TJCE - 3000292-21.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134454929
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13/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134454929
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000292-21.2021.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: AMANDA MARIA ALVES MOURAEndereço: Rua Amâncio Pereira, 421, Apt 306 - Comdominio Stadium Residence, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60861-770 REQUERIDO (A)(S): Nome: SKY ELETRONICAEndereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901, 14 ANDAR - TORRE NORTE, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04723-970 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora (ID 33218257 ), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Ademais, em que pese tenha havido o questionamento quanto à obrigação de fazer, intimada para comprovar que seu nome ainda se encontrava inscrito no cadastro de inadimplentes, quedou-se inerte.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente (ficta-contumácia) e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
12/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134454929
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03/02/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115357241
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115357241
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11/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115357241
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08/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:17
Juntada de resposta
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25/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ALVES MOURA em 25/01/2024 23:59.
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02/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72820034
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72563581
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30/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000292-21.2021.8.06.0012 Exequente: AMANDA MARIA ALVES MOURA Executada: SKY ELETRONICA DECISÃO Trata-se de embargos Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que SKY ELETRONICA, em síntese, argui que celebrou acordo com a exequente e que houve equívoco em serem bloqueados valores nas contas bancárias da Embargante uma vez que já procedeu ao pagamento do valor da condenação.
Junta comprovante de pagamento no corpo da impugnação.
Oportunizado o contraditório, a impugnada não se insurgiu contra o comprovante de pagamento e argumentou que o acordo não se restringe à compensação pelos danos morais.
Alega que a impugnante não procedeu à exclusão do nome da exequente do cadastro de inadimplentes (ID 57967019).
Fundamento e decido.
Tem razão a impugnante no que diz respeito ao bloqueio indevido.
A executada comprovou o depósito referente aos danos morais e a exequente não se insurgiu contra o comprovante apresentado.
Isto posto, considerando que a impugnante já cumpriu a obrigação de pagar, a liberação dos valores bloqueados na conta bancária de SKY ELETRONICA conforme ID 33218257.
Expeça-se alvará em favor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, observando-se os dados bancários informados no ID 33904386.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o nome continua constando do cadastro de inadimplentes em razão do contrato objeto deste processo, tendo em vista que a executada juntou aos autos os documentos de ID 29112638 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72820034
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72563581
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29/11/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820034
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29/11/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72563581
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29/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:44
Expedição de Alvará.
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24/11/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:56
Decorrido prazo de AMANDA MARIA ALVES MOURA em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:10
Conclusos para decisão
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11/06/2022 01:01
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:01
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 10/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 09:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/04/2022 15:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2022 23:59:59.
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28/02/2022 17:19
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2022 19:54
Processo Reativado
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17/02/2022 08:36
Outras Decisões
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15/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:56
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 14:39
Processo Desarquivado
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14/02/2022 13:29
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:38
Homologada a Transação
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18/01/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 19:40
Outras Decisões
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04/11/2021 17:31
Conclusos para decisão
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04/11/2021 17:28
Juntada de pedido (outros)
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05/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:49
Juntada de pedido (outros)
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11/08/2021 17:49
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 18:30
Conclusos para despacho
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06/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
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25/05/2021 14:13
Juntada de petição
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24/05/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:53
Juntada de Certidão
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10/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
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10/05/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2021 21:47
Juntada de Certidão
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12/04/2021 10:25
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 13:59
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 16:52
Juntada de petição
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02/03/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 15:17
Expedição de Citação.
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23/02/2021 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 10:24
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 10:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/02/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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