TJCE - 3000265-92.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:01
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
21/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 00:27
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72748242
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP: 60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7289 - Whatssap (85) 98957-9041 - e-mail: [email protected] Processo nº 3000265-92.2022.8.06.0015 Promovente: SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Promovido (a): EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de EXPRESSO GUANABARA S A, sob o rito da lei nº 9.099/95, por meio da qual pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Nos autos se verifica o contrato social no qual há indicação do seu enquadramento como microempresa (Id 30534235), portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa em razão da ausência de enquadramento da autora como microempresa.
Acolho, no entanto, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida.
Com efeito, extrai-se dos autos, que a Autora, SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, trata-se de terceiro estranho ao feito, sem qualquer indício nos autos de que a autora tenha realizado a compra do produto ou tenha sido a destinatária do mesmo.
No documento de Id 30534236 (Nota fiscal), o consumidor ali indicado trata-se de pessoa física.
Em Id 30534238 nota-se o registro de extravio de bagagem cuja reclamante é "Maria Lúcia Sousa" não sendo indicado em nenhum momento o nome da empresa requerida. Na movimentação de Id 33275956, na qual se registra a passagem de ônibus, o nome da passageira é "Maria Lúcia Sousa".
Deste modo, reconheço a ilegitimidade ativa da autora, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação, com base no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra -
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72748242
-
29/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72748242
-
28/11/2023 21:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 14:16
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 01:13
Decorrido prazo de SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 01:12
Decorrido prazo de SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:11
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 23:07
Decorrido prazo de SABIUS INCOPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 10/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 15:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000071-17.2022.8.06.0040
Maria de Lourdes Goncalves
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2022 19:48
Processo nº 3000380-79.2023.8.06.0015
Cicera Antonia Andrade de Oliveira
Nutop Produtos Funcionais LTDA.
Advogado: Jose Batista de SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 11:32
Processo nº 0000944-06.2002.8.06.0158
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional D...
Paulo Roberto Mendonca de Santiago - ME
Advogado: Maria Denise de Brito Mendonca Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2002 00:00
Processo nº 0050353-10.2020.8.06.0096
Silvanei de Souza Gomes
Francisco Alexande
Advogado: Samuel Oliveira Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2020 14:02
Processo nº 3000413-30.2018.8.06.0020
Thiago Alencar Maciel Barboza
Oi Movel S.A.
Advogado: Thiago Alencar Maciel Barboza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2018 21:05