TJCE - 0003268-50.2019.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:54
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:23
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 18/04/2023 23:59.
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06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc..
Trata-se de ação ordinária de incorporação de gratificação proposta por Haidylamar Teixeira Farias contra o Município de Itapajé, suficientemente qualificados nos autos.
A autora alega, em suma, possuir direito à incorporação da gratificação à sua remuneração, tendo em vista que cumpriu o requisito legal estabelecido no Art. 63, § 2º da Lei Municipal n.º 1.213/93.
Devidamente citado, o Município assevera, inicialmente, a falta de interesse de agir da demandante, face à inexistência de lei específica regulamentando a incorporação, bem como ausência de provas quanto à comprovação do exercício da função de chefia pelo período legal necessário à incorporação da gratificação, impossibilitando sua concessão (ID 43564840).
Por fim, intimadas a produzirem provas (ID 43564848), a parte requerida informou serem suficientes as provas já colacionadas aos autos (ID 47135507). É o que cabe destacar.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da demanda cinge-se, portanto, em verificar se a servidora pública efetiva do Município de Itapajé faz jus à incorporação proporcional de função de chefia, direção ou assessoramento.
Os agentes públicos que compõem o quadro de servidores do Município ora requerido, como o são os postulantes, estão regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU), Lei Municipal nº 1.213/93, a qual, em seu art. 63, caput, estatui: Art. 63 - ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (...) § 2º - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra os proventos da aposentadoria, na proporção de1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterruptos ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. (...) § 4º – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 12, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo quando exercidos pelo servidor.
Sobre isso, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃOAPÓS O 6º ANO DE EXERCÍCIO, ININTERRUPTOS OU NÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO À REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE.
VERIFICAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
DECRETO MUNICIPAL QUE SUPRIMIU EM PARTE ALUDIDA VANTAGEM PESSOAL EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTANDO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 62,§ 2º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1/92 DE LIMOEIRO DO NORTE.AUTO-APLICABILIDADE DO COMANDO NORMATIVO COMPLEMENTAR EM FACE DA NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 819/94.
VALIDADE DA ALTERAÇÃO.POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE TEXTO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE NÃO FAZ QUALQUER RESERVA MATERIAL DE TRATAMENTO ACERCA DO TEMA.INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
LEI ORDINÁRIA MODIFICADORA APROVADA COM QUÓRUM MÁXIMO NA CÂMARA LOCAL.
ILEGALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 201/2005 RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reza o art. 62,§ 2.º, da Lei Complementar n.º 1, de 3 de junho de 1992 (Regime Jurídico Único do Servidores de Limoeiro do Norte), que ultrapassados 6 (seis)anos de efetivo exercício, ininterruptos ou não, na função remunerada com acréscimo de gratificação, ou no cargo de direção, chefia ou assessoramento, o (a) servidor (a) passará a ter direito à incorporação da respectiva gratificação, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de efetivo exercício no cargo ou na função, até o limite de 5/5 (cinco quintos), hipótese verificada nos autos. 2.
O posicionamento tradicionalmente firmado no Pretório Excelso admite a alteração de texto de Lei Complementar por Lei Ordinária em face da inexistência de hierarquia constitucional entre as mesmas.
De efeito, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o critério formal diferenciador das espécies legislativas em comento assenta-se, exclusivamente, em razão da reserva constitucional de tratamento da matéria. 3.
Inexistindo, na Lei Orgânica Municipal de Limoeiro do Norte, qualquer reserva material de regulação do regime jurídico único dos servidores daquela edilidade por lei complementar, conclui-se que tal matéria é afeita à legislação ordinária.
Destarte, a despeito da sua forma legislativa, a Lei Complementar Municipal nº 01/92 é materialmente lei ordinária, exsurgindo como válida sua alteração pela Lei Ordinária Municipal nº 819/94. 4.
Uma vez reconhecida a validade da alteração perpetrada no âmbito legislativo municipal de Limoeiro do Norte, exsurge que o Decreto Municipal nº 201/2005, que expurgou em parte dos vencimentos do apelado a vantagem pessoal encimada, padece de eminente vício de legalidade, como bem reconhecido pelo magistrado singular 5.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE.
APL00003161020068060115CE0000316-10.2006.8.06.0115 Órgão Julgador 6ª Câmara Cível Publicação24/02/2016 Relator LIRA RAMOS DE OLIVEIRA).
