TJCE - 3026690-67.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 09:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            12/08/2025 09:06 Processo Reativado 
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                                            28/06/2025 15:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 12:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 14:57 Juntada de despacho 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3026690-67.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: ANA CAMILA ALENCAR DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026690-67.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RECORRIDO: ANA CAMILA ALENCAR DE SOUZA RECURSO INOMINADO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE ESTADUAL.
 
 TRATAMENTO ANÁLOGO AO DOS CONCURSOS PÚBLICOS.
 
 ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME.
 
 VAGAS RESERVADAS.
 
 COTAS RACIAIS.
 
 AUTODECLARAÇÃO DA REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
 
 VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
 
 GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
 
 INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juiz Relator Fortaleza, (data da assinatura digital). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que se inscreveu no Vestibular 2023.2 da Universidade Estadual do Ceará para tentar uma vaga no curso de Medicina, por meio da cota destinada aos estudantes de escola pública, de baixa renda e que se autodeclaram pessoas pardas.
 
 Segue relatando que ao se submeter ao exame de heteroidentificação, restou INDEFERIDA sua avaliação pela comissão/banca examinadora, tendo como consequência, sua eliminação precoce e antecipada das demais fases do concurso.
 
 Narra que, a banca, não apresentou fundamentação para tal ato, tendo apresentado recurso tempestivamente, o qual também foi negado sem justificativa.
 
 Portanto, afirma que sua eliminação foi injusta, pois faz jus às vagas de cotistas.
 
 Pelo juízo primevo, sobreveio sentença de procedência (ID 12824673), nos seguintes termos: "Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, para DETERMINAR a anulação da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo o nome da requerente, ANA CAMILA ALENCAR DE SOUZA, ser incluído na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome da requerente na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurada a matrícula regular no CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ NO CAMPUS QUIXERAMOBIM, CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA pelas razões já mencionadas.
 
 Com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC." Agora, por meio de Recurso Inominado (ID nº 13521948), busca a FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE, reverter o resultado do decisum impugnado.
 
 Contrarrazões acostadas ID 13521952. É o breve relato do necessário.
 
 VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 O recorrente insurge-se, alegando a necessidade de reforma da sentença singular, para que seja anulada a decisão da sentença que reconheceu à parte requerente a vaga destinada aos cotistas autodeclarados negros ou pardos, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a reintegração da recorrida nas vagas reservadas aos candidatos cotistas seja condicionada à obtenção de resultado favorável em novo julgamento do recurso administrativo ou nova avaliação de heteroidentificação, com a devida observância dos elementos de validade formal considerados ausentes na primeira avaliação, por traduzir a Justiça aplicada ao caso em concreto.
 
 Aduz ainda, a parte ré, que não é possível que o Poder Judiciário substitua a avaliação da comissão.
 
 No caso em preço, a parte autora, alega ter optado por concorrer às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de negro/pardo, tendo sido eliminado injustamente por ter tido sua autodeclaração indeferida por decisão da comissão de heteroidentificação (fundamentação genérica e igual para todos os candidatos), apesar de ser uma pessoa parda/preta, conforme é possível verificar pela documentação em anexo.
 
 Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar.
 
 In casu, a parte autora, apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido, tendo a comissão apenas se limitado a apresentar motivo genérico pelo indeferimento do pleito, apenas com a divulgação da lista com nome do candidato e a informação do indeferimento, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado.
 
 No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação idônea.
 
 Desse modo, a recorrida fulminou com o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99, apresentando fundamentação/motivação do ato administrativo bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação.
 
 Do cotejo dos autos, verifica-se claramente pelas documentações comprobatórias, que a parte autora é portadora de um fenótipo da cor negra.
 
 Outrossim, da análise das documentações anexa aos autos, é possível perceber que a decisão recursal não esclareceu de forma clara e objetiva as razões do indeferimento da participação da autora na seleção como cotista, haja vista que, a manifestação limitou-se a dizer que a recorrida "não reúne o fenótipo de uma pessoa negra (preta ou parda)", o que impossibilita a exata compreensão da decisão denegatória. Desta forma, a desclassificação de candidato sem apresentar justificativas objetivas apresentam intensa insegurança jurídica, abrindo precedentes para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora. Nesse sentido é o entendimento do E.
 
 TJ/CE, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
 
 PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM-CE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2021.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 OBSERVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME.
 
 INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
 
 Carece de razoabilidade o argumento apresentado em contrarrazões acerca de inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto verifica-se que os apelantes atacaram devidamente os fundamentos da sentença.
 
 Não se constata a apontada violação ao art. 2º, § 2º da Lei nº 17.432/2021 ou ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/DF, em evidência que não se está questionando a possibilidade de exclusão do certame em caso de não ser validada a autodeclaração, mas a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o recurso administrativo, mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, incorrendo em desatendimento ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos. 4.
 
 Autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. (Apelação / Remessa Necessária - 0200211-38.2022.8.06.0293, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça negra.
 
 Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença a quo.
 
 Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
 
 Condeno a recorrente vencida em honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
 
 RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3026690-67.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ANA CAMILA ALENCAR DE SOUZA DESPACHO O recurso interposto pelo Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 22/04/2024 (ID. 5797871 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 16/04/2024 (ID. 13521948), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
 
 Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
 
 Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
 
 Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
 
 Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
 
 Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
 
 Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
 
 Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator
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                                            19/07/2024 11:06 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/07/2024 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 00:09 Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/05/2024 23:59. 
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                                            06/05/2024 16:12 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            27/04/2024 00:13 Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:13 Decorrido prazo de EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS em 26/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84436634 
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                                            18/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84436634 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação DECISÃO R.H.
 
 Conclusos.
 
 Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 Juiz de Direito
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                                            17/04/2024 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84436634 
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                                            16/04/2024 14:59 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/04/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 08:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83748231 
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                                            11/04/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83748231 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3026690-67.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer Requerente: ANA CAMILA ALENCAR DE SOUZA Requerido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por ANA CAMILA ALENCAR DE SOUZA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE/CEV e ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração da ilegalidade do ato que não considerou a autora como cotista, bem como a inclusão do nome da autora na lista classificatória reservada aos candidatos pardos, de acordo com a ordem classificatória.
 
 E, caso figure entre os classificados, que seja determinada a sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Estadual do Ceará - CAMPUS QUIXERAMOBIM.
 
 Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. O processo seguiu o trâmite normal, com apresentação de Contestação, Réplica e Parecer ministerial pela procedência. Decido. Preliminarmente nada foi aduzido. Passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. Inicialmente, entendo que a matéria deduzida no caderno processual não evidencia questão de maior complexidade, sendo certo que inúmeras são as decisões oriundas do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e da douta Turma Recursal afirmando a competência dos Juizados Especiais Fazendários para o trato de ações que veiculam demandas atinentes ao tema concurso público, inclusive em sede de conflito de competência, motivo pelo qual indefiro a suscitada preliminar. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado concurso público, e o vestibular pode ser considerado um concurso para ingresso numa universidade pública, somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Afirma-se, então, que a atividade administrativa deve vir veiculada através de lei, constituindo esta, o parâmetro de atuação do administrador e de garantia dos direitos dos administrados. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impende o Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Assim sendo, o edital é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade, dentre outros, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame. Nesse diapasão, cumpre observar previsão editalícia que rege o vestibular da UECE no tocante a inscrição para candidatos cotistas negros: SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO 10.O Conselho Universitário da Universidade Estadual do Ceará (CONSU/UECE) aprovou em 1º de abril de 2021 a Resolução Nº 1657/2021-CONSU/UECE, que institui as instâncias e os procedimentos de heteroidentificação no âmbito da Fundação Universidade Estadual do Ceará, mantenedora da Universidade Estadual do Ceará e dá outras providências. 11.
 
 A resolução em referência encontra-se no Anexo VII deste Edital. 12.O candidato que pretende concorrer às vagas reservadas para autodeclarados pretos ou autodeclarados pardos, antes de se inscrever deverá ler as condições, normas e disposições estabelecidas na resolução Nº 1657/2021-CONSU/UECE, que consta no Anexo VII deste Edital, tendo em vista que o ato de se inscrever no Vestibular 2022.2 da UECE é um atestado de ciência e aceitação do inteiro teor de tal resolução. 13.Nos subitens seguintes estão apresentadas algumas disposições extraídas da Resolução em apreço. 13.1.
 
 Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no Vestibular 2022.2, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação (CHET/UECE). 13.2.A CHET/UECE tem por finalidade a aferição da veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), no âmbito dos cursos de graduação e atuará de forma preventiva, bem como em razão de denúncias anônimas ou nomeadas, internas ou externas à instituição. 13.3.A atuação preventiva da CHET/UECE se dará em fase específica, com caráter eliminatório e seguirá os procedimentos e os ritos previstos nesta Resolução Nº 1657/2021-CONSU/UECE. 13.4.A Comissão Executiva do Vestibular da UECE - CEV expedirá a lista de classificação de candidatos aprovados optantes pelo ingresso por meio de cotas étnico-raciais, os quais serão convocados, nos termos dos editais, para a verificação e validação da autodeclaração prestada. 13.5.A expedição de declaração negativa referente ao processo de verificação e validação de autodeclaração importa na eliminação do candidato, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independentemente de alegação de boa-fé. 13.6.Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos). 13.7.A Comissão de Heteroidentificação da UECE, nos processos de verificação e de validação de que trata esta Resolução, considerará: I.o teor da autodeclaração assinada e entregue pelo candidato por ocasião de sua inscrição; II.a análise de documentos complementares solicitados pela CHET/UECE, se for o caso; III.as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. 13.7.1.O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações expressas nos incisos I, II e III deste subitem. 13.7.2.Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da UECE. 13.7.3.Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos de graduação da UECE, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 13.8.Os procedimentos de verificação e de validação de autodeclaração ocorrerão de forma presencial em locais previamente informados, mediante comunicado oficial ao candidato ou ao denunciado, locais esses que deverão ser devidamente reservados, assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. 13.8.1.Os procedimentos de validação de autodeclaração deverão ser gravados em áudio e em vídeo, ficando consignado que as gravações serão arquivadas junto ao Núcleo de Acompanhamento da Política de Cotas Étnico-raciais da UECE (NUAPCR/UECE) e somente serão disponibilizadas ao interessado após a expedição do resultado final, vedada a disponibilização a terceiros, salvo em razão de decisão judicial. 13.8.2.O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do vestibular de que estiver participando. 13.8.3.O resultado do procedimento de verificação e validação de autodeclaração será emitido pela CHET/UECE, comunicado pelo NUAPCR/UECE no endereço eletrônico da UECE, em link específico, cabendo ao candidato participante de vestibulares, seleções públicas e concursos públicos, acompanhar e tomar ciência dos resultados. 13.8.4.As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o vestibular para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. 13.9.Fica assegurado o direito de recurso das decisões exaradas pelas CHET/UECE. 13.9.1.Os recursos serão apreciados por Comissão Recursal de Heteroidentificação, que será composta por três integrantes distintos da CHET/UECE que realizou a primeira verificação e validação. 13.9.2.Caberá recurso das decisões exaradas pela CHET/UECE à Pró-Reitoria de Graduação da UECE (PROGRAD/UECE), nos procedimentos preventivos referentes à matrícula de classificados nos vestibulares da UECE, nos termos do edital. De todo o exposto, percebe-se que, optando o candidato por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros, fica ele submetido às regras pertinentes, já que a autodeclaração é facultativa, não cabendo após sua eliminação contestar avaliação que considerou aspectos fenótipos, visto que previsto na Lei 14.432 de 25.03.2021, com alteração dada pela Lei nº 17.455 de 27.04.2021, que institui política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, nos termos do edital, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. Conforme a própria petição inicial, parte autora se submeteu a Comissão de Heteroidentificação e no resultado preliminar a sua permanência nas vagas destinadas as cotas raciais foi indeferida pela comissão, tendo o requerente interposto recurso administrativo questionando a violação do edital, tendo em vista que a comissão apenas limitou-se a apresentar um motivo genérico pelo indeferimento do recurso, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido. Observa-se, pois, que a candidata se encontrava dentro das vagas previstas para convocação de heteroidentificação, uma vez que foi aprovada em todas as etapas anteriores do certame.
 
 Diante dessa realidade, a candidata fora convocada para heteroidentificação, porém restou eliminada conforme documentação anexada. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a instituição de mecanismos com o intuito de evitar fraudes pelos candidatos, configurando-se legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, questão analisada no bojo da ADC 41, da Relatoria do eminente Ministro Luis Roberto Barroso, cuja ementa segue transcrita abaixo: Ementa: Direito Constitucional.
 
 Ação Direta de Constitucionalidade.
 
 Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
 
 Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
 
 Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
 
 Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
 
 Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
 
 Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
 
 A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
 
 Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
 
 Além disso, a incorporação do fator "raça" como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma "burocracia representativa", capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
 
 Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
 
 A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
 
 Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
 
 Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
 
 Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
 
 Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
 
 Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Neste sentido, a procedência desta demanda não acarretaria uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia. Interpretando-se, sistematicamente, em âmbito estadual, a Lei nº 17.432/2021, responsável por instituir a política pública social e afirmativa, determina o seguinte: Art. 1º (…) § 3º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. Estabelecidas tais premissas, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, notadamente se for para reexaminar parâmetros científicos utilizados no certame. Nesse passo, entendo que tais razões expostas pela banca examinadora não legitimam a exclusão de candidato inscrito como cotista, máxime em razão de sua generalidade e superficialidade, sendo imperioso transcrever julgados do colendo Tribunal de Justiça Alencarino, os quais admitem a incursão judicial no mérito administrativo: ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
 
 AFASTADA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 COTA RACIAL.
 
 EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
 
 PROVAS CONTUNDENTES.
 
 PODER JUDICIÁRIO.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
 
 O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
 
 No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
 
 Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
 
 No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
 
 Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
 
 Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0628924-66.2019.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2021, data da publicação: 26/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
 
 EDITAL Nº 01/2019.
 
 INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
 
 AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
 
 PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
 
 ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
 
 VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
 
 GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital n° 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
 
 A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
 
 Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
 
 Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
 
 Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
 
 III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
 
 Precedentes do TJCE. 5.
 
 Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
 
 Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória. (Mandado de Segurança Cível - 0620787-61.2020.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Órgão Especial, data do julgamento: 05/11/2020, data da publicação: 05/11/2020) Por último, importante mencionar que a candidata ao VESTIBULAR da UECE QUIXERAMOBIM, para o curso de MEDICINA, comprovou com ampla documentação fatos atinentes a descrição de suas características raciais dentro do padrão "pardo" de acordo com a Escala de Fitz Patrick, sendo de ressaltar, ainda, vários documentos que apontam como tendo pele parda, mais um indício da sua boa-fé na autodeclaração. Aprecio, doravante, o pleito antecipatório de tutela. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida de tutela de urgência, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Reveste-se o provimento que antecipa a tutela jurisdicional do atributo da provisoriedade, vez que tal decisão será, ao final da lide, substituída por aquela que irá julgar de forma definitiva a causa.
 
 Por isso mesmo, é que se afirma que a concessão da tutela provisória de urgência está fulcrada em um juízo de probabilidade, pois não há certeza da existência do direito da parte, mas da mera aparência de o direito existir. Quanto a esse aspecto, expressa-se o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos seguintes termos: "Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
 
 A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
 
 Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
 
 Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016, p. 461). Disciplina o regramento processual em vigor, quanto aos requisitos para a concessão da medida de tutela de urgência, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
 
 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
 
 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
 
 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse tocante, o legislador não explicitou quais os elementos que devem orientar o juiz em seu convencimento para fins de concessão da tutela antecipada pretendida, sendo certo que, em se tratando de cognição sumária, deve o juiz levar em conta a verossimilhança das alegações deduzidas na peça exordial juntamente com as provas carreadas aos autos. No caso em apreço, verifico que se encontram presentes esses requisitos, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela requerente da presente ação, a ensejar a concessão da medida de tutela antecipada, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor, sendo certo que os documentos trazidos aos autos conseguem convencer este julgador no sentido da aproximação da verdade dos fatos.
 
 Portanto, DEFIRO a Tutela Antecipada Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, para DETERMINAR a anulação da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo o nome da requerente, ANA CAMILA ALENCAR DE SOUZA, ser incluído na lista de candidatos aprovados nas vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome da requerente na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurada a matrícula regular no CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ NO CAMPUS QUIXERAMOBIM, CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA pelas razões já mencionadas.
 
 Com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Ciência ao MP.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
 
 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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                                            10/04/2024 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83748231 
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                                            10/04/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 09:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/02/2024 12:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/02/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2024 02:39 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2023 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 09:47 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2023 16:14 Juntada de Petição de réplica 
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                                            29/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71860176 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3026690-67.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ANA CAMILA ALENCAR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL NEVES DE ARAUJO SANTOS - CE48778 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO R.H. Concluso. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            28/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71860176 
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                                            27/11/2023 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71860176 
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                                            13/11/2023 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2023 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 10:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2023 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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