TJCE - 3004194-49.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:50
Expedido alvará de levantamento
-
27/03/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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24/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:46
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES CONSTANCIO em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:04
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:04
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132966280
-
27/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132966280
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132966280
-
26/01/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 06:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
26/01/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132966280
-
23/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132117582
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132117582
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132117582
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132117582
-
17/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117582
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17/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/12/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 20:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 10:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2024 09:17
Processo Reativado
-
14/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101739122
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101739122
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004194-49.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO GILSON SILVA FILHO REU: JOSUE RODRIGUES CONSTANCIO SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe. O autor aduz que alugou um veículo da empresa Movida Locadora, modelo ARGO, placa RUW2I91, e que na constância do contrato de locação, em 17/06/2023, por volta das 08h30min, verificou que o veículo havia sofrido avarias na roda traseira esquerda, para choque traseiro e para-lama traseiro esquerdo. Segue discorrendo que foi informado por populares/vizinhos que os danos se deram em função de um acidente, em que um veículo da marca Volkswagem, modelo Golf, de placa NQY9718, cor preta, de propriedade da parte promovida teria se chocado com no carro na posse do autor, embora o mesmo estivesse estacionado. O promovente afirma que entrou em contato com o réu, e este teria lhe informado que teria emprestando seu veículo a um amigo (Antônio Carlos) e que no percurso tomado pelo mesmo, acabou provocando o acidente em questão.
O autor atesta que o promovido se comprometeu a arcar com os curtos do conserto, mas não adimpliu com o que foi verbalmente acordado. No mais, aduz que custeou a franquia do seguro do veículo locado, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), sendo cobrado no ato da devolução do carro, pagando R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) via cartão de crédito e o restante, R$ 2.310,00 (dois mil trezentos e dez reais), foi cobrado por meio boleto bancário, o que deu azo a uma restrição de crédito em seu desfavor, pois não teve recursos para pagar a dívida. Diante de tais alegações, pede a condenação do réu ao pagamento de uma reparação material no valor R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) e uma reparação a título de danos morais. Na sessão conciliatória, compareceram as partes, contudo, não lograram êxito em uma autocomposição. Em data aprazada para audiência de instrução, foi tomado o depoimento do autor, que reiterou os termos da exordial. Não foi apresentada contestação. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre responsabilidade civil em acidente de trânsito. Inicialmente, observa-se que a parte demanda não apresentou contestação, bem como, constata-se, vide ID. 82821315, que a parte promovida foi regularmente intimado para comparecer à audiência de instrução, não tendo comparecido à audiência designada e tampouco apresentado qualquer justificativa para sua ausência.
Dessa forma, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto à revelia da parte demandada. Em análise da prova carreada aos autos, pode-se depreender que o demandado deu causa ao acidente. O autor anexou fotos que contribuem para a demonstração do acidente, o ponto de maior avaria nos veículos coaduna-se com a narrativa do autor de que o veículo de propriedade do réu atingiu a traseira do veículo locado.
Ressalto que foram anexadas fotos do veículo do autor e do veículo do promovido e que os locais amassados coincidem com a narrativa da parte autora. O autor atesta que seu veículo estava parado, sem que haja impugnação do autor contra tal afirmação, assim, considerando que o veículo do autor estava parado, há presunção de culpa de quem colide, o que só se pode afastar quando houver prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, dada a revelia da parte requerida. Portanto, assiste razão o autor quanto a seu pedido de condenação do réu ao pagamento do valor dispendido na quitação do valor da franquia do seguro veicular da empresa locadora. Nesse sentido, o autor juntou o prova do custo da referida franquia, emitido pela locadora, demonstrando o valor dos danos materiais sofridos, bem como a anotação creditícia em seu desfavor, em razão de não haver pago o valor restante da franquia que foi condicionado a pagar, conforme os ID's 71816769, 85572671 e 71816767. Portanto, a condenação do promovido ao pagamento do custo da franquia, R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), é a medida a ser imposta. No que atine ao dano moral, sabe-se que os acidentes de trânsito são circunstanciais que provocam aborrecimentos, todavia, para que haja uma afetação personalíssima que dê azo a uma reparação moral, exige-se um grau lesivo mais expressivo, capaz de atingir a honra e imagem de alguém. Não obstante, a responsabilidade do promovido, no caso em testilha, se dá em razão da propriedade do bem envolvido no sinistro, não por uma conduta direta sua, motivo que fomenta a fragilidade na configuração da responsabilidade quanto aos danos morais noticiados na exordial. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM LESÕES GRAVES.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PREJUÍZO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
I - O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial, capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Não é qualquer ofensa aos citados bens jurídicos que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de molde a não configurar mero dissabor ou aborrecimento.
II - Em que pese o sentimento de indignação que o acidente provocou no apelante, não lhe causou lesão moral indenizável.
III - Para que se imponha o dever de indenizar, a título de danos materiais é imprescindível à parte que os requeiras demonstrar, cabalmente, os prejuízos sofridos em razão da conduta que teria originado o referido dano.
IV - Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - APL: 03683362220128090006, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2018) Os julgados acima colacionados, reiteram a presente decisão. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) a título de danos materiais.
Devem incidir sobre o valor dessa condenação juros de mora desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739122
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26/08/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80511932
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80511932
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29/02/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511932
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29/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/05/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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11/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSUE RODRIGUES CONSTANCIO em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:54
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA CHAVES em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72855100
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01/12/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004194-49.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 09/02/2024, às 13:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNjODVkMzYtOWExNC00NGVjLTg1OTQtYmNlODk4NGZmZmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/2ebea4 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 30 de novembro de 2023.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72855100
-
30/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72855100
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30/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/11/2023 19:29
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:56
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 13:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/11/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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