TJCE - 0050079-22.2021.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:29
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 12:24
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 11:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130728215
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130728215
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130728215
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130728215
-
18/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130728215
-
18/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130728215
-
17/12/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2024 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 06:02
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112004582
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112004582
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050079-22.2021.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA FELINTO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da petição de ID nº 104419267, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. MISSãO VELHA/CE, 24 de outubro de 2024. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE Diretora -
24/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112004582
-
24/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 87689636
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 87689636
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050079-22.2021.8.06.0125 AUTOR: FRANCISCA FELINTO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FRANCISCA FELINTO PEREIRA qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que estão sendo cobrados valores indevidos de serviço que não contratou.
Inicial acompanhada de documentos.
Recebida a inicial e invertido o ônus da prova que passou a ser de responsabilidade da demandada.
Citado, o banco juntou contestação, alegando que a parte autora teria realizado a contratação do serviço, sendo legítimos as cobranças e os descontos, todavia, não apresentou cópias do suposto contrato impugnado e dos documentos pessoais da parte autora.
Audiência sem acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, não havendo mais provas a produzir em audiência, viável se afigura o julgamento antecipado do mérito, conforme as disposições do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à matéria de fato, em se tratando de relação consumerista, nos termos do art. 17 do CDC, o ônus da prova deve ser fixado em favor do consumidor, considerando que é direito básico, conforme art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) máxime em virtude da verossimilhança nas alegações da parte autora.
No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato em questão, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, a demonstração de que a parte autora contratou.
Ressalte-se que foi determinada a inversão do ônus que passou a ser de responsabilidade da demandada, entretanto o requerido sequer apresentou o contrato realizado entre as partes.
A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de qualquer serviço assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
Nesse sentido, inclusive, o colendo STJ pacificou seu entendimento na "súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes.
Ocorre que o demandado assim não procedeu.
Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser desconstituída a dívida e devolvidas as parcelas eventualmente descontadas, mas na forma simples, pois não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor ou a quebra da boa-fé objetiva.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CINCO MIL REAIS.
REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR INFERIOR NÃO ATENDERIA, NO CASO CONCRETO, AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 13 de outubro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA" (TJCE.
Apelação 0001226-40.2019.8.06.0096.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ipueiras; Data do julgamento: 13/10/2020; Data de registro: 13/10/2020) "RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. 36 DESCONTOS A MONTA DE R$ 157,21.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ORA APLICADA AO BANCO EM 3% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
ARTIGO 80, INCISOS II E VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE.
Primeira Turma Recursal. 0001154-94.2019.8.06.0147 Relator (a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 16/10/2020) A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, a ocorrência de fraude na contratação de serviço, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sergio Cavalieiri Filho. (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183) Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 4.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente e, como corolário: Declaro a inexistência dos contratos impugnado nestes autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos a partir desta data pelo IPCA-E (Súmula 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês, contados da data do primeiro desconto indevido; condeno a parte requerida à devolução, na forma simples, de todos os valores referentes ao cartão de crédito consignado descontados da parte autora, cujo montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, além de juros de 1% ao mês, contados da citação, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora; DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determino que a parte requerida, no prazo de 10 dias, contados da sua intimação, suspenda a cobrança mensal do débito descrito na inicial, restando arbitrada multa de R$ 300,00 por desconto efetuado, ficando limitado o valor total da multa a R$ 6.000,00, cujo valor, entretanto, somente será exigível após o trânsito e julgado da sentença ou acórdão que confirmar a presente decisão; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 15 de agosto de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87689636
-
20/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80714093
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80714093
-
05/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80714093
-
05/03/2024 11:10
Erro ou recusa na comunicação
-
05/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 24/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72909758
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 0050079-22.2021.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: AUTOR: FRANCISCA FELINTO PEREIRA Parte promovida: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Data e hora da audiência: 20/03/2024 08:30 horas Tipo de audiência: Instrução e Julgamento Cível Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO e WILSON SALES BELCHIOR. Ficam Vossas Senhorias advertidos de que deverão comparecerem PRESENCIALMENTE à audiênia de instrução e/ou de instrução e julgamento, juntamente com as partes, prepostos/representantes legais e testemunhas que desejem ouvir, sob pena de encerramento da prova oral. Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do link acima informado. Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 30 de novembro de 2023. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72909758
-
30/11/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72909758
-
30/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
21/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/01/2022 22:52
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2021 11:48
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2021 11:47
Mov. [13] - Encerrar análise
-
11/11/2021 10:19
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 18:36
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167786-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 18:24
-
20/09/2021 21:04
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0383/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699
-
17/09/2021 11:48
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 09:10
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/09/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:28
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/11/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
19/05/2021 19:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
16/05/2021 14:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165979-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/05/2021 14:41
-
29/03/2021 17:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 11:09
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2021 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001256-46.2023.8.06.0011
Carlos Alberto Pestana da Luz
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 15:21
Processo nº 3036555-17.2023.8.06.0001
Francisco Roberto Almeida Ferreira
Governo do Estado do Ceara
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 06:59
Processo nº 0005599-63.2019.8.06.0113
Maria Neco Barbosa Oliveira
Diretorio Municipal do Partido dos Traba...
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2019 15:07
Processo nº 3003725-82.2023.8.06.0167
Maria de Fatima Vieira Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 12:57
Processo nº 0020854-91.2017.8.06.0158
Raimundo Jezamar Lopes de Lima
Jose Nogueira de Lima
Advogado: Raimar Machado da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2017 00:00