TJCE - 0255027-70.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161000030
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24/06/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161000030
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0255027-70.2022.8.06.0001 Promovente: MILENA COSTA BARROZO Promovidos: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - FUNECE Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Milena Costa Barroso contra ato do Presidente da Comissão Executiva do Vestibular da Universidade Estadual do Ceará, onde almeja liminarmente a concessão de segurança "no sentido de que seja suspenso o ato que eliminou a Impetrante do Vestibular 2022.2, assegurando o seu direito de permanecer no certame em questão, nas vagas reservadas aos pardos, com a determinação de sua matrícula, em caso de aprovação, de acordo com a ordem classificatória do concurso".
Sustenta em apertada síntese que se inscreveu no vestibular da Universidade Estadual do Ceará - UECE para concorrer uma vaga no curso de Medicina, na condição de cotista por ser estudante oriunda da rede pública, baixa renda e autodeclarada parda, tendo obtido 3.º lugar e considerada habilitada para a segunda fase do vestibular.
No entanto, após realizar as provas da segunda fase, a Impetrante foi convocada para a realização do procedimento de heteroidentificação, tendo sido indeferida sua condição de pessoa parda, sem qualquer fundamentação por parte da Comissão executiva do vestibular.
Aduz ainda que interpôs recurso administrativo da decisão, o qual restou indeferido também sem fundamentação.
A controvérsia gira em torno da eliminação da impetrante do Vestibular 2022.2, em razão de não ter sido comprovada sua condição de candidata parda.
Com isso, requer, em sede de liminar, que seja determinada sua inclusão na lista classificatória dos candidatos considerados pardos e caso tenha obtido pontuação suficiente, que seja determinada sua matrícula no Curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará- UECE.
Ao final, requer a confirmação da segurança.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 38058192 ao ID. 38058207.
Concedido em parte a medida liminar - ID. 38058187, no sentido determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que desclassificou a impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas, garantindo-se a reserva de sua vaga no Curso de Medicina da UECE (Vestibular 2022.2) até que ocorra a apresentação das informações pela douta autoridade Impetrada, possibilitando que o pedido de liminar possa ser melhor apreciado.
Autoridades Notificadas - ID. 38058190 e ID. 38058179.
Informações da FUNECE apresentadas no ID. 38058176 e anexos, por meio das quais rechaça os termos da inicial, pugnando ao final pela denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da Segurança (ID 38058182). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cinge-se a controvérsia na legalidade do ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação referente à verificação da autora como não pertencente ao sistema de cotas para pardos, o que causou a eliminação desta do certame, impedindo seu ingresso no curso de Medicina.
Inicialmente, importante asseverar que o sistema de cotas no ensino público foi implantado com base no disposto no artigo 206, inciso I, da Constituição Federal, o qual determina como um dos princípios do ensino "a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola", permitindo, assim, que um percentual de vagas nas universidades públicas seja reservado a um grupo de candidatos, segundo critérios baseados nos indicadores socioeconômicos.
Ademais, a inclusão do sistema de cotas nas universidades públicas pode ser feita por conta da autonomia garantida às instituições por via do art. 207, caput, da Constituição Federal.
A supracitada norma constitucional confere autonomia no âmbito didático-científico, administrativo, e de gestão financeira e patrimonial, proporcionando a elaboração, por parte das universidades, de normas e regulamentos próprios, inclusive do sistema de reserva de vagas, não havendo sequer necessidade de lei em sentido estrito para que tal sistema seja instituído em alguma universidade.
O STF, no RE 597285 (Tema 203) julgou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes das universidades públicas, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o uso de ações afirmativas, tal como a utilização do sistema de reserva de vagas ('cotas') por critério étnico-racial, na seleção para ingresso no ensino superior público." Nesse contexto, constata-se que as cotas étnico-raciais consistem em ações afirmativas, as quais podem ser conceituadas como medidas ou privilégios concedidos a determinados grupos de pessoas que foram discriminados e vitimizados pela exclusão social ocorrida no passado.
O Tema de Repercussão Geral nº 203 foi reafirmado na ADPF nº 186: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Não contraria - ao contrário, prestigia - o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da Republica, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.
