TJCE - 3000572-82.2023.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 17:54
Cancelada a Distribuição
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30/01/2024 06:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72012271
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04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000572-82.2023.8.06.0121 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Empréstimo consignado] JOSE JULIO NETO BANCO AGIPLAN S.A. $1,609.20 DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por José Júlio Neto em face do AGIBANK/SA.
Pois bem.
A Portaria nº 2304/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 03/11/2022, anunciou em seu artigo 1º a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as Unidades integrantes do 5º Ciclo de Migração e Implantação, dentre elas a 2ª Vara da Comarca de Massapê, apenas em relação aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Na mesma ordem de ideias, a portaria 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do dia 12/12/2022, estabeleceu os critérios para tramitação dos processos através do Processo Judicial Eletrônico (Pje), vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Sendo assim, tendo em vista que a demanda não é de competência da Fazenda Pública ou execução fiscal, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, §§ 1º, DA PORTARIA Nº 2626/2022 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, FACULTANDO AO AUTOR O NOVO PROTOCOLO JUNTO AO SISTEMA SAJ.
Expedientes necessários.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72012271
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01/12/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72012271
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17/11/2023 13:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/11/2023 17:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 19:53
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição inicial
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08/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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