TJCE - 3001062-34.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171044289
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171044289
-
02/09/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:22
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171044289
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171044289
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171044289
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171044289
-
01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171044289
-
01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171044289
-
01/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171044289
-
01/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171044289
-
28/08/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2025 15:24
Homologada a Transação
-
28/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:50
Decorrido prazo de C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 24/08/2025 06:00.
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167958009
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167958009
-
20/08/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos observa-se que não houve a apresentação de embargos à execução (id163851248) e, por isso, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte promovente/exequente, para apresentar dados bancários para transferência de valores depositados, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e b) INTIME-SE a parte promovente/exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167958009
-
13/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JOSE JONATAS SILVA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158342503
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158342503
-
11/06/2025 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas na resposta SISBAJUD, INTIME-SE a parte executada para apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, no(s) termo(s) do(s) bloqueio(s), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Enunciado 140 do FONAJE c/c art. 914 e 915, do CPC, sob pena de continuidade do feito. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
10/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158342503
-
03/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE JONATAS SILVA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE JONATAS SILVA DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136997764
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136997764
-
25/02/2025 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, primeira parte.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
24/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136997764
-
24/02/2025 09:59
Processo Reativado
-
24/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:49
Decorrido prazo de JOSE JONATAS SILVA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:13
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133519119
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133519119
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133519119
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133519119
-
27/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133519119
-
27/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133519119
-
27/01/2025 14:05
Não recebido o recurso de JOSE JONATAS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*58-26 (REQUERIDO).
-
27/01/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:48
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2024 16:31
Juntada de Certidão de publicação
-
31/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109577716
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109577716
-
18/10/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO, em inspeção interna.
INTIME-SE a exequente para apresentação de resposta aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, sob pena de continuidade do feito.
Decorrido o prazo, com a apresentação de manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, em respondência na 2ª UJEC -
17/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109577716
-
17/10/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE JONATAS SILVA DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/05/2024 16:05
Processo Reativado
-
30/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE JONATAS SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83908110
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83908110
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001062-34.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que celebrou contrato de compra e venda de uma motocicleta junto ao requerido.
Todavia, aduz que este não adimpliu 17 (dezessete) parcelas no valor de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) previstas no instrumento contratual pela aquisição do bem.
Diante disso, requer seja condenado a quitar a aludida quantia e a efetuar o pagamento da cifra de R$3.660,37 (três mil seiscentos e sessenta reais e trinta e sete centavos) a título de indenização por danos morais.
Apesar de citado/intimado (Id 78795322), o réu não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que o acionado, embora devidamente citado e intimado, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
Destarte, tendo o promovente acostado aos autos documentação comprovando a celebração do contrato de compra e venda do veículo e a situação de inadimplência do réu, é medida que se impõe a condenação deste a efetuar o pagamento do valor de R$9.139,63 (nove mil cento e trinta e nove reais e sessenta e três centavos) devido.
Contudo, apesar de haver a possibilidade de reparação por dano moral sofrido por pessoa jurídica, nos termos da súmula 227 do STJ, a doutrina e a jurisprudência majoritárias firmaram entendimento no sentido de que o referido dano somente é indenizável em caso de violação à honra objetiva da empresa.
Entretanto, o estabelecimento autor não demonstrou abalo em seu nome, imagem ou credibilidade, deixando de comprovar a existência de dano com envergadura suficiente a prejudicar sua reputação perante o mercado de consumo.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Responsabilidade civil.
Danos morais.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Danos morais da pessoa jurídica que, diferentemente da pessoa física, dependem de efetiva comprovação de danos à honra objetiva da empresa, in casu, inexistente.
Sentença ratificada.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1003020-07.2021.8.26.0564; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023).
Apelação.
Declaratória c.c. indenização.
Falhas na prestação dos serviços de telefonia comprovadas através de provas documental.
Dano moral reconhecido em relação à pessoa jurídica não caracterizado.
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar ofensa à honra objetiva da empresa.
Manutenção dessa indenização no que toca à pessoa física.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001392-60.2022.8.26.0236; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2023).
Destarte, conquanto o episódio narrado na exordial tenha causado algum dissabor ao acionante, depreende-se que dele não houve qualquer prejuízo à sua honra objetiva, razão pela qual o desacolhimento do pleito de indenização por dano moral é medida que se impõe. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$9.139,63 (nove mil cento e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do último cálculo apresentado (21/06/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
10/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83908110
-
10/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 10:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/01/2024 00:43
Decorrido prazo de C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78170712
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78170712
-
15/01/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78170712
-
15/01/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2024 10:30 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 22:38
Decorrido prazo de C M COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 71778289
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 28/03/24 às 13:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/1c1e9b, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGI0NWZmMDMtMmI1My00YmE5LThhNzAtMzg2MDI2ZTRkMTll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71778289
-
24/11/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71778289
-
24/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:46
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:47
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/10/2023 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 12:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:23
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000091-11.2021.8.06.0018
Amanda Neri do Nascimento
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Isabelle de Sousa Vasconcelos Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2021 20:09
Processo nº 3001283-49.2023.8.06.0069
Carlos Gomes do Nascimento
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 15:49
Processo nº 3000014-84.2020.8.06.0099
Carlos Leandro de Castro Silva
Jeison da Silva Menezes
Advogado: Abraao Jhoseph Bezerra Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 14:11
Processo nº 3001848-58.2023.8.06.0151
Raimunda Nonata Rodrigues Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emanuele Ferreira Nobre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2023 09:42
Processo nº 3000923-19.2022.8.06.0015
Condominio Residencial Dionisio Cerqueir...
Jader Ferreira Geraldo
Advogado: Cicero Roberto Bezerra de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 11:24