TJCE - 3036882-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 162269397
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 162269397
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05/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALLISON GABRIEL SOARES ARRAIS, em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a anulação da questão 19 da prova objetiva tipo C, e, consequentemente, realizar a reclassificação do demandante e seguimento regular nas demais fases do certame n° 001/2022-SSPSS/AESP, para preenchimento de vagas para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Esclarece, no entanto, que na questão 19 da prova objetiva tipo C há evidente erro no gabarito definitivo, divulgado pela banca examinadora.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência no ID: 72815690, no sentido de ser atribuída ao autor, a pontuação correspondente à Questão de número 19, da Prova Objetiva Tipo "C"; devidamente citados, apenas o promovido Estado do Ceará apresentou contestação, conforme consta no ID: 77326928; já o promovido IDECAN apesar de devidamente citado, conforme certidão no ID: 182830765 da precatória nº: 0771553-46.2023.8.07.0016, se manteve inerte, com isso decreto sua revelia; a parte autora intimada para apresentar réplica, se manteve inerte, conforme certidão no ID: 103610750; Intimado o Ministério Público opinou pela improcedência da ação, parecer no ID: 132250220.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente sobre a preliminar do Estado do Ceará, em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexiste proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável.
Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso.
A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido, o que, na espécie, é incerto.
Rejeito as preliminares.
Avançando ao mérito, a controvérsia presente na demanda consiste no desiderato autoral de ter deferida a mudança do gabarito definitivo divulgado pelo IDECAN referente à anulações da questão 19 da prova objetiva tipo C, aplicada para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, defendendo que há erro grosseiro apto a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Destaco de início que o ente público, quando da elaboração de um edital de concurso público, dentro do poder discricionário desse ato, estabelece os critérios convenientes para a avaliação dos candidatos, levando em consideração as características do cargo e funções que serão desempenhadas pelos futuros agentes públicos selecionados, estando os referentes critérios limitados ao princípio da legalidade, ao qual se sujeita a atividade administrativa (art. 37, caput, CF).
Oportuna é a lição de Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro (2004, p. 415), "a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público".
Após a publicação do Edital, a Administração Pública e os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas, passando assim, a ser considerado a lei do concurso público.
Neste contexto, em se tratando de matéria de concurso público, ao Poder Judiciário cabe somente exercer o controle jurisdicional dos aspectos atinentes à constitucionalidade, legalidade e respeito aos ditames editalícios dos atos da Comissão Organizadora, sendo-lhe vedado adentrar no mérito administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada, e configurar violação do Princípio da Separação dos Poderes.
Portanto, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Dito de outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Referida intervenção somente justifica-se em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente está em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital; ou erro grosseiro, no gabarito apresentado, em face do conteúdo exigido na prova.
Neste sentido, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal (STF), senão vejamos: Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes.2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei).
EMENTA.
Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09- 2018).
Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limita-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Observa-se, portanto, que a tese firmada, por nossa Corte Suprema, não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também firmou-se no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
Dito isto, analisando o caso concreto, a parte autora defende as anulação da questão 19 da prova objetiva tipo C, aplicada para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022.
Ou seja, se o candidato/litigante pretende que o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo da questão ou o critério utilizado em sua correção para fins de verificar a regularidade ou irregularidade da resposta, ou nota que lhe foi atribuída, contudo, tal medida encontra óbice na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exceto, conforme asseverou-se, se houver flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (Precedente do STJ: AgRg no RMS 46.998/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2016).
Assim, assiste razão ao autor quanto à anulação da questão nº 19 do caderno tipo C, posto que o seu conteúdo não encontra amparo no Edital 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, sendo flagrante a ilegalidade apontada, conforme passo a explicar.
De início transcrevo abaixo a referida questão: 19.O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 A essa alternativa o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN divulgou o item "E" como correto (vide ID: 72810433) - mantendo-o mesmo após diversos recursos administrativos apresentados por candidatos.
Da leitura acurada da Questão de n. 19, denota-se incompatibilidade entre o comando do enunciado e a resposta entendida como correta pela banca, tratando-se de erro grosseiro perceptível à primeira vista, uma vez que somando-se todas as datas constantes no enunciado, mais os 02 (dois) anos de licença, não se chega a 28 (vinte e oito) anos, portanto, a alternativa apontada pela banca (Letra E) estaria incorreta, sendo mais coerente a resposta da promovente, ou seja, letra A, resultando da soma de 2022 mais 24 (vinte e quatro) anos, já incluídos os 02 (dois) anos de licença e demais períodos informados no enunciado da questão.
