TJCE - 3001824-61.2023.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:39
Decorrido prazo de DEUSVALDO SOUSA DO LAGO em 22/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:01
Juntada de Certidão (outras)
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08/12/2023 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72488113
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27/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Desfazimento de Relação Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido de Liminar movida por Edvaldo Oliveira Pinto Júnior em face do Tecnodiesel Ibiapaba LTDA, ambos qualificados nos autos. É o relatório.
A demanda em questão versa sobre feito de interesse de particulares, tendo sido protocolada no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Acerca de tal registro da demanda, deve-se destacar as determinações do TJCE sobre a situação.
Explico.
Consoante determinação contida na Portaria Nº 489/2021, que estabeleceu o portfólio de projetos estratégicos da gestão 2021-2023, foi determinada a unificação do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE), por meio de seu desenvolvimento e implantação, recentemente atualizada pela Portaria Nº 2233/2022.
Nesta linha, expediu-se a Portaria Nº 2304/2022, tratando acerca da expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) para as unidades do 5º Ciclo de Migração e Implantação da 2º Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, com o objetivo de tramitação de processos com classes das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Por meio da Portaria acima, a 1ª Vara Cível de Tianguá encontra-se elencada no procedimento de migração do Sistema SAJ para o PJE dos dias 18/11/2022 a 20/11/2022.
Com o fito de estabelecer critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistema diverso, destinados a competências que estão configuradas para tramitação no Sistema SAJ-PG, o TJCE expediu a Portaria nº 2626/2022, que dispõe, em seu Art. 1º: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. § 3º Em cumprimento à ordem judicial, o servidor responsável pela distribuição, após a intimação eletrônica do peticionante pelo meio eletrônico disponível, efetivará a ordem judicial aplicando o movimento nacional de código 488 -Cancelamento da Distribuição, de modo que a numeração única anteriormente atribuída fica cancelada e não surtirá quaisquer efeitos jurídicos.
Diante disso, a presente ação não se enquadra como Execução Fiscal, muito menos como demanda de competência da Fazenda Pública, sendo obrigatório o cumprimento do determinado na Portaria Nº 2626/2022.
Por fim, a análise da inicial esbarra em juízo negativo de admissibilidade da demanda, por não preencher requisito de regularidade formal, conforme explicitado supra, o que enseja extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que proceda com novo protocolo da ação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72488113
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24/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72488113
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24/11/2023 15:01
Indeferida a petição inicial
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20/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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