II - O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.
III - Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.
IV - Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro.
V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição.
VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes.
VII - No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem.
Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação - é escusado dizer - incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII - Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 186, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00009).
Ainda, no julgamento da ADC nº 41/DF, a Suprema Corte decidiu que "é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa", nos casos de reserva de vagas para afrodescendentes em concursos públicos, tese que também se aplica aos casos de cotas étnico-raciais em vestibulares para ingresso em universidade públicas.
Sobre tais critérios subsidiários, convém registrar que a utilização de Comissão criada exclusivamente para o fim de admitir as autodeclarações dos candidatos não se reveste de ilegalidade.
Pelo contrário, constitui em importante mecanismo democrático para efetivação do sistema de cotas no Brasil, eis que veda que pessoas se utilizem dessa prerrogativa sem qualquer ressalva.
A propósito, e Lei Estadual do Ceará de nº 17.432, de 25 de março de 2021, que "INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL", assim estabelece expressamente em seu art. 2º, §1º, sobre a aplicação da Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, do Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas: Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos.
Tais requisitos são legítimos, pois viabilizam o controle de fraudes que, acaso identificadas, possam comprometer o sistema de cotas.
Outrossim, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
No caso concreto, não obstante a autodeclaração feita pela autora, e sua posterior insurgência contra a negativa, a Comissão Recursal de Heteroidentificação do Concurso Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - UECE, constituída por 3 (três) membros, conforme estabelecido no Edital nº 02/2022- CEV/UECE, procedeu a verificação do afirmado na sua autodeclaração, tendo concluído que a aparência da candidata não é compatível com as exigências estabelecidas no edital, especialmente nos itens 13.7.2 e 15 (ID. 38058208).
A Comissão Recursal de Heteroidentificação apresentou como justificativa o seguinte: A candidata, conforme análise da banca, não possui o conjunto de características fenotípicas negroides que a definam como uma mulher negra.
Portanto, a banca concluiu que a mesma não é alvo de discriminação racial brasileira, não sendo beneficiária da política de ação afirmativa, modalidade cotas raciais (cor da pele, textura dos cabelos (sem artifícios) e fisionomia).
Dessa forma, diferentemente do afirmado pela impetrante, embora sucinta, houve a motivação específica para que a Comissão Recursal de heteridentificação invalidasse a autodeclaração da autora como candidata pertencente ao grupo racial negro, sendo esta Comissão, formada por pessoas especializadas, inclusive coordenadas pelo Núcleo de Acompanhamento da Política de Cotas Étnico-raciais da UECE - NUAPCR/UECE, órgão de assessoramento vinculado à Reitoria/Presidência da FUNECE/UECE, em atenção e respeito a diversidade de gênero e étnico-racial.
Ademais, como bem enfatizado no parecer ministerial de ID. 38058182, embora num primeiro momento, a decisão da banca que entendeu por eliminar a impetrante padeceu de ausência de fundamentação conforme se verifica no ID. 38058199, haja vista que a comissão se limitou a asseverar que "Eliminado por não ter sua autodeclaração confirmada por Comissão de Heteroidentificação, ou por ter faltado ao Procedimento de Heteroidentificação", após o recurso manejado pela impetrante, a segunda decisão fora devidamente fundamentada, o que em nosso sentir supre o vício inicial, corrigindo assim a ausência de fundamentação inicial.
Nesse escopo, verifica-se que a conclusão da Comissão foi exarada por pessoas revestidas de conhecimento técnico acerca das relações étnico raciais da sociedade brasileira.
Importante destacar que se trata de manifestação técnica de representantes da comunidade externa que participam voluntariamente da Comissão de Avaliação com a exclusiva finalidade levar a efeito a política de cotas raciais junto à Universidade impetrada.
Assim, as circunstâncias apontadas no caso concreto nas vias administrativas em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, de fato, inviabilizam a manutenção da autora no concurso vestibular nas vagas reservadas para candidatos pardos.
O Edital n.° 02/2022-CEV/UECE, de 29 de março de 2022, estabeleceu expressamente que os candidatos que pretendessem concorrer às vagas reservadas para autodeclarados pretos ou pardos deveriam ser submetidos etapa de validação de documentos e verificação fenotípica pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE), conforme adiante visto: 13.1.
Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no Vestibular 2022.2, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE). (...) 13.5.A expedição de declaração negativa referente ao processo de verificação e validação de autodeclaração importa na eliminação do candidato, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independentemente de alegação de boa-fé. 13.7.
A Comissão de Heteroidentificação da UECE, nos processos de verificação e de validação de que trata esta Resolução, considerará: I. o teor da autodeclaração assinada e entregue pelo candidato por ocasião de sua inscrição; II. a análise de documentos complementares solicitados pela CHET/UECE, se for o caso; III. as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. 13.7.1.
O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste subitem. 13.7.2.
Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da UECE.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de qualquer ilegalidade no procedimento efetivado pela demandada.
Em que pese a alegação de violação ao contraditório e a ampla defesa, depreende-se dos autos que a candidata teve a plena informação acerca dos critérios fenotípicos que não restaram preenchidos para o seu enquadramento dentre os candidatos cotistas, bem como lhe foi oportunizado o oferecimento do respectivo recurso administrativo contra a decisão originária da comissão, motivo pelo qual não se vislumbra vício ao devido processo legal.
No mais, muito embora a impetrante tenha juntado fotos para demonstrar sua condição de pardo, não há como olvidar que estão sujeitas as interferências externas como luz, local, brilho, sombra, local, ângulo, dentre outros fatores.
Ademais, sabe-se que laudos médicos particulares, como o apresentado pela impetrante no ID. 38058201, não têm o condão de sobrepor-se à avaliação realizada por Junta Médica Oficial de concurso público, conforme farta exposição jurisprudencial, até mesmo porque a ancestralidade da paciente, é repelido no edital a qual a candidata foi submetida.
De igual forma, eis que o Edital é taxativo ao determinar que a comissão utilizará o critério fenótipo para aferição da condição declarada pelo candidato, excluindo inclusive registros e cadastros pretéritos: 13.7.1.
O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste subitem. (...) 15.7.3.
Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos de graduação da UECE, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
Ressalta-se que ao se inscrever no vestibular para o ingresso na Universidade Estadual do Estado do Ceará a impetrante já possuía ciência das Resoluções acima citadas, tendo aceitado as condições impostas, incluindo a exigência por parte da Administração Pública em avaliar todos os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos.
Assim, vislumbro não ser papel do magistrado ir contra o entendimento técnico de pessoas com elevado nível de conhecimento do tema, adquirido após anos de estudo e de luta social nesse seguimento.
De fato, uma avaliação fenotípica é subjetiva, não havendo, atualmente, parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis para se ter certeza de que alguém é preto ou pardo.
Ocorre que a existência dessa subjetividade somente reforça a ideia de que a conclusão exarada pela Comissão deve ser mantida, uma vez que, conforme já exposto acima, ela é formada por profissionais/estudiosos especialistas na área em debate, conforme estabelece a Resolução n.° 1.657-CONSU/UECE.
A respeito da matéria ora discutida, vejamos os arestos abaixo colacionados: Ementa: Mandado de Segurança Nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do Concurso Público realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Edital nº 01/2019) Comissão de Heteroidentificação que não reconheceu como válida a autodeclaração feita pelo impetrante na condição de pessoa parda Ausência de comprovação de ilegalidade ou irregularidade no procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação que mediante decisão fundamentada concluiu que o candidato não "não possui nenhuma característica negroide esperada, quanto à cor da pele, cabelo e traços faciais, para ser destinatário do sistema de pontuação diferenciada para a população negra" Precedente desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Demonstração de que não houve má-fé na autodeclaração a ensejar a exclusão do impetrante do concurso - Acolhimento do pedido subsidiário para afastar sua exclusão do certame e determinar sua reintegração ao concurso no sistema de concorrência livre, ou seja, sem os benefícios da pontuação diferenciada Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível nº 1066066-19.2019.8.26.0053; Relator(a): Aliende Ribeiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/10/2022; Data de publicação: 07/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO EDUCACIONAL - INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR - COTAS RACIAIS - PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO - PREVISÃO EDITALÍCIA - LEGALIDADE - NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS - FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A IMPETRAÇÃO - COR NEGRA OU PARDA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6a C.Cível - 0000906-85.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.05.2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL .
