TJCE - 3000942-29.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:51
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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07/12/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 15:57
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 11:48
Processo Reativado
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30/11/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:39
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 67617536
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67617536
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000942-29.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DA SILVA NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida nos autos, alegando contradição na decisum impugnada.
Sustenta na referida petição que este juízo condenou o embargante a pagar danos materiais com incidência de juros e correção monetária contados da primeira cobrança indevida, quando o correto seria contar do desembolso de cada parcela do contrato, por se tratar de relação sucessiva.
Ademais, alega que os danos materiais deveriam ser na forma simples, por inexistir má fé no presente caso. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, por consequência, seu cabimento exige a demonstração inequívoca dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão.
Tendo cabimento, ainda, para correção de simples erro material, conforme expressamente autoriza do dispositivo supra. A) QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS No caso dos autos, como pontuado pelo embargante, entendo que de fato há contradição/erro material deste juízo quanto à fundamentação da sentença neste tocante, tendo se limitado a dizer que os juros e correção incidiriam ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmula 43 e 54 do STJ), sem que fosse formulada qualquer explicação quanto à adequação da súmula mencionada ao caso concreto - que refere-se a descontos de prestação de trato sucessivo.
Assim, passo a apreciar os presentes embargos.
Primeiramente, importa pontuar o teor da SÚMULA 43 - INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
Ora, em se tratando de relação de trato sucessivo, o ato ilícito se renova no tempo, sofrendo a parte mensalmente prejuízos (de forma parcelada) e não prejuízo único.
Sendo assim, como bem sustentado pelo embargante, a atualização contada da cobrança indevida da primeira parcela enseja manifestou enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido, destaco alguns julgados pátrios, veja-se: "E M E N T A - RECURSOS DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. 02.
Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.
Dano moral in re ipsa.
Fixação em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 04.
Sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, incidem juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto indevido.
Em relação ao valor da compensação por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.
Recurso de apelação interposto pelo réu parcialmente provido.
Recurso de apelação interposto pela autora parcialmente provido.(TJ-MS - APL: 08007394820158120019 MS 0800739-48.2015.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara Cível) Processo: 0006821-57.2012.8.06.0066/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargado: Mariêta Clementino EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de embargos opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos perpetrados nos vencimentos da recorrente, ante a ausência de relação contratual que o autorizasse. 2.
Neste recurso integrativo reclama a instituição financeira demandada a ausência de fixação do termo inicial aos consectários lógicos da condenação. 3.
Assiste razão à recorrente, no que deve ser complementado o julgado a teor das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 4.
Assim, integra-se o feito no sentido de que em relação ao dano moral, a incidência dos juros de mora de 1% ao mês terá início a partir da data do evento danoso; e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação (arbitramento); quanto ao dano material, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, aferida pelo INPC, terão início a partir do evento danoso, que, no caso concreto, é a data de cada desconto irregular. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0006821-57.2012.8.06.0066/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos, diante da contradição/erro material apontada, e DOU PROVIMENTO para estabelecer que os juros e a correção monetária relativo aos danos materiais (descontos indevidos) deve incidir a partir de cada desconto indevido, e não da primeira cobrança indevida.
No mais, a sentença retro permanece inalterada. B) QUANTO AOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DE NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar que os danos materiais seriam em dobro, não havendo que se falar em omissão.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Pedra Branca/CE, 25 de agosto de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 25 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 20:35
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 03:47
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000942-29.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Conclusos.
Considerando os embargos de declaração interpostos, id. 53663609, contra sentença, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
20/06/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000942-29.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DA SILVA NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DA SILVA NASCIMENTO em desfavor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que verifiquei o ajuizamento pela Autora de 15 (quinze) ações em face de instituições bancárias, sendo 07 (sete) em contra o ora Réu, o que pode indiciar litigância habitual.
Decido.
Das Preliminares DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O Art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado, mas não o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Desta feita, não concedo a antecipação da tutela.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da Aplicação Do CDC A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que a parte autora se enquadra na definição de consumidor.
