TJCE - 3001704-65.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 07:11
Decorrido prazo de LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO LUCAS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77343989
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77343989
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18/12/2023 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77343989
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18/12/2023 14:09
Indeferida a petição inicial
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18/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72772191
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001704-65.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ atualizado da parte autora; 2.
Documento de identificação do representante da empresa; 3. Comprovante de opção pelo Simples Nacional, a fim de avaliar a possibilidade da empresa autora figurar no polo ativo da demanda; 4. A informação do endereço eletrônico da autora para fins de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72772191
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01/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72772191
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28/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:40
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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