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA.
AVERIGUAÇÃO.
AUTOTUTELA.
COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
FENÓTIPO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) baseou-se no critério do fenótipo, não no da ancestralidade (artigo 1º, parágrafo único), razão pela qual se faz necessário, para além da autodeclaração, que o beneficiado pela ação afirmativa de cota racial para ingresso no ensino superior público possua fenótipo pardo ou preto. 2.
In casu, o procedimento de heteroidentificação foi previsto expressamente pelo edital do certame, o qual preconizou a possibilidade de submissão dos candidatos, a qualquer tempo, a uma banca de verificação da autodeclaração.
Em que pese não tenha sido o candidato submetido a avaliação da referida comissão quando de sua admissão, foi apresentada manifestação anônima a qual impulsionou a Administração da Universidade a averiguar a legalidade da ocupação da vaga. 3.
Descabe ao Poder Judiciário substituir-se à Comissão de Heteroidentificação, sob pena de o magistrado, com fulcro em fotografias acostadas no caderno processual, e sem a devida expertise, adentrar em exame realizado, legitimamente, pelos membros da Comissão designados conforme o instrumento convocatório. 4.
A Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS agiu em estrita obediência ao princípio da legalidade, fazendo uso de sua autonomia administrativa e de seu poder-dever de autotutela, buscando verificar o atendimento ou não, pelo autor, do requisito legal exigido; e, adotando a medida cabível, ou seja, a designação de procedimento de aferição. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas pela parte autora não vencem a presunção de legalidade do ato administrativo, não resta verificada ilegalidade patente a autorizar o órgão julgador a substituir-se à comissão formada pela instituição acadêmica. 6.
Apelação cível improvida. (TRF4, AC 5006796-02.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022).
Saliento que não caberia nem mesmo invocar como paradigma o caso de familiares que teriam ingressado na mesma instituição de ensino pelo sistema de cotas raciais.
Ora, as características físicas devem ser aferidas individualmente, dado seu caráter personalíssimo.
Assim, não se vislumbra nenhum ato ilegal, pois a análise realizada pela Comissão de Heteroidentificação seguiu os critérios estabelecidos no edital e na legislação em questão.
III - Dispositivo Isto posto e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA ora requerida, pela ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão inaugural. Pelos mesmos motivos, fica revogada a decisão que concedeu a liminar parcialmente. Sem condenação em custas, dada a isenção prevista no art. 5º, V da Lei estadual nº 16.132/2016. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09). Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C, transitado em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
23/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161000030
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23/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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31/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:48
Conclusos para decisão
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 22/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA RAI CARNEIRO VIEIRA PINTO em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 67489689
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18/12/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0255027-70.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] POLO ATIVO : MILENA COSTA BARROZO POLO PASSIVO : FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias. II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Liminar Concedida em Parte - ID 38058187 Autoridades Notificadas - ID 38058190 / 38058179 Manifestação Impetrado - ID 38058176 Parecer Ministério Público - ID 38058182 - Manifestou-se pela denegação da Segurança. Após transcorrido prazo retromencionado no "item I", retornem-me os autos conclusos para julgamento. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 67489689
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15/12/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67489689
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15/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 20:18
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 09:07
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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15/10/2022 13:36
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/10/2022 13:30
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01421926-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/10/2022 13:21
-
07/10/2022 14:27
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/10/2022 14:27
Mov. [14] - Documento Analisado
-
30/09/2022 15:40
Mov. [13] - Mero expediente: Abra-se vista à representante do Ministério Público. Exp. Nec.
-
30/09/2022 12:46
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 11:56
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02395530-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 23/09/2022 11:27
-
30/08/2022 19:29
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
-
29/08/2022 21:52
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
29/08/2022 21:51
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
29/08/2022 21:47
Mov. [7] - Documento
-
29/08/2022 01:33
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 17:38
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178248-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Junior Colares Oliveira
-
26/08/2022 16:27
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/178249-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 01/09/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
-
26/08/2022 15:27
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2022 14:02
Mov. [2] - Conclusão
-
16/07/2022 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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