Do Julgamento Antecipado da Lide Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentenças, entendo pela desnecessidade da realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de instrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, a contrario sensu, temos que para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida não juntou aos autos o contrato objeto da lide contendo a digital da parte promovente e as assinaturas de duas testemunhas, ou seja, não documento comprobatório para regularizar tal negócio jurídico.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Ao invés, limitou-se a apresentar uma manifestação protelatória, cujo julgamento não está em pauta, observando cada caso concreto com sua particularidade, não cabendo inserção de demais processos, exceto quando conexos.
Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração de empréstimo consignado, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a nulidade do negócio jurídico em litígio.
Da Responsabilidade Objetiva do Banco Reclamado Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e o demandado prestador de serviço, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado.
Posto isso, os fatos apresentados na inicial enquadram-se como fato do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição bancária, nos termos do art. 14, caput, e art. 23, do código consumerista.
Ademais, tal responsabilidade somente é afastada quando comprovada a incidência de uma das hipóteses previstas no §3°, do art. 14, do código consumerista.
Ocorre que, no caso em comento, o requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ainda nesse aspecto, é importante destacar que a responsabilidade pela segurança e idoneidade das contratações é inerente ao risco do serviço prestado pelo banco reclamado.
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL [...] ASSIM, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
DO MÉRITO SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS”.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII, DO CDC. [...] (RI 0000207-29.2021.8.16.0038 TJPR , 3ª Turma Recursal, Relator: Denise Hammerschmidt, Julgado em: 10 de maio de 2022). (G.N) Desse modo, reconheço a responsabilidade objetiva do banco requerido pelos eventuais danos sofridos pela parte autora.
Da Restituição dos Valores em Dobro Os descontos efetuados pelo banco requerido em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da ausência de comprovação da relação jurídica, conforme exposto no item anterior.
Assim, tais valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Este posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Grifo nosso) No caso em comento, a conduta do banco requerido é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Posto isso, considerando que o empréstimo ainda se encontra ativo, deve haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dos Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora são ilegítimos, sendo cabível o pleito por indenização a título de danos morais.
Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, está configurado o ilícito e praticado o ato ilícito, existindo um nexo causal entre este e os danos sofridos pela parte autora, é gerado, então, o consequente dever de indenizar por parte daquele que o praticou, tal como preceitua o código civil, em seu art. 927, isto é, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o bom nome, etc. [...]” Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EM VALORES ELEVADOS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA.
ALEGATIVA DE LEITURA BIMESTRAL DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CONSUMO COBRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CABÍVEL A REVISÃO DOS VALORES DAS FATURAS QUESTIONADAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (RI 0000286-32.2019.8.06.0078 TJCE 1ª Turma recursal dos juizados cíveis e criminais, Relatora: Valeria Márcia de Santana Barros Leal, julgado em: 23 de março de 2021). (G.N) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N° 9.099/95) AÇÃO DE REPARALÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ENERGIA ELÉTRICA FATURA EMITIDAS COM CONSUMOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DO CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (RI 0050118-36.2020.8.06.0163 TJCE, 2ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em: 28 de setembro de 2021). (G.N) Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a parte autora, ao lhe ser imposta cobrança manifestamente abusiva e indevida, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a parte autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, UM ASPECTO PEDAGÓGICO, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Quantum Indenizatório Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório, deve a parte autora ser indenizado em R$500,00 (quinhentos reais), diante do quantia de ações ajuizadas em face do ora Réu, indicando fragmentação de ações e litigância habitual.
Dispositivo Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para fins de: i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, contrato nº 319432437-6. ii) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato nº 319432437-6, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ). iii) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito sem que as partes formulem requerimento(s), arquive-se.
Acopiara/CE, 06 de dezembro de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
15/12/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
30/11/2022 15:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 01/12/2022 08:40 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:44
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 08:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
20/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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