Para além de referido erro grosseiro, percebe-se que, a questão, ao informar a existência de um afastamento do militar para licença de interesse particular, o enunciado da questão limitou-se a dizer que "em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois)", sem esclarecer qual a unidade de tempo que o soldado da PMCE teria intenção de gozar com a mencionada licença, passando a exigir do candidato a identificação da alternativa correta, contudo, omitindo informação/elemento indispensável para melhor compreensão objetiva da questão em análise.
Por mais que se presuma que esses "02 (dois)" se reportem a "anos", não seria razoável exigir do candidato que responda às questões de concurso público com base em suposições, totalmente desassociadas dos elementos objetivos do edital que devem nortear a banca tanto na confecção, quanto na correção de provas e divulgação de seus gabaritos.
De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Percebe-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro relativo à má formulação do enunciado e desvinculação lógica de seu comando com a resposta entendida como correta pela banca examinadora, sem justificativa plausível do gabarito definitivo divulgado (Questão n. 19), em prova aplicada no concurso público destinado ao preenchimento de vagas para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, de 07/10/2022, demandando a atuação do Poder Judiciário, afastando a aplicação do Tema 485 do STF ao caso.
Veja, a propósito, ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES - POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração. (TJ-MS - AC: 08029232220158120004 MS 0802923-22.2015.8.12.0004, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJMG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021).
Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) Diante do exposto, OPINO POR JULGAR PROCEDENTE os pedidos requisitados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente à questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente - ALLISON GABRIEL SOARES ARRAIS, com atribuição da pontuação respectiva, bem assim, ao fito de determinar que os requeridos - ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) providenciem sua reclassificação no certame, ensejando, em caso de aprovação segundo a métrica do edital, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação e cláusula de barreira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 26 de junho de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 162269397
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269397
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04/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 04:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA COSTA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90253919
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90253919
-
14/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036882-59.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ALLISON GABRIEL SOARES ARRAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/08/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253919
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06/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:39
Juntada de comunicação
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27/01/2024 01:46
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72815690
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30/11/2023 10:50
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência C/c Obrigação de Fazer, ajuizada por Alisson Gabriel Soares Arrais, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
Aduz que o requerente participou, por meio do Edital n° 001/2022- SSPS/AESP de 4 de outubro de 2022, do Concurso Público para o cargo de soldado da PMCE, sob o n° 994882, concorrendo para o provimento de vagas da ampla concorrência.
Afirma que na prova objetiva do certame em alusão, o demandante obteve 66 (sessenta e seis) pontos, não tendo sido classificado no concurso por 1 (uma) questão do bloco de conhecimentos específicos.
O autor necessita apenas de 1 (um) ponto no módulo de conhecimentos específicos para ser classificado no presente concurso público.
Ressalta que, ao verificar o gabarito preliminar disponibilizado pela banca IDECAN, ora demandada, verificou que o gabarito referente à questão 19 do caderno de provas do tipo C, do seu respectivo caderno de questão, estava claramente incorreto, uma vez que, não havia alternativa correta para a referida questão.
Requer, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida a devida anulação da questão em comento, e que ocorra o somatório da pontuação do quesito à nota referente a média final do autor, bem como a reclassificação do demandante, para que ele possa seguir para as demais fases regulares do concurso.
Relatei o necessário.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." O deferimento de tutela antecipada, portanto, requer que o magistrado observe com segurança, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito discutido e o perigo de dano, caso não seja apreciada de imediato, não podendo conceder liminar somente baseando-se em suposição de direito ou em possibilidade de ocorrência remota de dano.
Assim, a decisão positiva da tutela deve estar amparada no que a doutrina e a jurisprudência corriqueiramente chamam de "quase certeza" de que o requerente obterá, ao final do processo, o direito almejado, havendo nos autos, prova inequívoca de suas alegações, sob pena de deferir tutela injustificadamente prejudicial ao requerido.
In casu, resta evidenciada, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, visto que a banca, ao elaborar a questão, deixou de apontar alternativa que correspondesse ao enunciado, apontando matéria dos artigos 22 e 23 nos itens, sendo que o comando da questão requereu do candidato o conhecimento do artigo 21 da Constituição Federal, comprovando o erro teratológico por parte da banca examinadora, tornando-se visível após uma breve leitura.
Do exposto, reconhecendo haver neste momento processual a presença dos elementos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela tão somente no sentido de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a banca examinadora (IDECAN) atribua o ponto da questão 19 do caderno tipo C, ao candidato e, em caso de preencher os demais requisitos necessários que mantenha o autor nas demais fases do concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos.
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o Município de Fortaleza, via sistema, e o IDECAN, por carta precatória, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponham para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DESPACHO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72815690
-
29/11/2023 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72815690
-
29/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
-
29/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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