifique que o valor arbitrado se tornou insuficiente ou excessivo. No caso vertente, em sede de audiência de conciliação realizada quando da fase de conhecimento, as partes realizaram composição amigável, ficando acordado que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpriria obrigação de fazer, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia (termo de ID nº 55501021). Este Juízo homologou o acordo estabelecido entre as partes (sentença de ID nº 56203591), bem como, posteriormente, limitou o valor das astreintes a R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de evitar exorbitância (despacho de ID nº 57443949). Ocorre que, analisando os autos, verifico que os termos da transação não foram adimplidos, tendo em vista que o executado, tendo sido cientificado das obrigações que lhe cabiam, bem como dos prazos a serem cumpridos, até a presente data não comprovou nos autos o seu cumprimento. Ademais, a parte exequente reafirmou o descumprimento dos termos acordados e informou os danos que alega estar sofrendo. Por conseguinte, a majoração da multa é medida que se impõe. Ante o exposto, majoro a multa cominatória e a fixo no valor de de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2.
DA PENHORA DE SALÁRIO No caso destes autos, entendo ser incabível a constrição dos rendimentos salariais do executado. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é expressamente disciplinada pelo CPC, inclusive quando realizada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854 e seguintes). Segundo o art. 833, IV e § 2º, do CPC, é impenhorável a quantia resultante de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como outras quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, salvo se excederem o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos ou no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. Dessa forma, verifico que está configurada a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC em relação aos rendimentos salariais do executado, por se tratar de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e tendo em vista que o débito ora cobrado não se destina ao pagamento de prestação alimentícia. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sob os rendimentos salariais do executado. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento aos termos do acordo judicial celebrado, comprovar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução no tocante ao valor já devido, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda. Intimem-se às partes. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
22/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053533
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22/08/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:14
Decorrido prazo de CORNELIO LIMA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CORNELIO LIMA SOARES em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:51
Juntada de Ofício
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08/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83053533
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83053533
-
21/03/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83053533
-
21/03/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77387469
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12/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000056-21.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RODRIGUES NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C REQUERIDO: CORNELIO LIMA SOARES INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento do resultado da tentativa de penhora online em conta bancária da parte executada, através do sistema SISBAJUD (ID(s) 77387447 e do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID(s) 77387467), bem assim para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre os mencionados documentos e no mesmo prazo indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995), advertindo-se que, para expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).
Fica ainda intimado(a) o(a) exequente para que tome conhecimento de que em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Crateús, 19 de dezembro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77387469
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19/12/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77387469
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19/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:33
Decorrido prazo de CORNELIO LIMA SOARES em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:12
Determinado o arquivamento
-
04/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 04:05
Decorrido prazo de DIOGO MOTTA IGREJAS LUZ em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:56
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES NETO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:17
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/03/2023 17:40
Homologada a Transação
-
02/03/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/02/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:15
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/01/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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