TJCE - 3004777-16.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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28/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/11/2023. Documento: 72566557
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004777-16.2023.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [1/3 de férias, Alimentação] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Requerido: REQUERIDO: CARTORIO DE NOTA E REGISTROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de pedido de Retificação de Registro Civil formulado por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO com base na Lei nº nº 6.015/73.
No caso em tela, há de se observar que recentemente o TJCE publicou a Portaria nº 2626/2022, de 12 de dezembro de 2022, estabelecendo critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG.
O art. 1º do mencionado ato normativo assim dispõe: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. [...] § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. […] Sendo assim, considerando que o presente feito foi protocolado junto ao sistema PJe, referindo-se à competência que ainda não está inclusa nos ciclos de migração para o dito sistema, seja em razão da matéria ou das partes, determino o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fundamento no art. 1º, caput, da Portaria nº 2626/2022 - TJCE, devendo a parte autora realizar, caso queira, a propositura desta ação perante o Sistema de Automação da Justiça - SAJ-PG.
Arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se , registre-se e intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72566557
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24/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72566557
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24/11/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/11/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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