No caso vertente, observa-se que a parte autora comprovou que trabalhou em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento somente nos anos de 2016 a 2018, ou seja, por apenas três anos.
Ademais, embora tenha juntado aos autos documentação alusiva a esses cargos nos anos de 2006, 2009, 2014 e 2015, não há como se inferir desses documentos se a requerente exerceu a função durante todo o ano.
Assevera-se, outrossim, que, a despeito de a parte autora ter sido intimada a apresentar réplica, bem como a produzir provas não o fez, deixando, portanto, de juntar aos autos comprovação de que exercia cargos de chefia ou em comissão nos anos supramencionados.
Não apresentou fichas financeiras ou declaração do Município atestando o período em que exerceu as funções.
Inexistem informações quanto a duração e o término de cada exercício nas funções de confiança supostamente ocupadas, conforme exigido no art. 63, caput, do RJU.
Não há outros elementos probatórios aptos a demonstrar o exercício de atividades hábeis a permitir a incorporação.
A análise da documentação ajoujada não permite a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a incorporação.
Assim, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório, art. 373, I, do CPC, razão pela qual o desacolhimento do pleito, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular -
01/03/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:51
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 05:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 01/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:31
Decorrido prazo de AUGUSTO MAMEDE DE SOUSA BRITO em 26/01/2023 23:59.
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01/12/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Através da presente, fica V.
Sa. devidamente INTIMADA do inteiro teor do despacho de ID 43564848, cujo o conteúdo é do teor seguinte: "R.H.
Intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas e, em caso positivo, indicá-las.
O desinteresse expresso ou ausência de manifestação acarretará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários." -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 06:30
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 16:02
Mov. [57] - Mero expediente: Intimem-se as partes para informarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas e, em caso positivo, indicá-las. O desinteresse expresso ou ausência de manifestação acarretará o julgamento antecipado da
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12/09/2022 15:21
Mov. [56] - Decurso de Prazo
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12/09/2022 15:19
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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28/07/2022 22:04
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 2895
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27/07/2022 02:40
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0103/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários. Advogados(s): Augusto Mamed
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26/07/2022 12:18
Mov. [52] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessários.
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18/05/2022 09:32
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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12/05/2022 11:15
Mov. [50] - Conclusão
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12/05/2022 11:15
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição decorrente da transformação das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Itapajé em Vara Única Criminal e 1ª Vara Cível da Mesma Comarca, respectivamente, e da criação da 2ª Vara Cível da Comarca, realizad
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12/05/2022 11:15
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição decorrente da transformação das 1ª e 2ª Varas da Comarca de Itapajé em Vara Única Criminal e 1ª Vara Cível da Mesma Comarca, respectivamente, e da criação da 2ª Vara Cível da Comarca, realizad
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18/10/2021 15:05
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 21:13
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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15/10/2021 16:14
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00176340-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/10/2021 15:52
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23/09/2021 00:40
Mov. [44] - Certidão emitida
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10/09/2021 10:50
Mov. [43] - Certidão emitida
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10/09/2021 09:56
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: Página:
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10/09/2021 09:51
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 09:20
Mov. [40] - Certidão emitida
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10/09/2021 09:18
Mov. [39] - Expedição de Carta
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10/09/2021 09:13
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 17:26
Mov. [37] - Mero expediente: R.h., Cumpra-se integralmente as determinações de fls.44. Expedientes necessários.
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03/03/2021 15:42
Mov. [36] - Conclusão
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03/03/2021 15:42
Mov. [35] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [34] - Documento
-
03/03/2021 15:42
Mov. [33] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [32] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [31] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [30] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [29] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [28] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [27] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [26] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [25] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [24] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [23] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [22] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [21] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [20] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [19] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [18] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [17] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [16] - Petição
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03/03/2021 15:42
Mov. [15] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [14] - Documento
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03/03/2021 15:42
Mov. [13] - Documento
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05/02/2021 11:54
Mov. [12] - Informação: proc. encaminhado para o setor de digitalização do TJ em 20/01/2021
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05/02/2021 11:54
Mov. [11] - Recebimento
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05/02/2021 11:54
Mov. [10] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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09/05/2020 01:58
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:11
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 05:51
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:45
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:27
Mov. [5] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2019 14:37
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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16/08/2019 15:02
Mov. [3] - Recebimento
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16/08/2019 14:19
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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16/08/2019 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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